TJPB - 0801072-14.2021.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 21:14
Juntada de Petição de resposta
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25/07/2024 00:21
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801072-14.2021.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTES: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA Endereço: SÍTIO MANITÚ, S/N, ZONA RURAL, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ - PB15606 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, 4 ANDAR - PRÉDIO NOVISSÍMO, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A VALOR DA CAUSA: R$ 18.633,22 DESPACHO.
Vistos.
Informado nos autos a morte do Autor pelo banco Promovido.
Com a morte da parte desaparece um dos sujeitos da relação processual, que, como é óbvio, não pode prosseguir enquanto não houver sua substituição pelo respectivo espólio ou sucessores (NCPC, art. 110).
Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
Assim sendo, suspendo o processo por 30 dias.
Intimem-se os herdeiros ou espólio, através da advogada já habilitada nos autos, para que no prazo da suspensão manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo que for designado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 313, § 2º, II), por falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024, 11:02:13 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
23/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:34
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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18/07/2024 07:27
Conclusos para despacho
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18/07/2024 07:26
Processo Desarquivado
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17/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 11:37
Juntada de informação
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06/03/2024 11:36
Juntada de informação
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26/01/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/01/2024 23:59.
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22/01/2024 23:28
Juntada de Petição de resposta
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01/12/2023 00:52
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801072-14.2021.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTES: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA Endereço: SÍTIO MANITÚ, S/N, ZONA RURAL, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ - PB15606 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, 4 ANDAR - PRÉDIO NOVISSÍMO, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A VALOR DA CAUSA: R$ 18.633,22 DESPACHO.
Nos termos do art. 524 do CPC, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.
Assim sendo, intime-se o exequente para requerer a execução em 15 dias.
Passados em branco, arquivem-se.
Havendo requerimento, e estando nos termos acima, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 21 de Novembro de 2023, 08:14:25 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
29/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:59
Outras Decisões
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17/11/2023 12:37
Conclusos para despacho
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17/11/2023 12:27
Juntada de tomada de termo
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17/11/2023 09:14
Recebidos os autos
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17/11/2023 09:14
Juntada de Certidão de prevenção
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15/02/2023 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2023 10:43
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2023 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/12/2022 16:11
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 09:30
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 09:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/12/2022 07:56
Conclusos para despacho
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05/12/2022 07:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/12/2022 06:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/11/2022 23:59.
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21/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2022 11:55
Conclusos para despacho
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02/11/2022 00:39
Decorrido prazo de CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ em 01/11/2022 23:59.
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24/10/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 20:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/10/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:38
Juntada de Petição de resposta
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17/09/2022 00:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/09/2022 23:59.
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24/08/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:22
Nomeado perito
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21/08/2022 13:58
Conclusos para despacho
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21/08/2022 13:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/06/2022 10:45
Juntada de Ofício
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10/06/2022 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/06/2022 23:59.
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23/05/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 12:04
Nomeado perito
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16/05/2022 13:55
Conclusos para despacho
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07/04/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 13:49
Outras Decisões
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22/03/2022 09:06
Conclusos para despacho
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11/02/2022 05:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
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27/01/2022 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/01/2022 23:59:59.
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24/01/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 12:15
Juntada de aviso de recebimento
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27/12/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 08:27
Conclusos para despacho
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10/12/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 21:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/12/2021 21:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/12/2021 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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03/12/2021 09:11
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2021 21:21
Juntada de Petição de carta de preposição
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03/11/2021 15:58
Juntada de Petição de resposta
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02/11/2021 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2021 10:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/12/2021 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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02/11/2021 10:20
Recebidos os autos.
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02/11/2021 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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01/11/2021 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2021 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/10/2021 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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