TJPB - 0810816-06.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0810816-06.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Serviços Profissionais].
AUTOR: PRISCYLLA KIARA ARAUJO CARVALHO MENDES.
REU: T M CAMPANHA MAHNIC - DISTRIBUIDORA - ME, TAC STORE DISTRIBUIDORA EIRELI.
DESPACHO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas.
Sentença julgando pela improcedência do pedido autoral e da reconvenção.
Interposta apelação pela parte autora, o E.TJPB anulou a sentença do Juízo a quo, determinando o retorno dos autos para instauração de fase probatória.
Certidão de trânsito em julgado.
Posto isso, considerando a determinação para instauração de fase probatória com a produção de prova oral, DESIGNO a realização de AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), para o próximo dia 22/09/2025, às 11h00, na Sala de Audiências do Fórum Regional de Mangabeira, nesta Capital, a ser presidida por esta Magistrada, de forma presencial, exigindo-se o comparecimento de todas as partes, testemunhas e advogados.
As partes ficam intimadas na pessoa dos seus advogados.
Cientes que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
As partes foram intimadas pelo gabinete via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
22/04/2025 11:10
Baixa Definitiva
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22/04/2025 11:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/04/2025 11:09
Transitado em Julgado em 29/03/2025
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de TACIANA MARIA CAMPANHA MAHNIC em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de TAC STORE DISTRIBUIDORA LTDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de PRISCYLLA KIARA ARAUJO CARVALHO MENDES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de T M CAMPANHA MAHNIC - DISTRIBUIDORA - ME em 28/03/2025 23:59.
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25/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:42
Conhecido o recurso de PRISCYLLA KIARA ARAUJO CARVALHO MENDES - CPF: *56.***.*89-10 (APELANTE) e provido
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20/02/2025 20:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 20:28
Juntada de Certidão de julgamento
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07/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2024 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 21:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/11/2024 20:21
Juntada de Certidão de julgamento
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13/11/2024 12:07
Pedido de inclusão em pauta
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13/11/2024 12:07
Retirado pedido de pauta virtual
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12/11/2024 15:16
Conclusos para despacho
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11/11/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 07:26
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 20:40
Conclusos para despacho
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14/10/2024 20:40
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:51
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 14:51
Distribuído por sorteio
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0810816-06.2015.8.15.2001 [Serviços Profissionais, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
AUTOR: PRISCYLLA KIARA ARAUJO CARVALHO MENDES.
REU: T M CAMPANHA MAHNIC - DISTRIBUIDORA - ME, TAC STORE DISTRIBUIDORA EIRELI.
SENTENÇA Tratam de Embargos de Declaração opostos por PRISCYLLA KIARA ARAUJO CARVALHO MENDES, a qual afirma existir omissão na sentença proferida por este Juízo, aduzindo que o Juízo foi omisso quanto ao requerimento de especificação de provas, pois a parte autora teria requerido “o depoimento pessoal da Ré na audiência de instrução e julgamento a ser designada por esse Juízo”.
Os promovidos/embargados não apresentaram resposta aos embargos. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO O inconformismo do embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a sentença embargada não padece de vício de omissão, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
Na petição de Embargos de Declaração oposta pela embargante, afirma-se que teria ocorrido uma omissão deste Juízo quanto ao pedido de produção de provas: “a parte autora juntou petitório o qual requeria ‘o depoimento pessoal da Ré na audiência de instrução e julgamento a ser designada por esse juízo”, o que, de logo, verifico não ter ocorrido.
A sentença, todavia, aborda esse assunto logo em seu primeiro parágrafo de fundamentação, quando se destaca que: “Em que pese não se trate de matéria unicamente de direito, as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente a colheita de depoimento pessoal da parte ré, eis que serviria tão somente para reforçar aquilo que foi dito em sede de contestação”.
Ora, a colheita do depoimento pessoal da parte ré nada acrescenta aos autos, não havendo plausibilidade no pedido de realização de prova inócua, em total afronta ao princípio da celeridade e da duração razoável do processo, consagrado no art. 4º do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência recente do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROVAS TESTEMUNHAL, PERICIAL E DEPOIMENTO PESSOAL REQUERIDAS.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Com base no art. 370 do Código de Processo Civil, o julgador deve indeferir a produção de prova que se mostre desnecessária ou meramente procrastinatória para a solução da demanda.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO. (0816908-08.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/02/2024) Contata-se, portanto, que a embargante pretende renovar a discussão acerca de questões que já foram decididas e fundamentadas, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração.
Nesse sentido, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
Com efeito, a questão atinente à ADI 5635-RJ não foi trazida ao debate na via do Recurso Especial, remontando à apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias, não revelando a ocorrência de omissão do STJ. 3.
A jurisprudência do STJ entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 11/3/2021). 4.
Verifica-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5635), no Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo questionar a Lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que não se aplica à hipótese dos autos, em que se discute a legislação do Estado de Mato Grosso. 5.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) Não identifico na espécie sub judice omissão, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente.
Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabível os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração.
Publicação e Intimações eletrônicas.
O Gabinete intimou as partes dessa sentença por meio do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0810816-06.2015.8.15.2001 [Serviços Profissionais, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
AUTOR: PRISCYLLA KIARA ARAUJO CARVALHO MENDES.
REU: T M CAMPANHA MAHNIC - DISTRIBUIDORA - ME, TAC STORE DISTRIBUIDORA EIRELI.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 10/04/2015, contratou um curso de penteados ofertado pela parte ré pelo valor de R$ 2.000,00, o qual foi ministrado em 19/05/2015, na cidade do Recife – PE.
