TJPB - 0837507-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2025 01:00
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:32
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2025 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 03:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 22:55
Determinada diligência
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25/04/2025 07:24
Conclusos para despacho
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23/04/2025 20:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de MURILLO SILVESTRE RAMALHO PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de JULIANA MONTEIRO PORTELLA RAMALHO em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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18/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 10:32
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:32
Juntada de Certidão de prevenção
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25/11/2024 03:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 21:49
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:56
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
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30/09/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 01:05
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837507-76.2023.8.15.2001 [Hipoteca] AUTOR: MURILLO SILVESTRE RAMALHO PEREIRA, JULIANA MONTEIRO PORTELLA RAMALHO REU: BANCO BRADESCO, PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA.
BAIXA DE HIPOTECA.
HIPOTECA INCIDENTE SOBRE UNIDADE AUTÔNOMA.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL.
RESPONSABILIDADE CONJUNTA DA CONSTRUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O promissário comprador somente é responsável pelo pagamento integral da dívida relativa ao imóvel que adquiriu, não podendo sofrer constrição patrimonial em razão do inadimplemento da empresa construtora perante o financiador do empreendimento. - O Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula nº 308, firmou o entendimento que: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
Vistos, etc.
MURILLO SILVESTRE RAMALHO PEREIRA e JULIANA MONTEIRO PORTELLA RAMALHO, já qualificados na exordial, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Declaratória de Nulidade de Hipoteca c/c Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO BRADESCO S.A e PLANC BURBLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduzem, em síntese, que, em dezembro de 2017, adquiriram uma unidade autônoma do edifício PLANC BURBLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (atual Condomínio Residencial Van Gogh), cujo número é 1906, situado no bairro dos Estados, nesta Capital.
Asserem que quitaram o contrato de compra e venda em março de 2020, tendo pago integralmente o preço avençado.
Relatam que não obtiveram êxito ao tentar escriturar e registrar o bem imóvel em razão da existência de um ônus real gravando a unidade em favor do BANCO DO BRADESCO S/A.
Narram, ainda, que a hipoteca não poderia gravar as unidades que foram integralmente pagas, devendo respeitar os interesses do terceiro adquirente de boa-fé, que cumpriu com todos os seus compromissos.
Pedem, alfim, a concessão de tutela de urgência antecipada para que seja declarada a nulidade da Hipoteca que está gravando a unidade habitacional nº 1906 do Edifício RESIDENCIAL PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (atual Condomínio Van Gogh), situado no Bairro dos Estados, João Pessoa - PB, e, em caráter definitivo, que seja ratificada a liminar, concedida initio litis.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 75895737 ao Id nº 75895748.
O pedido de tutela antecipada foi deferido por este juízo, conforme se vê da decisão lançada no Id nº 77690426.
Devidamente citado e intimado, o BANCO DO BRADESCO S/A apresentou contestação (Id nº 80848492), arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, impugnação ao valor da causa e ausência de interesse de agir.
Ainda em preliminar, a instituição financeira impugnou a gratuidade judiciária concedida ao autor.
No mérito, sustentou ausência de responsabilidade sobre os fatos narrados na inicial e que cabe à promovida PLANC BURBLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA efetivar a baixa de hipoteca junto ao cartório de Registro de Imóvel responsável pela matrícula do empreendimento.
Pediu, alfim, a improcedência do pedido inicial.
O BANCO BRADESCO S/A interpôs agravo de instrumento (Id nº 80992741).
Devidamente citada e intimada, a promovida PLANC BURBLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA não apresentou contestação, cujo prazo findou em 25/10/2023.
Instados a se manifestarem, os promoventes apresentaram impugnação à contestação do BANCO BRADESCO S/A (Id nº 84898172).
Anexado aos autos cópia do acórdão que rejeitou o Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A (Id nº 86349122).
O BANCO BRADESCO S/A compareceu aos autos informando a ausência de intimação pessoal acerca da tutela antecipada, requerendo a inexigibilidade das astreintes impostas na tutela de urgência antecipada (Id nº 87422392) para o caso de não cumprimento da decisão. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista que a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando prescindível a produção de outras provas.
