TJPB - 0801554-54.2023.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
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Movimentações
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801554-54.2023.8.15.0351 [Tarifas].
AUTOR: IVONETE BEZERRA DA SILVA.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente para requerer, no prazo de dez dias, cumprimento de sentença, nos termos do art. 524, do NCPC, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquive-se o processo, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte, caso observada as regras do aludido dispositivo.
Por outro lado, apresentado requerimento pela parte interessada, proceda nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1.
Proceda com a evolução da classe para “cumprimento de sentença”. 2.
Intime-se o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 2.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 3.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Ao final, venha-me o processo concluso para julgamento. 4.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
17/11/2023 10:38
Baixa Definitiva
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17/11/2023 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/11/2023 10:37
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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02/11/2023 00:09
Decorrido prazo de IVONETE BEZERRA DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:25
Conhecido o recurso de IVONETE BEZERRA DA SILVA - CPF: *13.***.*69-51 (APELANTE) e provido em parte
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28/09/2023 09:25
Conhecido o recurso de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2023 10:01
Conclusos para despacho
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27/09/2023 10:01
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:54
Recebidos os autos
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27/09/2023 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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