TJPB - 0862408-11.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 09:22
Determinado o arquivamento
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27/03/2024 11:37
Conclusos para despacho
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27/03/2024 11:37
Processo Desarquivado
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24/01/2024 15:55
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 23/01/2024 23:59.
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12/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 01:01
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862408-11.2023.8.15.2001 [Bancários, Consórcio] AUTOR: GILBERTO BERNARDO DE LIRA REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CUSTAS DISPENSADAS.
ARTIGOS 487, III, B e 90, §3º DO CPC.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Artigo 90, §3º do CPC - “Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Vistos, etc.
GILBERTO BERNARDO DE LIRA já qualificado nos presentes autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA igualmente qualificado.
Citada a promovida, as partes informaram a realização de acordo, requerendo, pois, sua homologação, conforme id. 82327679.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 487, inc.
III, alínea b, do diploma processual civil que “haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação”.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Ademais, verifica-se que as partes são capazes, bem como as cláusulas pactuadas não demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSÓRCIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS.
ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
CABIMENTO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão).
Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*27-62, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009) Assim, a manifestação de vontade expressa no Id.82327679 em petição assinada pelos advogados da parte autora e da parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Custas dispensadas nos termos do artigo 90, §3º do CPC.
Intimem-se.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2023.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
29/11/2023 22:13
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 22:12
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 21:59
Determinado o arquivamento
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29/11/2023 21:59
Homologada a Transação
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29/11/2023 11:53
Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/11/2023 10:59
Determinada diligência
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10/11/2023 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILBERTO BERNARDO DE LIRA - CPF: *53.***.*97-76 (AUTOR).
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07/11/2023 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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