TJPB - 0846145-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 07:35
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:28
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:28
Processo Desarquivado
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12/02/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:30
Publicado Outros Documentos em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a)2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo n.º: 0846145-98.2023.8.15.2001 Promovente/Exeqüente: EXEQUENTE: HELOISA GODOI Promovido/Executado: EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Certifico em razão do meu cargo que, compulsando os autos de nº 0846145-98.2023.8.15.2001, verifiquei tratar-se de AÇÃO [Cancelamento de voo, Obrigação de Entregar], promovida por EXEQUENTE: HELOISA GODOI CPF: em face do EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, CNPJ 26.***.***/0001-57, com distribuição em 21/08/2023.
A sentença transitou em julgado em 06/12/2024, e resultou um crédito no valor de R$ 15.175,06 (Quinze mil cento e setenta e cinco reais e seis centavos) em desfavor do(a,s) do promovido em epígrafe.
Por força da Sentença, expeço a presente certidão para crédito do autor/exequente, conforme dispõe o Enunciado 76 substituto do Enunciado 55 que dispõe: "No processo de execução e esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida, para fins e/ou inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA- Sob pena de responsabilidade e Artigo 4º do Artigo 33 da Lei 9.099-95”. 1.
Crédito remanescente de dano moral e material: R$ 618,70 (seiscentos e dezoito reais e setenta centavos); Valor total da execução: R$ 15.175,06 (Quinze mil cento e setenta e cinco reais e seis centavos) Certifico que a ação que originou a expedição da presente certidão foi ajuizada em 21/08//2023, em cujos autos houve sentença, datada de 30/11/2023, com trânsito em julgado ocorrido em 20/05/2024, estando o feito na fase de execução, e que a parte executada é devedora da quantia supra.
Certifico que, para fins de intimação/contato, que a patrona do exequente, Dr(a).
JEANE APARECIDA RABELO TAVARES, OAB/PB 22.348, com o telefone (83) 98839-4365, endereço eletrônico [email protected] O referido é verdade.
Dou fé.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Serventuário da Justiça ( assinatura eletrônica) PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamNO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082118050412200000073433788 DOC_01_PROCURACAO_HELOISA_GODOI_assinado_assinado Documento de Comprovação 23082118050639100000073433810 DOC_02_CNH Digital (3) Documento de Comprovação 23082118050811200000073433812 DOC_03_COMPROVANTE_RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23082118050975200000073433814 DOC_04_comprovante pagamento Documento de Comprovação 23082118051142700000073433816 DOC_05_Pedido para preenchimento o formulário (2) Documento de Comprovação 23082118051326400000073433818 DOC_06_Confirmação de preenchimento do formulario (2) Documento de Comprovação 23082118051484300000073433820 DOC_07_Hostel Barcelona (1) Documento de Comprovação 23082118051707300000073433822 DOC_08_Voo Barcelona-Ibiza (+Helo) (1) Documento de Comprovação 23082118051886800000073433824 DOC_09_ AirbnB Reservation Details - HM9RTEQXR2 (+Helo) (1) Documento de Comprovação 23082118052059700000073434576 DOC_10_ Ingresso David Guetta (+Helo) (1) Documento de Comprovação 23082118052224900000073434577 DOC_11_ Ingresso Martin Garrix (+Helo) Documento de Comprovação 23082118052421600000073434580 DOC_12_ BoatParty Documento de Comprovação 23082118052614000000073434593 DOC_13_Comprovante pagamento festas 1 Documento de Comprovação 23082118052784800000073434594 DOC_17_RECLAME_AQUI_123 milhas Documento de Comprovação 23082118052949800000073434595 DOC_14_Comprovante pagamento festas 2 Documento de Comprovação 23082118053114500000073434596 DOC_15_Voo Ibiza-Madri Documento de Comprovação 23082118053287100000073434597 DOC_17_RECLAME_AQUI_123 milhas Documento de Comprovação 23082118053506200000073434598 DOC_18_RESPOSTA_2023.08_00008021976 - 123 Milhas Documento de Comprovação 23082118053683600000073434600 DOC_19_CANCELAMENTO 123 Documento de Comprovação 