TJPB - 0862895-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
01/11/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA PESSOA em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:07
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 01:59
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0862895-78.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato].
AUTOR: JOSE EVANGELISTA PESSOA.
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata de “Ação Revisional c/c Repetição do Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência” ajuizada por JOSÉ EVANGELISTA PESSOA em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que realizou um empréstimo consignado no valor de R$ 1.129,97 (um mil, cento e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), em 2010, com o demandado, imaginando que terminaria de pagar o valor em 2 (dois) anos.
Aduz, contudo, que, após esse interregno, as parcelas continuaram a ser descontadas em sua folha de pagamento, quando descobriu que a promovida tem descontado as parcelas da referida contratação na forma de pagamento de parcela mínima de cartão de crédito consignado, tornando a dívida infinita e impagável.
Alega, assim, que a contratação foi realizada mediante publicidade enganosa.
Requer, em sede de tutela emergencial, a realização de prova pericial contábil, bem como a imediata suspensão da cobrança realizada com a insígnia “CARTÃO OLE BONSUCESSO”.
No mérito, pugna pela revisão do contrato para que seja readequado à modalidade de empréstimo consignado e que seja aplicada a taxa média determinada pelo Banco Central, de 2,02%, para a mesma modalidade à época da contratação.
Ademais, pugna pela repetição do indébito dos valores que tenham sido cobrados a maior.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a justiça gratuita e indeferindo a tutela de urgência.
Petição da parte autora requerendo que seja decretada a revelia do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO, tendo em vista o decurso do prazo sem apresentação da contestação.
Petição extemporânea da parte ré. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Analisando os autos, verifica-se que réu apresentou manifestação extemporânea, razão pela qual imperiosa a decretação da sua revelia.
Ademais, trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
MÉRITO Da responsabilidade contratual das instituições financeiras Sobre a matéria colocada nos autos, é imprescindível destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de atividade bancária e sua relação com um cliente, situação exposta ao referido diploma normativo, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC: “Art.3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] §2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de aplicar-se o código consumerista aos contratos bancários, conforme o teor da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Destaca-se que a responsabilidade das instituições financeiras, por danos causados aos seus consumidores, é objetiva.
Logo, para que o dever de indenizar reste configurado, faz-se prescindível a análise da culpa da empresa.
Ocorrendo fato do serviço, há responsabilidade objetiva da instituição financeira, porquanto o serviço prestado foi defeituoso.
Nesse sentido, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: “Muito se tem discutido a respeito da natureza da responsabilidade civil das instituições bancárias, variando opiniões desde a responsabilidade fundada na culpa até a responsabilidade objetiva, com base no risco profissional, conforme sustentou Odilon de Andrade, filiando-se à doutrina de Vivante e Ramela (“Parecer” in RF 89/714).
Neste ponto, entretanto, importa ressaltar que a questão deve ser examinada por seu duplo aspecto:em relação aos clientes, a responsabilidade dos bancos é contratual; em relação a terceiros, a responsabilidade é extracontratual.” Posto isso, é preciso destacar as circunstâncias que delineiam o caso em liça.
Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso o fato que o autor recebeu o valor do empréstimo contratado, conforme ele mesmo afirma na exordial.
Nesse diapasão, o que se discute é a modalidade em que foi feito o empréstimo, tendo em vista que afirma que queria um empréstimo consignado tradicional, com desconto direto em sua folha de pagamento, mas que a instituição bancária está fazendo descontos de parcela mínima de cartão de crédito consignado para pagamento do débito, fazendo com que a dívida se perpetue. É certo que o instrumento do contrato foi denominado “Ficha Cadastral e Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa”, havendo marcação no campo “Cartão Bonsucesso Visa” (Id. 81933055).
Entretanto, em uma análise detida do caso, percebe-se que o contrato (Id. 81933055 – Pág.5) menciona um único saque de R$ 1.129,97 (um mil, cento e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), não havendo qualquer previsão de valores adicionais, o que, de certa maneira, é incompatível com um cartão de crédito consignado, enquadrando-se na hipótese de empréstimo consignado comum.