Dos Efeitos da Revelia em relação à promovida PLANC BURBLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA Na espécie, restou demonstrado que a promovida PLANC BURBLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA deixou o prazo de resposta transcorrer sem que se produzisse contestação, o que implicaria no efeito previsto no art. 344 do CPC, qual seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, no entanto o art. 345, I, do CPC dispõe que havendo pluralidade de réus, caso algum deles apresente contestação, a revelia não produzirá os efeitos mencionados no art. 344 do mesmo diploma processual, salvo se deduzir teses de defesa que sejam diferentes daquelas apresentadas pelos demais demandados.
Dessarte, mesmo com a ausência de contestação da promovida PLANC BURBLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, tem-se pela inaplicabilidade dos efeitos da revelia.
Da Impugnação à Justiça Gratuita O BANCO BRADESCO S.A alega, ainda, que não há nos autos qualquer elemento que comprove a impossibilidade da parte autora arcar com os custos processuais sem que isso comprometa o seu sustento, razão pela qual requer que o benefício da gratuidade judiciária seja revogado.
Sem razão o banco impugnante.
Isso porque não foi deferido o benefício da gratuidade à demandante, tendo sido reduzida as custas processuais.
E mesmo que assim não fosse, da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indiciária capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência parcial financeira que a promovente se reportou.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
P R E L I M I NA R E S Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam Sustenta o BANCO BRADESCO S.A sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não seria parte legítima para responder aos termos da ação, atribuindo a responsabilidade ao outro promovido.
Entretanto, a hipoteca foi constituída pela incorporadora/construtora em favor do banco requerido, o que implica na legitimidade de ambos.
Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CANCELAMENTO DE HIPOTECA E OUTORGA DE ESCRITURA.
AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA AUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO, QUE FIGURA COMO CREDOR DA HIPOTECA.
LEVANTAMENTO DA ONERAÇÃO.
QUESTÃO SUMULADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO DO COMPRADOR, QUE QUITOU O PRECO DA UNIDADE, À OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA.
HONORÁRIA.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Cancelamento de hipoteca que recai sobre o imóvel litigioso.
Outorga de escritura definitiva.
Aquisição do imóvel pela autora, que passou a ter direito à escritura definitiva.
Legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda.
O banco é o credor do mútuo que a hipoteca garante.
Levantamento da hipoteca.
Questão sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Exceção do princípio da relativização dos efeitos do contrato.
Honorária advocatícia sucumbencial.
Redução ordenada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10026008420208260451 SP 1002600-84.2020.8.26.0451, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 24/07/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2020).
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Da Impugnação ao Valor da Causa O BANCO BRADESCO S.A impugnou o valor da causa, sob o fundamento de que “atribuíram ao valor da causa a importância de R$ 718.911,36 (setecentos e dezoito mil novecentos e onze reais e trinta e seis centavos), sendo este o valor do imóvel objeto da ação calculado de forma atualizada, nos termos da planilha de cálculo apresentada pelos autores (ID nº 75895748).”.
Fundamenta sua irresignação, ainda, no argumento de que “segundo o artigo 292, II do Código de Processo Civil, o valor da causa na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resilição ou a rescisão do ato jurídico deve ser o valor do ato ou o de sua parte controvertida” e requer que o valor da causa seja arbitrado, considerando o valor do imóvel estabelecido no instrumento de compra e venda celebrado entre as partes, em R$ 423.600,00 (quatrocentos e vinte e três mil e seiscentos reais).
Nesse cenário, veja-se que deve ser rejeitada a impugnação ao valor causa deduzida pelo banco promovido.
Malgrado a indivisibilidade do imóvel em debate, em se tratando de discussão acerca da higidez de tal hipoteca, a definição do valor da causa deve observar o efetivo proveito econômico em exame, ou seja, a importância correspondente à dívida garantida, limitada ao valor do imóvel, na esteira, pois, da regra insculpida no artigo 292, II, do Código de Processo Civil. “II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”; No caso, a discussão gira em torno de contrato de compra e venda de bem imóvel, sendo que este foi hipotecado ao BANCO BRADESCO S.A, prejudicando o adquirente.
O valor da causa deve corresponder ao valor do bem constrito, vez que o objeto da ação é o desembaraço daquele bem, motivo pelo qual rejeito a impugnação.
Da Ausência de Interesse de Agir - pretensão resistida Argui o banco promovido, em sede de preliminar, que não há interesse jurídico dos promoventes, haja vista que não comprovaram que a instituição financeira teria, em algum momento, se negado a proceder à liberação de documentação, a fim de viabilizar a baixa da penhora/hipoteca.
