TJPB - 0856242-60.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 17:56
Processo Desarquivado
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13/12/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 14:47
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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27/11/2024 09:25
Decorrido prazo de DAMIAO MARTINS GONCALVES em 26/11/2024 23:59.
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15/11/2024 07:50
Juntada de entregue (ecarta)
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12/11/2024 02:07
Decorrido prazo de AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0856242-60.2023.8.15.2001 [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA EXECUTADO: DAMIAO MARTINS GONCALVES SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
24/10/2024 06:09
Expedição de Carta.
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24/10/2024 06:07
Juntada de Certidão
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17/10/2024 21:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/10/2024 07:20
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:36
Decorrido prazo de AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:44
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0856242-60.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA EXECUTADO: DAMIAO MARTINS GONCALVES DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o retorno do mandado 92572579, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e baixa da restrição dos bens.
Silente, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
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29/09/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:05
Conclusos para decisão
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06/08/2024 06:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 06:45
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 09:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/06/2024 09:29
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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13/06/2024 08:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/06/2024 12:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
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27/05/2024 08:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/04/2024 02:44
Decorrido prazo de AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 09:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/04/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/04/2024 10:03
Conclusos para despacho
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29/02/2024 22:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/02/2024 11:35
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 09:26
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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27/01/2024 00:37
Decorrido prazo de DAMIAO MARTINS GONCALVES em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 08:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/01/2024 08:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/12/2023 01:35
Decorrido prazo de AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:45
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0856242-60.2023.8.15.2001 [Prestação de Serviços] AUTOR: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA REU: DAMIAO MARTINS GONCALVES SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/11/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 11:45
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 15:54
Conclusos para despacho
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27/11/2023 15:54
Juntada de Projeto de sentença
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27/11/2023 09:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/11/2023 09:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/11/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/11/2023 16:31
Juntada de comunicações
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23/10/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 23:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/11/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/10/2023 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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