Ademais, nos documentos colacionados pelo autor fica evidente que este não utilizou o cartão de crédito consignado para compras no comércio, o que se depreende dos valores sempre idênticos descontados em seu contracheque (Id. 81933053).
Ora, a vontade de contratação de um cartão de crédito consignado somente estaria presente, a nível de conjunto probatório, se o promovente houvesse utilizado o referido cartão para compras no comércio.
Essa situação torna nítida que a intenção do promovente era proceder, apenas, com a contratação de empréstimo consignado comum, operação financeira na qual ele recebe um valor disponibilizando pelo banco, mediante contraprestação direta em folha de pagamento, com quantidade de parcelas e valores determinados.
Assim, no caso dos autos, está demonstrado o abuso de direito por parte da instituição financeira, que implica em violação à função social do contrato (art. 421 do CC), assim como aos ditames éticos da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), tendo induzido o promovente a erro na contratação de um produto que não pretendia obter, com juros ainda mais onerosos que um empréstimo consignado puro, sem limite de parcelas, com débito acumulativo com tendência à perpetuação.
Entretanto, quando se fala em repetição de indébito para casos como esse, é preciso considerar que a devolução deve ser em dobro por falta de boa-fé do banco, mas deve ser permitida a compensação com a quantia recebida pelo promovente em sua conta, o que, aliás, é incontroverso e não foi negado nestes autos.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DÉBITO MENSAL DO PAGAMENTO MÍNIMO.
DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS.
ABUSIVIDADE DO CONTRATO.
ILICITUDE DA AVENÇA.
DEVOLUÇÃO DO QUE FORA PAGO IRREGULARMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBEDECIDOS OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO.
Empréstimos concedidos na modalidade "cartão de Crédito Consignado" são considerados abusivos, em ofensa ao CDC, uma vez que se trata de dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, onde há uma vantagem excessiva da instituição financeira.
O dano moral se consubstancia pelos débitos infindáveis cobrados mensalmente do consumidor.
O quantum indenizatório deve ser arbitrado dentro dos parâmetros relativos à compensação da vítima e ao aspecto compensatório, desestimulando a prática de atos semelhantes. (TJPB - 0801267-81.2023.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PROMOVENTE.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS A DEMONSTRAREM QUE A PROMOVENTE PRETENDEU APENAS A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO.
ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS DOS PROVENTOS DA PARTE.
AUSÊNCIA,
POR OUTRO LADO, DE CIRCUNSTÂNCIAS A EVIDENCIAREM OS DANOS MORAIS.
NECESSIDADE, TAMBÉM, DE GARANTIR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES AUFERIDOS PELA PROMOVENTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL.
Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que a parte promovente pretendeu contratar empréstimo consignado puro e não cartão de crédito consignado, deve ser declarada nula a contratação, com o retorno ao status quo ante, a suspensão dos débitos e a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
Se, apesar da declaração de nulidade contratual, restaram ausentes circunstâncias a evidenciarem a configuração do dano moral indenizável, deve ser rejeitado o pedido formulado a esse título.
Declarada inválida a contratação, deve ser garantida a compensação dos valores auferidos pela promovente, sob pena de enriquecimento sem causa.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (TJPB - 0803980-30.2023.8.15.2003, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS A DEMONSTRAREM QUE A DEMANDANTE PRETENDEU APENAS A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO.
ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que a parte autora pretendeu contratar empréstimo consignado puro e não cartão de crédito consignado, deve ser declarada nula a contratação. - Embora o contrato acostado aos autos trate de uma adesão a cartão de crédito consignado, no qual foi efetuada operação de saque (equivalente a um efetivo mútuo), não há dados claros e precisos que adequadamente informem o consumidor sobre os detalhes da operação, especialmente quanto ao número e periodicidade das prestações, como também da soma total a pagar (com e sem financiamento), nos exatos termos do que determina o artigo 52 do CDC. - Importante consignar que não restou demonstrado nos autos o recebimento do cartão, tampouco o seu uso para a realização de compras (o que seria corriqueiro, caso o intuito do consumidor fosse realmente a contratação deste serviço).