Para sua surpresa, contudo, o local do evento não possuía a estrutura necessária para acomodar todos os participantes, faltando tomadas e com superlotação do local, razão pela qual a rede elétrica não suportava manter ligados os equipamentos dos participantes do curso, bem como impedia a devida observação das instruções do professor pelos alunos.
Aduz, ainda, que os modelos providenciados pela parte ré eram inadequados ao curso, eis que estavam com cabelos sujos e repicados, impossibilitando a realização dos penteados, os quais foram realizados por múltiplos participantes, cada qual fazendo apenas uma pequena parte do penteado.
Afirma que inúmeros atrasos ocorreram durante o curso, de modo que, dos 13 penteados originalmente objeto do curso, apenas 7 foram objeto de instrução.
Pugnou, assim, pela condenação da parte ré à restituição do valor desembolsado pelo curso, ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 1.000,00 e do valor desembolsado para contratação de advogado e de indenização por danos morais e pela perda de uma chance.
Juntou documentos.
Despacho deferindo a gratuidade da justiça.
Não localizada a parte ré, em razão de sua dissolução, houve a citação de sua titular, que apresentou contestação sustentando, em preliminar de mérito, a ausência de interesse de agir da parte autora e a inépcia da petição inicial, bem como impugnando a concessão da gratuidade da justiça à parte autora e requerendo a concessão da gratuidade da justiça para si.
No mérito, em síntese, a inexistência de descumprimento contratual e o descabimento da pretensão autoral.
Pugnou, ainda, pela condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em sede de reconvenção, requereu a condenação da parte autora ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção.
Despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, tendo a parte autora pugnado pela produção de prova testemunhal.
Decisão determinando a designação de audiência de instrução e julgamento, a qual foi posteriormente cancelada por se tratar de matéria unicamente de direito.
Decisão da 7ª Vara Cível da Capital declinando a competência para este Juízo.
Despacho deste Juízo determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial.
Petição da parte autora apresentando as informações requisitadas por este Juízo. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Da Gratuidade da Justiça requerida pela Parte Ré Defiro a gratuidade da justiça à parte ré, o que faço com espeque no art. 98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira.
Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré aduz a necessidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora alegando que não houve a comprovação de sua incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Contudo, a parte ré não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte autora nos últimos anos, de modo a possibilitar a revogação do benefício, limitando-se a apresentar capturas de tela de estúdio de maquiagem pertencente à parte autora, mas que, por si só, não comprovam a alteração da situação econômico-financeira dela.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada.
Da Falta de Interesse de Agir A parte ré sustenta que careceria a parte autora de interesse processual, uma vez que não houve demonstração da necessidade de ajuizamento da presente demanda, nem tentativa se solucionar o imbróglio extrajudicialmente.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3º, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Assim, tendo em vista a alegação de lesão a um direito, não há como se entender pela ausência de interesse processual/carência de ação na propositura da presente demanda.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Da Inépcia da Inicial A parte ré sustenta a inépcia da petição inicial, uma vez que faltariam pedidos e causas de pedir e que teria sido formulado pedido genérico de dano moral.
Nesse ponto, urge consignar que os pontos de aparente inépcia da inicial foram objeto de determinação de emenda quando da remessa dos autos a este Juízo, estando tal preliminar prejudicada, razão pela qual deixo de analisá-la.
DO MÉRITO Em que pese não se trate de matéria unicamente de direito, as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente a colheita do depoimento pessoal da parte ré, eis que serviria tão somente para reforçar aquilo que foi dito em sede de contestação.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Narra a parte autora, em síntese, que contratou um curso de penteados junto à parte ré, mas que esse se desenrolou de modo insatisfatório em razão da ausência de estrutura física do local, da superlotação, da inadequação dos modelos e de inúmeros atrasos.
Em contrapartida, a parte ré aduz que o curso foi ministrado em observância a todos os termos do contrato, tendo a parte autora participado de todos os dias do curso e obtido seu certificado, bem como sustentado o descabimento da pretensão autoral.
Nesse ponto, a demanda é de fácil deslinde.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, dos fatos alegados na petição inicial.
Limitou-se, pois, a alegar genericamente a existência de descumprimento contratual pela parte ré, não tendo produzido nenhum prova apta a demonstrar suas alegações de que o local do evento era inadequado, que houve superlotação ou que não foram ministrados todos penteados previstos em contrato.
Registre-se, ainda, que a parte autora sequer apresentou cópia do contrato que firmou junto à parte ré, de modo a demonstrar quais termos teriam sido supostamente violados, tendo apresentado contrato firmado por pessoa estranha aos autos, o qual não pode ser estendido à parte autora por analogia.
Acerca do ônus da prova, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 373, que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo em que cabe ao réu a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Não tendo a parte autora sequer comprovado, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, não há como ser exigido da parte ré que produza prova contrária.
Mesmo nos casos em que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, não se dispensa a parte consumidora de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito.
Dos autos, portanto, não se extrai a existência de conduta ilícita praticada pela parte ré, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos materiais, reparação por danos morais ou por perda de uma chance.
Por fim, no tocante ao pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, essa exige a demonstração de dolo processual, o qual não se verificou no caso em tela.
DA RECONVENÇÃO Em sede de reconvenção, a parte ré/reconvinte requereu a condenação da parte autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do ajuizamento da presente demanda.
Apesar disso, a parte ré/reconvinte não apresentou nenhum elemento comprobatório do dano ou violação à sua personalidade, tendo realizado tão somente alegação genérica em tal sentido, razão pela qual não há que se falar em reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Noutro giro, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO.
Custas processuais e honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, relativos à lide principal ficam a cargo da parte autora, ao passo em que os relativos à reconvenção ficam a cargo da parte ré, observando-se, em ambos os casos, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicação, Registro e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Transitada em julgado, arquive, com as cautelas legais.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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