TJPB - 0871226-88.2019.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de JAMILSON DOS SANTOS NASCIMENTO em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871226-88.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte contrária/promovente para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 12:41
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871226-88.2019.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: JAMILSON DOS SANTOS NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por Jamilson dos Santos Nascimento em face de Banco do Brasil S/A.
Aduz a parte autora que foi cadastrado no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.030.968.433-6, porém, quando se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do Pasep, não recebeu os valores devidamente atualizados, ocorrendo falha no serviço de atualização da instituição bancária, uma vez que notou que os depósitos anuais ocorreram normalmente entre os anos de 1972 e 1988.
Alega ainda saques indevidos e desconhecidos.
Ao final, requer a condenação do banco promovido ao pagamento do valor de R$45.431,49 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos) relativos aos danos materiais.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida ao Id 29632380.
Contestação da parte ré apresentada ao Id 34616792, oportunidade na qual foi impugnado o benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor, bem como suscitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, competência exclusiva da Justiça Federal e prescrição.
No mérito, tece considerações acerca do PASEP, suas contas e saques, defendendo a necessidade de realização de perícia técnica.
Finaliza defendendo a não comprovação do dano material alegado e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Resposta à contestação ao Id 3494438.
Ao Id 38231609 o feito foi suspenso, voltando a tramitar ao Id 81611662.
Laudo pericial atualizado anexado pelo autor ao Id 84812279, o valor de R$21.999,29 (vinte e um mil, novecentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos).
Deferido o pedido de perícia contábil pela parte ré e nomeado perito capacitado para tanto (Id 91149475), o réu ofertou a sua impugnação (Id 97333480), a qual foi rejeitada ao Id 98858542.
Apesar de devidamente intimado para tanto, o réu não procedeu ao depósito dos honorários periciais, o que acarretou no reconhecimento da desistência tácita da prova pretendida.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da impugnação à justiça gratuita No tocante à benesse concedida, alega o promovido que o autor não comprovou preencher os requisitos necessários para aquisição do benefício, ausentes documentos que atestem, efetivamente, a sua situação carente.
De fato, a parte contrária poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não aconteceu no caso sob análise.
Se a parte impugnante não demonstra que a parte adversa possui condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais, é forçosa a rejeição da preliminar arguida.
Ilegitimidade passiva, incompetência e prescrição O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência apontada nestas preliminares.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, além de que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 (dez) anos, conforme Código Civil.
No mais, o STJ fixou que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21/09/23.
Mérito A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar n°8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º – o Banco do Brasil S/A, ao qual competirá a administração do Programa manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”.
No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar n° 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto n° 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3° do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
Em que pese todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apesar de ter solicitado a realização de perícia técnica, quando intimado para o depósito dos honorários periciais, o réu se limitou a impugnar o expert designado pelo juízo.
Rejeitada a impugnação e intimado novamente para recolher os honorários respectivos, o réu deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, acarretando na desistência tácita do meio probatório pleiteado, nos termos do art. 507 do CPC.
A partir do momento em que o autor se desincumbiu da prova do fato constitutivo do seu direito, através da exibição das microfilmagens disponibilizadas pelo próprio banco promovido (Id’s 25897855 e 25897855), extrato do PASEP (Id 25897855) e laudo técnico elaborado por perito contábil apontando a existência de valores a serem pagos (ID 84812279), caberia ao banco promovido apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o que seria realizado através da pericia técnica judicial pleiteada.
Todavia, uma vez que não promoveu às diligências necessárias para a realização do ato técnico, resultando em sua desistência tácita, falha em seu ônus probatório, devendo prevalecer a planilha exibida pelo autor.
O réu apenas manifestou sua irresignação, porém não conseguiu demonstrar erro nos cálculos apresentados pelo autor, mesmo lhe sendo dada a oportunidade para tal, não colacionando aos autos planilha para contrapor os valores indicados na inicial.
A defesa de mérito, portanto, foi formulada de maneira genérica.
Assim, entendo que o autor provou o fato constitutivo do seu direito a teor do art. 373, I, do CPC.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial para condenar o banco réu ao pagamento ao autor a título de indenização por danos materiais no valor de R$21.999,29 (vinte e um mil, novecentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos), conforme laudo técnico de Id 84812279, acrescido de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (saque/aposentadoria), consoante Súmula nº 43 do STJ, e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art.405, CPC), extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Ainda condeno o promovido em custas e honorários de advogado em 15% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora a fim de que proceda a execução do julgado.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 22 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 11:35
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 08:34
Outras Decisões
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11/09/2024 10:58
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871226-88.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo este juízo entendido como necessária a produção de prova pericial para solucionar o caso dos autos e realizado a nomeação de perito cadastrado junto a este Tribunal, a parte promovida impugnou a mencionada nomeação, alegando, em síntese, que o perito designado não é perito contábil.
Todavia, o expert nomeado é profissional financeiro com conhecimentos técnicos suficientes para realizar cálculos, com formação superior como “Tecnólogo em Gestão Financeira”, campo de atuação definido pelo Ministério da Educação como incluindo auditorias, bem como dispõe de curso específico de cálculos de PIS/PASEP, cujo conteúdo programático inclui: Regimes de Incidência das Contribuições; Regime Cumulativo, Base de Cálculo do Regime Cumulativo, Entendendo as Alíquotas, Pagamento, Regime Não Cumulativo, Alíquotas, Créditos, Substituição Tributária, Suspensão e Não incidência, Regimes Especiais, Alíquota Zero e outros.