Tais fatos corroboram a ausência de informações claras pela instituição financeira, em patente ofensa ao direito de informação do consumidor. - O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. - Nos termos do art. 182 do Código Civil, anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, devem estas retornar ao status quo ante, sendo admitida, por decorrência lógica, a devolução dos valores recebidos, como forma de coibir o enriquecimento ilícito da parte autora em detrimento da Instituição Financeira. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB - 0805261-39.2023.8.15.0251, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2024) DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, II, e 487, I, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para: 1) Declarar o contrato de cartão de crédito consignado nulo e determinar que a instituição financeira ré se abstenha de cobrar a parcela dele, em caráter de tutela de urgência que, neste ato, defiro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; 2) Condenar a instituição financeira ré à restituição, em dobro, dos valores ilegalmente desembolsados pela parte autora, os quais deverão ser apurados em cumprimento de sentença, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir do prejuízo/desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, sendo feita a compensação com a importância comprovadamente depositada em favor da promovente em razão do mesmo negócio jurídico; 3) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 08:28
Conclusos para despacho
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19/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 10/04/2024 23:59.
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06/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/03/2024 09:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 06/03/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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05/02/2024 09:26
Juntada de Certidão
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26/01/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA PESSOA em 25/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA PESSOA em 14/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/03/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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01/12/2023 11:56
Recebidos os autos.
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01/12/2023 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0862895-78.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato].
AUTOR: JOSE EVANGELISTA PESSOA.
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora sustenta que contratou cartão de crédito consignado junto à parte ré, quando, em verdade, buscava a contratação de empréstimo consignado, razão pela qual pugnou pela revisão do contrato, convertendo-o em empréstimo consignado.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos realizados em seu contracheque e/ou cancelamento do cartão de crédito consignado.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, pela revisão do contrato para readequá-lo à modalidade de empréstimo consignado, aplicando-se a taxa média de juros do Banco Central à época da contratação, com a consequente restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados a maior.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido. - Da Gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira, excetuando eventuais honorários periciais. - Da Tutela de Urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese toda a indignação autoral, não se vislumbra, no momento, a probabilidade de seu direito, uma vez que os valores descontados pela parte ré no contracheque da parte autora são aqueles previstos contratualmente, contrato esse ao qual a parte autora expressamente anuiu, não podendo ser imposto à parte ré, em sede de tutela de urgência, o recebimento das parcelas de modo diverso do originalmente contratado.
Embora possua o devedor o legítimo direito de honrar suas dívidas, deve fazê-lo observando as normas aplicáveis ao caso concreto, sobretudo nos casos regidos por legislação própria, e as disposições contratualmente previstas.
Ademais, não pode o credor ser compelido a aceitar o pagamento do débito de modo diverso do pactuado, em observância ao pacta sunt servanda.
Ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessário a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora. - Determinações: Tendo em vista o exposto alhures, determino: 1- Intime a parte autora para ciência da presente decisão; 2- Remetam-se os autos ao CEJUSC deste Fórum Regional de Mangabeira para fins de realização de audiência de conciliação/mediação.
Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: a) Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º); b) CITE E INTIME o promovido (CPC, art. 334, caput, parte final), no endereço indicado na exordial.
Cientifique-se as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); c) Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
30/11/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 19:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE EVANGELISTA PESSOA - CPF: *60.***.*75-00 (AUTOR).
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30/11/2023 19:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 09:24
Conclusos para despacho
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27/11/2023 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE EVANGELISTA PESSOA (*60.***.*75-00).
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21/11/2023 09:39
Declarada incompetência
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21/11/2023 09:39
Determinada a redistribuição dos autos
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09/11/2023 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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