TJPB - 0850895-56.2017.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOPES GONCALVES DE SOUZA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:22
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0850895-56.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO LOPES GONCALVES DE SOUZA EXECUTADO: CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS LTDA - ME, CENTRAL PRO-CONCUSOS LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
O exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão dos sócios da empresa ré no polo passivo, diante da impossibilidade de localização de bens penhoráveis da pessoa jurídica.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatados os requisitos legais (desvio de finalidade empresarial, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, etc), não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto ou pelo fato de a empresa estar “INAPTA”.
A parte exequente não comprovou os requisitos para o deferimento do pedido.
Desta feita, INDEFIRO o pleito autoral negando a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Intime-se o credor a indicar outro meio de execução CONCRETO que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/08/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:43
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO LOPES GONCALVES DE SOUZA - CPF: *55.***.*97-22 (EXEQUENTE)
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14/08/2025 22:13
Juntada de provimento correcional
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10/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:08
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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21/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:15
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0850895-56.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO LOPES GONCALVES DE SOUZA EXECUTADO: CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS LTDA - ME, CENTRAL PRO-CONCUSOS LTDA - ME DESPACHO Vistos etc.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se a parte autora para ciência das pesquisas realizadas para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/02/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 23:29
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:09
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0850895-56.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO LOPES GONCALVES DE SOUZA EXECUTADO: CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS LTDA - ME, CENTRAL PRO-CONCUSOS LTDA - ME DESPACHO Vistos etc.
Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
O simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas ou de meras diligências inócuas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que já se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis da parte executada, contribuem para a eternização do cumprimento de sentença sem que haja ao menos uma remota possibilidade de penhora.
Tais atos vão de encontro com os princípios da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo, sobretudo no microssistema dos Juizados Especiais cíveis.
Intime-se a parte exequente para indicar meios concretos de prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/12/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:45
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de CENTRAL PRO-CONCUSOS LTDA - ME em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:19
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0850895-56.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO LOPES GONCALVES DE SOUZA EXECUTADO: CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS LTDA - ME, CENTRAL PRO-CONCUSOS LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica alegando a configuração de grupo econômico.
Um grupo econômico busca objetivos comuns no desempenho de suas atividades e, mesmo que cada uma tenha personalidade jurídica própria, elas podem atuar em comunhão com os recursos de todas as demais.
Verifica-se, que as empresas formam um grupo que explora a mesma atividade.
Em consulta ao sistema PANDORA, verifica-se que, de fato, as empresas possuem os mesmos sócios (KATIUSCIA SUELAINE OLIVEIRA TORRES e LUCIANO GARCIAS BARRETO) e têm a mesma finalidade de empresa educacional, conforme relatórios anexos aos IDS. 87245117 e 87245120.
Destaco que, mesmo que não constitua grupo econômico em sentido restrito, ainda assim caracteriza-se como um grupo de empresas que se associaram com fins lucrativos e, por analogia, devem responder solidariamente pelas obrigações contraídas.
Portanto, analisando os documentos juntados pela parte exequente e pelos executados, resta verificada a existência de grupo econômico, devendo recair a execução também sobre a CENTRAL PRÓ-CONCURSOS LTDA., CNPJ (06.***.***/0001-23), tendo em vista a responsabilidade solidária.
DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determino prosseguimento da execução em face da ré “CENTRAL PRÓ-CONCURSOS LTDA., CNPJ (06.***.***/0001-23)”.
Intime-se.
Intime-se a parte CENTRAL PRÓ-CONCURSOS LTDA. para proceder com o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para decisão urgente.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/11/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/11/2024 00:00
Deferido o pedido de
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02/10/2024 07:47
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:09
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0850895-56.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO LOPES GONCALVES DE SOUZA EXECUTADO: CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS LTDA - ME, CENTRAL PRO-CONCUSOS LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente é de suma importância informar ao réu que a exceção de pré-executividade se trata de meio de impugnação à execução sem a necessidade de garantia do juízo, mas que possui limitação ao seu objeto, de modo que podem ser arguidas matérias que não dependam de dilação probatória e que tratem de vício formal do título ou de matéria que o magistrado deve conhecer de ofício.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim firmou seu entendimento: “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009) – vide também REsp 1136144 e AgInt no AREsp 1264411/ES.
A partir do exposto e analisando os fundamentos trazidos pelo excipiente, vislumbro o enquadramento nas hipóteses acima destacadas apenas da alegação de nulidade de citação.
A ré suscita nulidade de citação em razão do recebimento de carta de citação alegando que jamais funcionou naquele endereço.
