TJPB - 0801591-81.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 11:27
Juntada de informação
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10/06/2024 08:08
Juntada de Ofício
-
06/06/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 19:33
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 12:29
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
08/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:23
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801591-81.2023.8.15.0351 [Bancários, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: LUIS JOSE DO REGO.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de repetição de indébito com indenização por danos morais proposta por Luis José do Rêgo em face do Bradesco Capitalização S/A.
Proposta de acordo com pedido de homologação de ID.82885148.
Proferida sentença declaratória de prescrição da pretensão autoral, com extinção do processo e resolução do mérito de ID. 82707741.
Cumprimento da proposta de acordo sem homologação, através do depósito judicial eletrônico de ID. 83735901.
Determinada a intimação à parte promovida a se manifestar acerca da sentença declaratória da prescrição da pretensão autoral (ID. 83815904) e se persiste o interesse no acordo proposto.
Esta requereu a desconsideração do acordo, bem como a devolução do valor depositado (ID. 84679361).
Dito isto, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença de ID. 82707741.
Na sequência, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição de ID. 84679361.
Com manifestação ou decorrido o prazo, venham conclusos os autos para decisão.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
02/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:26
Determinada Requisição de Informações
-
23/04/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de LUIS JOSE DO REGO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:48
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 01:15
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801591-81.2023.8.15.0351 [Bancários, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: LUIS JOSE DO REGO.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que foi reconhecida a prescrição da pretensão da parte autora em receber o valor perseguido na inicial nos termos da sentença de ID. 82707741, INTIME-SE o banco promovido para, no prazo de cinco dias, informar se ainda persiste o interesse na homologação do acordo de ID. 82885148.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
19/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 12:45
Conclusos para decisão
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18/12/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:03
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801591-81.2023.8.15.0351 [Bancários, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: LUIS JOSE DO REGO.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos e repetição de indébito, formulada por LUIS JOSE DO REGO em face da BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, sob o rito do procedimento comum.
Em sua narrativa fática, expôs o autor que teria sido surpreendido com um desconto no dia 13/04/2018 em sua conta (ID.
Num. 75525199 - Pág. 2), no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), em nome do promovido a título de contrato de capitalização, embora nunca tenha realizado qualquer contratação com aquele nem utilizado seus serviços.
Apesar de tentada, não foi obtido a conciliação entre as partes (Num. 77668924).
A ré resistiu, em contestação de Num. 77958174, acompanhada de documentos, arguindo a regularidade das contratações, asseverando a prévia aceitação e autorização da parte autora e, por conseguinte, a inexistência de dano material e moral.
Antes, porém, suscitou preliminar de impugnação à justiça gratuita e ausência de interesse de agir.
Réplica no ID. 81342308, ocasião em que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que de relevante se tem rapa relatar.
Passo a DECIDIR.
A discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como nos autos, que não houve o reconhecimento do serviço questionado, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
Nesses termos, não acolho a preliminar suscitada.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de pobreza declarada pela requerente, e considerando que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, a teor do preconizado no art. 99, §4º, do CPC, INDEFIRO a impugnação.
Entretanto, há de se analisar a ocorrência da prescrição na pretensão do autor, ainda que de ofício.
Como é cediço, segundo a teoria da actio nata, a prescrição tem início a partir do momento em que o titular do direito encontra-se em estado de inércia, não provocando o cumprimento da obrigação que lhe é devida.
No presente caso, trata-se de contrato de seguro que supostamente fora celebrado entre o promovido e parte autora, para fins de desconto na conta corrente desta.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos).
A contagem do prazo prescricional somente é iniciada, nos termos do referido dispositivo, com o conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse sentido: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1889901 - PB (2021/0152494-1) DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, impugnando acórdão assim ementado (fl. 145): APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSIMIDOR.
MARCO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO.
ULTRAPASSAGEM DESSE MARCO TEMPORAL NA ESPÉCIE.
PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 173/189).
O agravante sustenta, nas razões de recurso especial, ofensa ao art. 205 Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, alegando que é decenal o prazo para a pretensão de reconhecimento de inexistência de contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário e a consequente repetição do indébito.
As sim delimitada a controvérsia, verifico que o acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.
Este Superior Tribunal orienta que "fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15.3.2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020); AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799042/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 24.9.2019).
Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, incide, portanto, o enunciado n. 83 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília, 29 de junho de 2021.
MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 1889901 PB 2021/0152494-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 01/07/2021)” – grifei.
Nessa esteira de raciocínio, considerando que o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do último desconto, o qual, como a parte autora afirma na inicial e comprova no ID.
Num. 75525199 - Pág. 2, se deu em 13/04/2018, ou seja, há mais de cinco anos da propositura desta em 03 de julho de 2023, patente, portanto, a prescrição verificada no caso em tela.
Em outras palavras, considerando que esta demanda foi ajuizada em data posterior ao prazo limite do prazo prescricional quinquenal, dessa forma, o direito da parte autora encontra-se, de fato, prescrito, sendo desnecessário, por óbvio, esmiuçar as demais teses, em razão da prejudicial meritória.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 487, II, do CPC, reconheço a prejudicial de mérito suscitada pelo promovido, pelo que DECLARO a prescrição da pretensão da parte autora em receber o valor perseguido na inicial e, dessa forma, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas e honorários pelo promovente, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Passando em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos.
Por outro lado, com a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para fins de processamento e julgamento do recurso.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
04/12/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 07:11
Declarada decadência ou prescrição
-
29/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:48
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 22:47
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 25/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/08/2023 11:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/08/2023 11:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
16/08/2023 10:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/07/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 12:52
Recebidos os autos.
-
18/07/2023 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
18/07/2023 09:41
Indeferido o pedido de LUIS JOSE DO REGO - CPF: *69.***.*99-20 (AUTOR)
-
17/07/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/07/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 07:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/08/2023 11:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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12/07/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 07:52
Recebidos os autos.
-
12/07/2023 07:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
12/07/2023 07:51
Juntada de Informações
-
04/07/2023 08:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/07/2023 08:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS JOSE DO REGO - CPF: *69.***.*99-20 (AUTOR).
-
03/07/2023 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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