23082118053868900000073434604 Petição Petição 23082211140860900000073469190 PROCESSO_ 0826951-98.2023.8.15.0001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Documento de Comprovação 23082211140897900000073469208 PROCESSO_ 0845837-62.2023.8.15.2001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Documento de Comprovação 23082211140971700000073469210 Petição Petição 23082309171614700000073522433 Decisão Documento de Comprovação 23082309171652300000073522440 Petição Petição 23082410520557700000073600636 2023-03 - ORDEM DE SERVICO CONJUNTA Outros Documentos 23082410520640700000073600639 Decisão Decisão 23082413581019600000073479721 Carta Carta 23082508440320000000073648481 Expediente Expediente 23082508440418400000073648482 Expediente Expediente 23082413581019600000073479721 Decisão Decisão 23082413581019600000073479721 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 23083008450139100000073856928 6746737-01dw-manifestaoimpossibilidadedecumprimentodaliminarpacotepromov Documento de Comprovação 23083008450188000000073856931 6746737-02dw-1-contrato social 123 milhas Procuração 23083008450268500000073856932 6746737-03dw-2 - procuração e carta de preposição Procuração 23083008450310300000073856935 Petição Petição 23083023123115300000073913888 Petição Petição 23100307331800600000075376178 DOC_01_PASSAGEM_SP_BARCELONA Documento de Comprovação 23100307332023000000075376182 DOC_02_PASSAGEM_MALTA_MADRI Documento de Comprovação 23100307332106200000075376183 DOC_03.01_PASSAGEM_MADRI_SP Documento de Comprovação 23100307332170100000075376185 DOC_04_PASSAGENS_HOSPEDAGENS Documento de Comprovação 23100307332241000000075376187 DOC_05_FATURA_CARTÃO Documento de Comprovação 23100307332408500000075376188 voucher Documento de Comprovação 23100307332488300000075376189 RESERVA Documento de Comprovação 23100307332559300000075376190 PSIQUIATRA Documento de Comprovação 23100307332657900000075376191 Petição Petição 23100307344254200000075382905 Contestação Contestação 23100308245936900000075386838 1 - Procuração - Contrato Social - Liminar Recuperação Judicial Outros Documentos 23100308250029300000075386849 2 - Reportagens Outros Documentos 23100308250125000000075386850 3 - Reportagens Outros Documentos 23100308250213100000075386851 4 - Reportagens Documento de Comprovação 23100308250307300000075386852 5 - Reportagens Documento de Comprovação 23100308250425300000075386854 6 - Reportagens Documento de Comprovação 23100308250508300000075386855 2 - Procuração e Carta de preposição equipe 123 Outros Documentos 23100308250587600000075386856 Substabelecimento - Ana Clarissa Ferreira Matos Substabelecimento 23100308250665700000075386857 Termo de Audiência Termo de Audiência 23100309420730700000075396380 PROCESSO 9H30 0846145-98.2023.8.15.2001 Termo de Audiência 23100309420778600000075396382 Expediente Expediente 23101609235374100000075906775 Expediente Expediente 23101609235458800000075906776 Petição Petição 23112108365438400000077561098 Substabelecimento Ana Clarissa Outros Documentos 23112108365519500000077561099 Réplica Réplica 23112110362687400000077574464 Termo de Audiência Termo de Audiência 23112111384191200000077582190 PROCESSO 11H30 0846145-98.2023.8.15.2001 Termo de Audiência 23112111384251100000077582191 Projeto de sentença Projeto de sentença 23112714435934500000077855163 Sentença Sentença 23113017003083400000078037187 Intimação Intimação 23120107184174500000078081287 Sentença Sentença 23113017003083400000078037187 Recurso Inominado Recurso Inominado 24012221042320600000079556485 Certidão Certidão 24012309340717000000079572449 Despacho Despacho 24012420135604900000079573017 Intimação Intimação 24012421003234300000079670103 Despacho Despacho 24012420135604900000079573017 Petição Petição 24020317465202200000080088239 01_02_2024_HELOISA_X_123_MILHAS_MANIFESTACAO Documento de Comprovação 24020317465248500000080088240 1.
Atestado médico Documento de Comprovação 24020317465319900000080088241 2.
Fatura cartão caixa Documento de Comprovação 24020317465383300000080088242 3.
Contra cheque Documento de Comprovação 24020317465460000000080088243 4.
Fatura cartão nubank Documento de Comprovação 24020317465550000000080088244 5.
Medicação Documento de Comprovação 24020317465615900000080088245 6.