Ocorre que inexiste qualquer prova de que a ré não teve acesso à citação ou que funcionava em endereço diverso, tendo sido efetivamente citada em conformidade com a legislação aplicável através de carta com aviso de recebimento estando o recebedor identificado (art. 18 da Lei nº. 9.099/95 cumulado com o Enunciado 5 do FoNaJE).
Além disso, conforme ID. 92690657, a executada vinculou o endereço de citação em suas redes sociais em postagens realizadas em 2019.
Assim, a alegação da ré não possui qualquer fundamento, de modo que a ação prosseguiu regularmente, sem qualquer vício que macule o título executivo judicial formado.
Isso Posto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade, devendo a execução prosseguir nos termos da condenação prevista na sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se a parte exequente para comprovar a existência de grupo econômico, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
24/09/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 12:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/07/2024 12:14
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:48
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0850895-56.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO LOPES GONCALVES DE SOUZA EXECUTADO: CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS LTDA - ME, CENTRAL PRO-CONCUSOS LTDA - ME DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da Exceção de Pré-Executividade, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
17/06/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 12:43
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2024 14:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/05/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2024 12:56
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 13:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/03/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 13:28
Deferido em parte o pedido de MARIA DO SOCORRO LOPES GONCALVES DE SOUZA - CPF: *55.***.*97-22 (EXEQUENTE)
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11/03/2024 09:06
Conclusos para despacho
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08/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0850895-56.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO LOPES GONCALVES DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007, MARIA DO SOCORRO LOPES GONCALVES DE SOUZA - PB24519 EXECUTADO: CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 6 de março de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/03/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 19:45
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2024 18:04
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 07:23
Conclusos para despacho
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13/12/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:24
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0850895-56.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO LOPES GONCALVES DE SOUZA EXECUTADO: CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/12/2023 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:03
Conclusos para despacho
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21/10/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 11:49
Conclusos para despacho
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03/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 09:39
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:37
Conclusos para despacho
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18/06/2023 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2023 20:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/03/2023 22:52
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 15:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 20/02/2023 23:59.
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26/01/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 22:14
Conclusos para despacho
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29/09/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 03:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOPES GONCALVES DE SOUZA em 17/02/2022 23:59:59.
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14/02/2022 21:11
Conclusos para despacho
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14/02/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 02:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOPES GONCALVES DE SOUZA em 11/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 02:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 11/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 03:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOPES GONCALVES DE SOUZA em 02/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 21:35
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 21:34
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2021 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 14:35
Conclusos para despacho
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09/07/2021 14:34
Juntada de Certidão
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21/06/2021 21:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/03/2021 18:28
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2021 02:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOPES GONCALVES DE SOUZA em 10/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 09:38
Conclusos para despacho
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09/02/2021 09:37
Juntada de Certidão
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08/02/2021 08:17
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 13:08
Juntada de intimação
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11/06/2020 00:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOPES GONCALVES DE SOUZA em 10/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2020 08:35
Juntada de Petição de petição
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02/06/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 16:18
Juntada de Certidão
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17/05/2020 04:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOPES GONCALVES DE SOUZA em 15/05/2020 23:59:59.
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16/04/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 23:35
Julgado procedente o pedido
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03/02/2020 17:48
Conclusos para julgamento
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03/02/2020 15:20
Audiência una automática realizada para 03/02/2020 15:10 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/11/2019 14:12
Juntada de citação
-
24/09/2019 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2019 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 16:14
Audiência una automática designada para 03/02/2020 15:10 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/09/2019 08:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 14:48
Juntada de Termo de audiência
-
20/08/2019 14:47
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
-
20/08/2019 14:46
Audiência una cancelada para 21/08/2019 14:50 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/07/2019 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2019 18:24
Expedição de Mandado.
-
06/06/2019 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 18:21
Audiência una designada para 21/08/2019 14:50 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/04/2019 14:52
Audiência una realizada para 04/04/2019 14:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/04/2019 10:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 16:39
Juntada de aviso de recebimento
-
18/01/2019 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2019 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2019 11:31
Audiência una designada para 04/04/2019 14:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/12/2018 01:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOPES GONCALVES DE SOUZA em 14/12/2018 23:59:59.
-
14/12/2018 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2018 13:39
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2018 15:45
Audiência una realizada para 04/12/2018 15:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/10/2018 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2018 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2018 16:46
Audiência una designada para 04/12/2018 15:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/08/2018 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 16:48
Conclusos para julgamento
-
27/03/2018 18:21
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
-
27/03/2018 18:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 18:09
Audiência una realizada para 06/03/2018 16:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/03/2018 12:12
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2018 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2018 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2018 00:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOPES GONCALVES DE SOUZA em 09/02/2018 23:59:59.
-
06/02/2018 10:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2018 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2018 09:14
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2017 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2017 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2017 17:25
Audiência una designada para 06/03/2018 16:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/10/2017 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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