TJPB - 0866896-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 10:31
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINE CAMPOS LICARIAO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de RENOIR ROTERDA DANTAS DA SILVA SAMPAIO LICARIAO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de VICTOR REMBRANT CAMPOS LICARIAO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de EMANOEL GLEDESTON DANTAS LICARIAO em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:25
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 12 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)0866896-09.2023.8.15.2001 REQUERENTE: EMANOEL GLEDESTON DANTAS LICARIAO, VICTOR REMBRANT CAMPOS LICARIAO, RENOIR ROTERDA DANTAS DA SILVA SAMPAIO LICARIAO, ISABELLE CHRISTINE CAMPOS LICARIAO REQUERIDO: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A S E N T E N Ç A DESISTÊNCIA.
Citação realizada.
Admissibilidade.
Intimação da parte promovida.
Inércia.
Concordância.
Homologação.
Inteligência do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Extinção do processo sem resolução do mérito. - O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, disciplina que extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de natureza e partes acima nominadas, estas representadas por advogados legalmente constituídos.
O feito seguiu seu rito legal quando a parte autora requereu a desistência do processo.
Intimada para falar acerca do pedido, a parte promovida não se manifestou. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, disciplina que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Da hermenêutica dos dispositivos supramencionados, a disciplina processualista leciona que é permitido ao promovente desistir da lide, após a intimação do promovido para que venha a se manifestar sobre a desistência.
No caso, o promovido foi intimado para tanto, mas deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, entendendo-se, desta forma, pela sua aceitação tácita.
Pelo exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro extinto o processo em epígrafe e o faço com fulcro no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade anteriormente deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa, independentemente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
12/10/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 21:09
Extinto o processo por desistência
-
08/10/2024 01:09
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 20:44
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 20:43
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:26
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0866896-09.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 690, do CPC, intime-se o réu, para se manifestar acerca do pedido de habilitação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação do promovido, defiro, de logo, o pedido de habilitação de Id. 88326462, devendo o cartório incluí-los no polo ativo da demanda.
Habilitados os herdeiros, determino que sejam intimados para ratificar o pedido de desistência formulado no Id. 84308755, no prazo de 05 (cinco) dias.
Discordando da desistência, ficam intimados para, nos termos do art. 303, §6º, do CPC, emendar a Inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas estas diligências, retornem-me os autos conclusos para análise.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
26/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 03:13
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0866896-09.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 690, do CPC, intime-se o réu, para se manifestar acerca do pedido de habilitação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação do promovido, defiro, de logo, o pedido de habilitação de Id. 88326462, devendo o cartório incluí-los no polo ativo da demanda.
Habilitados os herdeiros, determino que sejam intimados para ratificar o pedido de desistência formulado no Id. 84308755, no prazo de 05 (cinco) dias.
Discordando da desistência, ficam intimados para, nos termos do art. 303, §6º, do CPC, emendar a Inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas estas diligências, retornem-me os autos conclusos para análise.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
04/09/2024 13:01
Determinada diligência
-
16/08/2024 23:00
Juntada de provimento correcional
-
08/04/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/03/2024 00:01
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0866896-09.2023.8.15.2001 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Liminar, Capitalização e Previdência Privada] REQUERENTE: EMANOEL GLEDESTON DANTAS LICARIAO Advogado do(a) REQUERENTE: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230 REQUERIDO: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - PB22177-A DECISÃO Considerando que o evento de morte acarreta na extinção do mandado, SUSPENDO o processo, por 30 dias, ou até que os herdeiros/sucessores do Autor se habilitem nos autos, com amparo no art. 313, inciso I, do CPC.
Assim, intime-se a advogada do Promovente para promover a habilitação dos herdeiros/sucessores do de cujus, em 30 dias, sob pena de extinção do processo pela incapacidade processual da parte, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do CPC.