Atestado médico 2 Documento de Comprovação 24020317465679500000080088246 Petição Petição 24020516181870400000080143433 Decisão Decisão 24021522592504800000080357794 Intimação Intimação 24021608530633400000080548788 Decisão Decisão 24021522592504800000080357794 Certidão Certidão 24030607314917900000081494445 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 24031408114400000000086338510 Decisão Decisão 24031508384400000000086338511 Petição Petição 24040319283200000000086338512 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24040811455400000000086338513 Despacho Despacho 24040910070000000000086338514 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 24040917003700000000086338515 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24042512421500000000086338516 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 24043015391800000000086338517 Acórdão Acórdão 24050110465600000000086338518 Voto do Magistrado Voto 24050110465600000000086338519 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24061110371800000000086338520 Despacho Despacho 24061312170132000000086394272 Despacho Despacho 24061312170132000000086394272 Certidão Certidão 24072412522252600000091462739 Certidão Certidão 24072412551547700000091462772 Petição Petição 24110122201126500000096864721 DANO MATERIAL Documento de Comprovação 24110122201188800000096864722 DANO MORAL Documento de Comprovação 24110122201254400000096864723 DEVOLUÇÃO PASSAGEM Documento de Comprovação 24110122201320100000096864724 Intimação Intimação 24110409012705700000096899322 Intimação Intimação 24110409012705700000096899322 Certidão Certidão 24111112360599500000091463426 Sentença Sentença 24111821120421300000097369314 Intimação Intimação 24111908331384900000097680500 Sentença Sentença 24111821120421300000097369314 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24120910272866500000098706618 Petição Petição 24120915072105500000098734196 -
10/12/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:28
Processo Desarquivado
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10/12/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 10:27
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 00:36
Decorrido prazo de HELOISA GODOI em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:46
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846145-98.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo, Obrigação de Entregar] EXEQUENTE: HELOISA GODOI EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispenso relatório com amparo no art. 38, caput, da Lei Federal 9.099/1995 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face da executada, em recuperação judicial.
O art. 49 da Lei 11.101/2005 dispõe, ainda, que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Consoante entendimento do STJ, "na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora." (REsp 1447918 ⁄SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 18/05/2016).
Assim, é imperioso destacar o teor do Enunciado nº. 51 do FONAJE, que assim dispõe: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Assim, a continuação da presente excussão neste juízo resta incompatível com a situação jurídica da ora demandada, devendo o credor, de posse da certidão do título judicial perfeito, habilitar seu crédito junto ao juízo processante do plano recuperacional, considerando que este juízo não possui competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXCUSSÃO.
Determino que seja expedida em favor do promovente a respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação nos autos do processo de Recuperação Judicial.
Da certidão de habilitação de crédito deverá constar: 1 – Nome do exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; 2 – A especificação dos valores integrantes do débito principal.
Dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; 3 – Nome do advogado e endereço para eventual intimação, caso o exequente seja amparado da assistência judiciária que Lei 9.099/1995 lhe faculta nas causas de até 20 salários-mínimos.
Nas causas acima deste valor, esta informação é imprescindível.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Transitando em julgado a presente decisão, ARQUIVE-SE com as cautelas legais e baixa definitiva na distribuição.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/11/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 21:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0846145-98.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: HELOISA GODOI RÉU: EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: " Certifique a escrivania acerca do decurso do prazo para cumprimento voluntário da sentença proferida (art. 52, III, LJE), que deve ocorrer em até 15 dias após o trânsito em julgado.
Não decorrido, aguarde-se.
Não realizado o pagamento, incidirá desde logo a multa de 10% sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo do réu, aguarde-se por 30 dias a iniciativa da parte autora de requerer o cumprimento de sentença.
Silente, arquive-se.
Requerido o cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e intime-se a parte exequente para informar os dados bancários de titularidade da parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após, faça-se conclusão para a realização de bloqueio on-line." JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/11/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 09:00
Processo Desarquivado
-
01/11/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 01:14
Decorrido prazo de HELOISA GODOI em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 12:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
24/07/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 00:56
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0846145-98.2023.8.15.2001 AUTOR: HELOISA GODOI REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Certifique a escrivania acerca do decurso do prazo para cumprimento voluntário da sentença proferida (art. 52, III, LJE), que deve ocorrer em até 15 dias após o trânsito em julgado.
Não decorrido, aguarde-se.
Não realizado o pagamento, incidirá desde logo a multa de 10% sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo do réu, aguarde-se por 30 dias a iniciativa da parte autora de requerer o cumprimento de sentença.
Silente, arquive-se.
Requerido o cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e intime-se a parte exequente para informar os dados bancários de titularidade da parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após, faça-se conclusão para a realização de bloqueio on-line.
Havendo pagamento, expeça-se alvará à parte autora e ao causídico, se for o caso, e, inexistindo novos requerimentos, arquive-se.
Intimada a autora para indicar os dados bancários para expedição de alvará e decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará no modelo convencional.
Informados os dados necessários, expeça-se alvará no modelo eletrônico.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Cumpridas as determinações supra e inexistindo novos requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
13/06/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 10:37
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:37
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/03/2024 07:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/03/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:22
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 22:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/02/2024 22:59
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU)
-
09/02/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 00:36
Decorrido prazo de HELOISA GODOI em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:24
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 21:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/12/2023 00:24
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 14:43
Juntada de Projeto de sentença
-
21/11/2023 11:38
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/11/2023 11:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/11/2023 11:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/11/2023 10:36
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 17:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/11/2023 11:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/10/2023 09:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/10/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/10/2023 08:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/10/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/08/2023 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2023 18:06
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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