Ademais, como se não bastasse, o caso dos autos é de uma perícia que não é propriamente contábil, mas que envolve a mera atualização dos valores do PASEP, que podem, nesse sentido, ser realizada por qualquer pessoa com experiência e formação na área de cálculos, não sendo necessário ao seu mister a análise de qualquer documento contábil do Banco do Brasil, mas apenas os valores da conta da parte autora.
O exposto acima demonstra a sua capacidade técnica para elaborar os referidos cálculos, mostrando-se absolutamente desnecessária a sua substituição por mera ilação de incapacidade, que, de resto, está desconectada com os cursos realizados pelo perito, além de afrontar o princípio da celeridade processual.
De outra banda, nenhum prejuízo terá a parte promovida, eis que garantido o seu direito ao contraditório, seja com a formulação de quesitos, seja com a indicação do assistente do perito, que pode, inclusive, inserir nos autos laudo próprio, caso entenda haver alguma alguma questão ou ponto divergente, desde que devidamente comprovado por cálculos.
Além disso, ainda lhe fica facultada a realização de questionamentos adicionais ao laudo do perito judicial.
Por fim, importa lembrar, na esteira da melhor jurisprudência, que o magistrado é o destinatário da prova e o peritus peritorum, senão vejamos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Hipótese em que foi deferida a realização de perícia técnica por contador.
Seguradora que insiste na substituição por perito atuarial.
Desnecessidade.
Cerceamento de defesa que não se identifica na espécie.
Profissional de confiança do juízo que possui conhecimento para a elaboração dos cálculos.
Nomeação afeta ao destinatário da prova, que é o peritus peritorum.
Incapacidade técnica que não pode ser presumida.
Atuação de assistentes sempre possível.
Precedentes da Corte e desta Câmara.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290942-60.2023.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Gália - Vara Única; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) Agravo de instrumento.
Liquidação.
Pleito de declaração de nulidade da decisão recorrida e do laudo pericial, com a substituição do perito.
Diversos argumentos da agravante que já foram afastados em julgamentos anteriores desta Câmara, um deles inclusive transitado em julgado.
Ausência de dados que evidenciem falta de conhecimento técnico do perito, incapacidade de continuar em seu mister ou parcialidade.
Impossibilidade de discussão, neste momento, da qualificação do perito, sob o fundamento de ser engenheiro, não formado em contabilidade.
Homologação do laudo que, contudo, se mostrou prematura, sem que o perito tivesse prestado os esclarecimentos necessários.
Decisão neste ponto revista.
Recurso provido em parte, prejudicado o interno. (TJSP; Agravo Interno Cível 2087462-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) Agravo de instrumento.
Liquidação.
Pleito de realização de nova perícia.
Diversos argumentos da agravante que já foram afastados em julgamento anterior desta Câmara, transitado em julgado.
Ausência de dados que evidenciem falta de conhecimento técnico do perito, incapacidade de continuar em seu mister ou parcialidade.
Demora no atendimento das determinações judiciais que se justifica em virtude da complexidade da matéria.
Pedidos de prorrogação do prazo que, de toda forma, contaram com autorização do julgador.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038023-78.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) A irresignação, portanto, é totalmente descabida, causando atraso na marcha processual, o que pode ensejar, inclusive, litigância de má-fé.
Posto isso, INDEFIRO o pleito da empresa promovida quanto à nomeação de outro expert, devendo efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prejuízo da produção da prova técnica e, por conseguinte, julgamento conforme o estado do processo.
JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 13:24
Determinada diligência
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21/08/2024 13:24
Outras Decisões
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19/08/2024 09:21
Conclusos para despacho
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17/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:03
Determinada Requisição de Informações
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24/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:53
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871226-88.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte promovida para em 05(cinco)dias efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de desistência ficta da prova.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de JAMILSON DOS SANTOS NASCIMENTO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871226-88.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação das partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais de ID:91872635.
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/06/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 18:37
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 00:17
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871226-88.2019.8.15.2001 DECISÃO Considerando o julgamento do tema 1150 pelo STJ, levanto a suspensão do trâmite processual do presente feito, conforme art. 1040, II, CPC. À escrivania para lançamento do movimento 12066: Cumprimento de levantamento (Desdobramento para fins de retirada de suspensão).
Especifico como meio de prova admitido o documental e o pericial.
Assim, defiro o pedido de perícia contábil requerido pela parte ré ao id. 34616797.
Nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuico com querque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na Rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442,Telefone: (83) 99354-3134, Email: [email protected] contador cadastrado no TJPB.
Intime-se o perito, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais, currículo, com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Após, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Aceita a proposta, deverá a parte ré efetuar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo, sob pena de desistência ficta da prova Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 10:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/05/2024 09:23
Nomeado perito
-
28/05/2024 09:23
Outras Decisões
-
27/05/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:26
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871226-88.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o julgamento do Tema 1150 pelo STJ, levanto a suspensão do trâmite processual do presente feito, conforme art. 1.040, III CPC. À escrivania para lançamento do movimento 12066: Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento, para fins de retirada da suspensão.
Em seguida, intimem-se as partes para ciência e requerimentos pertinentes, em 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 02 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
02/11/2023 16:57
Determinada diligência
-
17/10/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 09:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 09:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/01/2021 10:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
07/01/2021 18:27
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2020 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2020 20:45
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2020 15:44
Expedição de Mandado.
-
02/04/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 07:43
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 16:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/11/2019 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 07:08
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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