TJPB - 0801228-97.2021.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 09:01
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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27/01/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:35
Decorrido prazo de Procon PB em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:28
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801228-97.2021.8.15.0211 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assuntos: [Sanitárias] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: PROCON PB Vistos, etc.
O BANCO DO BRASIL S.A., qualificado nos autos, ajuizou o presente AÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em desfavor de PROCON PB, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
No processo principal nº 0800411-33.2021.8.15.0211 foi realizado o pagamento após acordo firmado entre as partes. É breve relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, VI, do NCPC: “Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) VI- verificar ausência de legitimidade das partes ou de interesse processual; ” O caso que se apresenta nos autos, é bastante simples, posto que o executado ingressou com Embargos à Execução, no entanto, a Ação de Execução Fiscal foi extinta sem resolução de mérito.
Desta forma, perdeu seu objeto a presente ação, devendo ser extinto o processo por falta de interesse processual.
Portanto, restando prejudicado o objeto da presente ação, desaparece o interesse processual da autora, devendo o processo ser extinto nos termos do artigo 485, VI, do NCPC. À LUZ DO EXPOSTO, nos termos do dispositivo legal supracitado (art. 485, VI, do CPC), julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, razão pela qual determino o seu arquivamento com as cautelas legais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
ITAPORANGA/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito em substituição (assinado mediante certificado digital) -
30/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:30
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/08/2023 12:11
Conclusos para despacho
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18/04/2023 22:06
Juntada de aviso de recebimento
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10/04/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2023 15:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/03/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 10:55
Desentranhado o documento
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22/03/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 10:28
Desentranhado o documento
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22/03/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 11:26
Conclusos para despacho
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20/09/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 09:54
Conclusos para despacho
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14/07/2022 11:39
Juntada de Outros documentos
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16/06/2022 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 09:09
Conclusos para despacho
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14/07/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 09:12
Determinada Requisição de Informações
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10/06/2021 14:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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