Intimem-se deste, via DJEN.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
20/03/2024 09:25
Outras Decisões
-
09/03/2024 00:36
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 08:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de EMANOEL GLEDESTON DANTAS LICARIAO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 04:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 20:06
Juntada de Petição de cota
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0866896-09.2023.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de TUTELA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, interposta por EMANOEL GLEDESTON DANTAS LICARIÃO em face de UNIMED NORTE/NORDESTE - FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED NORTE/NORDESTE).
Alega o autor que, além do exercício da profissão de médico, desempenhava a função de diretor da autarquia promovida.
Aduz que a ré teve decretada sua direção fiscal pela Agência Nacional de Saúde (ANS), tendo sido determinado o bloqueio dos bens pessoais do autor, como uma das consequências de tal decretação.
Relata que foi expressamente mencionado no Ofício que determinou o bloqueio, que os valores depositados em conta bancária a título de salário, vencimentos, subsídios, proventos de aposentadoria, pensão, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, não estariam abrangidos pela medida de restrição dos bens.
Além disso, foi transferida a cada instituição financeira depositária a responsabilidade pela verificação concreta dos bens que deveriam ser constritos, conforme determinação legal da inalienabilidade ou impenhorabilidade, o que, no caso dos autos, caberia à promovida.
Ocorre que foi realizado o bloqueio dos planos de previdência privada Brasilprev constituídos pelo requerente, sob as matrículas nº 19515524 (modalidade VGBL), 19515515 (modalidade VGBL) e 11437555 (modalidade PGBL), em descumprimento à ordem emanada já que foram excepcionados, expressamente, os bens legalmente declarados como impenhoráveis.
Afirma que é portador de cardiopatia grave e se encontra, há dois meses, internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital da Beneficência Portuguesa, em São Paulo-SP, incapacitado de dar seguimento às suas atividades laborais, uma vez que necessita se submeter a transplante de coração, o que reforça a necessidade de desbloqueio dos recursos.
Apesar de ter levado ao conhecimento da promovida a situação, encaminhando aos setores competentes as solicitações pertinentes, esta última se limitou a afirmar que não podia liberar os valores por se tratar de "bloqueio judicial".
Diante de tais fatos, requereu que fosse determinado que a promovida procedesse com o imediato desbloqueio dos recursos acumulados nos planos de previdência privada identificados na Inicial, em razão do caráter alimentar das verbas e da condição emergencial que vive o promovente e seus familiares, até o julgamento definitivo do pedido principal.
Na Decisão de Id. 82952567 foi determinado que o autor emendasse a Inicial, no sentido de demonstrar o efetivo bloqueio das contas de sua titularidade, referentes aos planos de previdência privada da BrasilPrev, uma vez que não havia nos autos extratos das contas atingidas pelo bloqueio ou, ao menos, documento que demonstrasse a indisponibilização dos recursos.
Em resposta, o promovente juntou uma gravação de uma suposta conversa com a Central de Atendimento da ré em que a preposta da ré diz que o motivo da recusa da solicitação é que o plano se encontra bloqueado por ordem judicial, sendo necessária nova ordem judicial para desbloqueio.
Afirma que o e-mail juntado comprova que toda a documentação pertinente foi entregue.
Ato contínuo, o autor juntou documentos referentes à contratação da Previdência Privada junto à promovida (Id. 83758620), bem como os extratos das movimentações, as quais, registro, de logo, não possuem nenhuma informação acerca da existência de bloqueio. É o suficiente relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil trouxe, em seu art. 294, a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela de Urgência de natureza antecipada, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que, na ausência de um, importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Pois bem.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada à exordial, verifico que não são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Isso porque não ficou comprovado, ou ao menos evidenciado, que os bloqueios que alega ter sofrido a parte autora, efetivamente ocorreram.
Da análise dos documentos apresentados, observa-se que o promovente possui plano de previdência privada, conforme demonstram os documentos de Id. 83758617 e ss, no entanto, não há prova alguma nos autos que evidencia o bloqueio que alega ter sofrido o autor.
Ademais, pelos fatos narrados na Inicial, ao que tudo indica os bloqueios foram ordenados pela Agência Nacional de Saúde (ANS).