De fato, a exigência de prévio requerimento administrativo tem sido pressuposto para o ajuizamento de algumas demandas, de cunho coletivo, a fim de impedir uma ação judicial sem nenhum critério ou em qualquer situação.
No entanto, no RE 631.240, o Plenário da Corte entendeu que, caso a parte promovida apresentasse contestação de mérito, restaria caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão.
Assim, utilizando-se a decisão como parâmetro de decidir no caso concreto, tenho que houve pretensão resistida, na medida em que o banco promovido veio aos autos e contestou a ação, o que leva a crer que essa seria sua postura em atendimento a pedido administrativo.
Diante dos argumentos esposados, rejeito a preliminar.
M É R I T O Depreende-se dos autos que a parte autora pretende o levantamento da hipoteca diante da quitação da unidade autônoma nº 1906, do Edifício PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (Atual Condomínio Residencial Van Gogh), situado no Bairro dos Estados, nesta Capital.
Nesse cenário, de acordo com os documentos acostados à inicial e não impugnados pelos promovidos, houve realmente contrato de compra e venda da unidade autônoma indicada na exordial, e que embora o contrato tenha sido integralmente quitado, não foi possível a outorga da escritura do imóvel em razão da existência de hipoteca em favor do Banco Bradesco S.A.
In casu, não há controvérsia a respeito da celebração do contrato, tampouco da quitação do imóvel.
O ponto controvertido restringe-se à regularidade da manutenção da hipoteca para garantir contrato de financiamento celebrado pela construtora e, nesse contexto, impõe-se o reconhecimento do direito da parte promovente.
Isso porque, a questão já foi pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula nº 308, que assevera in verbis: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já se pronunciou nos seguintes termos: IMOBILIÁRIO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO SEGUNDO PROMOVIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECLUSÃO.
MÉRITO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE O AUTOR E A CONSTRUTORA.
HIPOTECA FIRMADA ENTRE ESTA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTRIÇÃO INAPLICÁVEL AO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 308 DO STJ.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A REFERIDA SÚMULA.
DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. 1.
Nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel” (Súmula 308). 2.
Diante disso, depreende-se que o adquirente de boa-fé do imóvel não poderá sofrer os efeitos da garantia concedida pela construtora, conforme decidido pelo magistrado de base. 3.
Estando a sentença em consonância com o entendimento acima, verifica-se que deve ser integralmente mantida, autorizando o desprovimento monocrático do apelo, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/2015.(...) (0001325-08.2014.8.15.0331, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2020).
Nesse mesmo sentido, colaciono o seguinte exemplificativo jurisprudencial, oriundo do Egrégio Tribunal do Rio Grande do sul, o qual ratifica os termos do presente decisum.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
A probabilidade do direito alegado associada ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da tutela provisória de urgência.
CANCELAMENTO DA HIPOTECA.
POSSIBILIDADE. À edificação financiada por instituições financeiras integrantes do sistema de habitação não são aplicáveis as regras gerais sobre hipoteca, respondendo o adquirente de boa-fé apenas pela dívida que assumiu com a construtora, e não pelos débitos que esta realizou junto à instituição que financiou a obra.
Possibilidade de cancelamento da hipoteca.
Inteligência da Súmula 308 do STJ.
MULTA (ASTREINTE).
Tutela antecipada.
Tratando-se de obrigação de fazer e de não fazer, resulta viável juridicamente a imposição de multa em decisão interlocutória (art. 537 do CPC/15).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*59-77, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Angelo, Julgado em 26/04/2018).
Verifica-se, pois, que a garantia ajustada entre os demandados não pode atingir a parte autora, sendo devido o levantamento da hipoteca.
No que tange à responsabilidade pelo levantamento, observa-se que é conjunta, pois compete ao Banco do Bradesco S.A o levantamento da hipoteca e à construtora compete a emissão da outorga da escritura, atos correlatos, devendo cada um dos litigantes cumprir com sua obrigação.
Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEVANTAMENTO DE HIPOTECA.
VERBA HONORÁRIA. 1.
Conforme destacou o Juiz, a legitimidade da Transcontinental decorre da existência de hipoteca gravando o imóvel em favor da CEF a obstar outorga de liberação de imóvel; portanto, é necessário que tanto a CEF quanto a construtora integrem a lide; a CEF porque a ela cabe o levantamento da hipoteca, a construtora porque a ela compete a outorga da escritura; não obstante a hipoteca teve origem em financiamento obtido pela construtora. 2.
