TJPB - 0850511-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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29/09/2024 13:46
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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22/09/2024 00:36
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CLARICE AMORIM em 20/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:52
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0850511-83.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL CLARICE AMORIM EXECUTADO: DOUGLAS FELIPE SANTOS DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/09/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/07/2024 18:50
Conclusos para despacho
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17/07/2024 18:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/07/2024 02:27
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CLARICE AMORIM em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:03
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0850511-83.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL CLARICE AMORIM EXECUTADO: DOUGLAS FELIPE SANTOS DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o autor para indicar outros meios de prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/06/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 21:19
Conclusos para despacho
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27/06/2024 21:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/06/2024 02:07
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CLARICE AMORIM em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:59
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0850511-83.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL CLARICE AMORIM EXECUTADO: DOUGLAS FELIPE SANTOS DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para acostar aos autos a certidão do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
22/05/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 17:53
Processo Desarquivado
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03/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 11:58
Juntada de Alvará
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02/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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30/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0850511-83.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL CLARICE AMORIM EXECUTADO: DOUGLAS FELIPE SANTOS DA SILVA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora, para que informe os dados da conta bancária da mesma (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 28 de março de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
28/03/2024 21:10
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 05:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/03/2024 00:30
Decorrido prazo de DOUGLAS FELIPE SANTOS DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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02/03/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2024 20:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/01/2024 07:20
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 14:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0850511-83.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/11/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 20:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/11/2023 10:13
Conclusos para despacho
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22/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
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17/10/2023 00:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/10/2023 11:21
Conclusos para despacho
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11/10/2023 11:21
Juntada de Certidão
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30/09/2023 00:51
Decorrido prazo de DOUGLAS FELIPE SANTOS DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 14:39
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
10/09/2023 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/09/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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