Em tendo sido comprovado que foi esta, a competência deste Juízo poderá ser afastada, inclusive.
Por fim, é importante registrar, ainda, que o autor apesar de ter mencionado a existência de bloqueio judicial, não comprovou de quem emanou a ordem.
Diante disso, não se mostra razoável, ainda que tenha sido comprovada o perigo de dano, o deferimento da tutela pretendida pelo promovente, uma vez que não se sabe o ordenador da ordem de bloqueio, o valor bloqueado e o motivo do bloqueio.
Sendo assim, não comprovada a probabilidade do direito, mostra-se necessário aguardar o desenvolvimento processual, onde se terá uma maior dilação probatória até para fins de verificação do declinado na inaugural, impedindo, pois, a concessão da tutela na forma como pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC.
Intime-se a parte autora desta decisão, via DJEN.
Dê-se ciência desta Decisão ao Ministério Público, uma vez que há interesse de incapaz.
Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da manifestação da parte autora pelo desinteresse em conciliar.
Cite-se a parte ré.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
P.I. e Cumpra-se.
João Pessoa - PB, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
08/01/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:39
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0866896-09.2023.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de TUTELA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, interposta por EMANOEL GLEDESTON DANTAS LICARIÃO em face de UNIMED NORTE/NORDESTE - FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED NORTE/NORDESTE).
Alega o autor que, além do exercício da profissão de médico, desempenhava a função de diretor da autarquia promovida.
Aduz que a ré teve decretada sua direção fiscal pela Agência Nacional de Saúde (ANS), tendo sido determinado o bloqueio dos bens pessoais do autor, como uma das consequências de tal decretação.
Relata que foi expressamente mencionado no Ofício que determinou o bloqueio, que os valores depositados em conta bancária a título de salário, vencimentos, subsídios, proventos de aposentadoria, pensão, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, não estariam abrangidos pela medida de restrição dos bens.
Além disso, foi transferida a cada instituição financeira depositária a responsabilidade pela verificação concreta dos bens que deveriam ser constritos, conforme determinação legal da inalienabilidade ou impenhorabilidade, o que, no caso dos autos, caberia à promovida.
Ocorre que foi realizado o bloqueio dos planos de previdência privada Brasilprev constituídos pelo requerente, sob as matrículas nº 19515524 (modalidade VGBL), 19515515 (modalidade VGBL) e 11437555 (modalidade PGBL), em descumprimento à ordem emanada já que foram excepcionados, expressamente, os bens legalmente declarados como impenhoráveis.
Afirma que é portador de cardiopatia grave e se encontra, há dois meses, internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital da Beneficência Portuguesa, em São Paulo-SP, incapacitado de dar seguimento às suas atividades laborais, uma vez que necessita se submeter a transplante de coração, o que reforça a necessidade de desbloqueio dos recursos.
Apesar de ter levado ao conhecimento da promovida a situação, encaminhando aos setores competentes as solicitações pertinentes, esta última se limitou a afirmar que não podia liberar os valores por se tratar de "bloqueio judicial".
Diante de tais fatos, requereu que fosse determinado que a promovida procedesse com o imediato desbloqueio dos recursos acumulados nos planos de previdência privada identificados na Inicial, em razão do caráter alimentar das verbas e da condição emergencial que vive o promovente e seus familiares, até o julgamento definitivo do pedido principal.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Compulsando atentamente os autos, verifica-se que não há nos autos documentos que evidenciem o efetivo bloqueio das contas do autor referentes aos planos de previdência privada da BrasilPrev, como alegado na Inicial, uma vez que não há extratos das contas atingidas pelo bloqueio ou qualquer outro documento que demonstre não apenas a existência dos recursos, mas também, de sua indisponibilização.
Dessa forma, considerando que a petição inicial não traz em seu bojo aquelas informações, que reputamos indispensáveis para o exame da tutela antecipada antecedente (art. 303 do Novo CPC), intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer a complementação acima, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321, do novo CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
30/11/2023 12:33
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 18:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2023 17:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2023 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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