Descabe, contudo, a condenação da Transcontinental em verba honorária, pois, de acordo com o princípio da causalidade, tendo em vista que a resistência ao levantamento da hipoteca partiu da CEF, somente esta deve arcar com os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa fixados na sentença. 3.
PARCIAL PROVIMENTO à apelação apenas para afastar a condenação da Transcontinental em verba honorária. (TRF-3 - ApCiv: 00113646020124036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, Data de Julgamento: 20/08/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 Data 28/8/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - BAIXA EM GRAVAME DE HIPOTECA - RESPONSABILIDADE CONJUNTA.
Para o deferimento da tutela de urgência é indispensável a existência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausente a probabilidade do direito, a concessão da tutela de urgência não é devida.
Responsabilidade conjunta do credor hipotecário e construtora em relação à retirada de gravame de hipoteca do imóvel.
Litisconsórcio passivo necessário entre credor hipotecário e a construtora. (TJ-MG - AI: 10000180285173001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 26/11/0018, Data de Publicação: 29/11/2018).
Da Aplicação da Multa por Descumprimento da Liminar Observa-se que em 16 de agosto de 2023 foi proferida decisão interlocutória no Id nº 77690426 deferindo a tutela de urgência requerida initio litis, para determinar que o banco promovido procedesse à baixa/cancelamento da hipoteca do bem imóvel em debate.
Ocorre que a parte autora apresentou impugnação à contestação e acostou certidão emitida pelo cartório de imóveis, constando que o bem imóvel em debate ainda estaria hipotecado.
Ressalta-se que a referida certidão foi emitida 5 de dezembro de 2023, após a contestação e após o banco promovido já ter tomado ciência da decisão proferida.
A respeito disso, o banco promovido atravessou petição nos autos, arguindo a inexigibilidade de astreintes em razão da ausência de intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer.
Sem razão o banco promovido, pois sua citação/intimação é feita de forma eletrônica, nos termos do art. 9º, caput, e § 1º, da Lei 11.419/2006, notadamente por possuir convênio com o TJPB.
Ademais, resta claro que ele teve ciência, sim, da decisão que fixou as astreintes, conforme mandado expedido no Id nº 79715536, pois apresentou contestação e interpôs recurso específico contra a decisão que deferiu a tutela provisória e impôs a multa cominatória.
Destarte, a argumentação do banco promovido quanto à inaplicabilidade de astreinte pelo descumprimento de liminar não merece guarida.
Forte nestes argumentos, ante o descumprimento pelo banco promovido em realizar a baixa da hipoteca, conforme certidão acostada no Id nº 84898180, determino a aplicação da multa diária nos termos da decisão interlocutória de Id nº 77690426.
Depreende-se da supracitada decisão que fora estabelecido o valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para aplicação da referida multa em caso de descumprimento.
A respeito disso, mostra-se razoável "a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade". (STJ - AgInt no AREsp: 1661221 SP 2020/0030159-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020) Assim, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da multa cominatória na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Do Dispositivo Sentencial Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, ratificar a tutela de urgência concedida initio litis, que determinou a baixa/cancelamento da hipoteca, perante o 2º Cartório do Registro de Imóveis de João Pessoa (Eunápio Torres), que pesa sobre o imóvel adquirido pelo autor (unidade imobiliária de nº 1.906 do Edifício Residencial Vincent Van Gogh, localizado no Bairro dos Estados, nesta capital), tornando definitiva a obrigação nela contida, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda a baixa/cancelamento da hipoteca dos imóveis, objeto da presente ação.
Condeno o Banco do Bradesco S.A ao pagamento de multa cominatória no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por descumprimento de liminar.
Condeno os promovidos, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais, custas e em honorários advocatícios, esses últimos arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.
João Pessoa (PB), 20 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
20/09/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:17
Juntada de provimento correcional
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19/03/2024 12:10
Conclusos para despacho
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19/03/2024 12:10
Juntada de informação
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13/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 21:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/01/2024 23:41
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837507-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 1 de dezembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/12/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:01
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/10/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 22:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/09/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 23:25
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MURILLO SILVESTRE RAMALHO PEREIRA (*68.***.*37-86) e outro.
-
16/08/2023 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 03:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2023 03:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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