TJPB - 0833829-53.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO PACHECO BARRETO em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 01:16
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 30 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0833829-53.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO AUGUSTO PACHECO BARRETO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento de sentença, acompanhado da memória descritiva do débito, sob pena de, não o fazendo, os autos serem arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
30/04/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 08:39
Recebidos os autos
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30/04/2024 08:39
Juntada de Certidão de prevenção
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15/03/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/03/2024 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 00:38
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/03/2024 12:36
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:05
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO PACHECO BARRETO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/02/2024 00:07
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0833829-53.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Bancários, Empréstimo consignado] Promovente: AUTOR: EDUARDO AUGUSTO PACHECO BARRETO Advogado do(a) AUTOR: SERGIO JOSE SANTOS FALCAO - PB7093 Promovido: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
19/02/2024 23:07
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2024 11:54
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:54
Juntada de Projeto de sentença
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16/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 12:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/01/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 10:36
Conclusos para despacho
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14/12/2023 00:55
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO PACHECO BARRETO em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 1 de dezembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0833829-53.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO AUGUSTO PACHECO BARRETO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Em atenção ao que dispõem os autos, intimo a parte autora para que apresente extrato bancário referente ao mês de abril de 2023, no prazo de 05 dias para que seja possível aferir a efetividade do depósito alegado pela parte acionada em sua peça de defesa. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
01/12/2023 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 10:47
Conclusos para despacho
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24/11/2023 10:47
Juntada de Decisão
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18/08/2023 11:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/08/2023 11:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/08/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/08/2023 09:42
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/08/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/06/2023 08:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2023 22:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2023 22:44
Conclusos para decisão
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19/06/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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