TJPB - 0836947-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de ANGELA CLEIDE LEMOS BEZERRA CORDEIRO em 02/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:38
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 06:52
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 06:01
Decorrido prazo de JULIANA CARTAXO TRIGUEIRO em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 03:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/02/2025 09:48
Expedição de Carta.
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03/12/2024 18:36
Determinada diligência
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19/08/2024 05:51
Conclusos para despacho
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18/08/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836947-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito.
João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/07/2024 05:09
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:44
Conclusos para despacho
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11/04/2024 01:10
Decorrido prazo de JULIANA CARTAXO TRIGUEIRO em 10/04/2024 23:59.
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19/02/2024 00:09
Publicado Edital em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de JULIANA CARTAXO TRIGUEIRO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 08:51
Expedição de Edital.
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15/02/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 10:41
Determinada diligência
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09/02/2024 12:35
Conclusos para despacho
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09/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)0836947-37.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de id 80155062, promovendo-se a inclusão da embargada JULIANA CARTAXO TRIGUEIRO DELGADO no polo passivo da ação.
De outra senda, considerando os documentos que instruem o pedido, que evidenciam, prima facie, que o automóvel já estaria na posse da embargante desde 25 jun 2018 (id 75753628 - Pág. 1), enquanto a restrição anotada por este Juízo só concretizou-se em 09 ago 2019, conforme extrato abaixo: Assim sendo, entendo pela aplicação do disposto no art. 678 do CPC: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Assim sendo, estando suficientemente provada posse legítima da autora sobre o bem em questão, com origem em negócio jurídico anterior à determinação judicial de bloqueio/indisponibilidade promanada deste Juízo, nos autos da ação ordinária - proc. nº 0857567-80.2017.8.15.2001, bem como o risco de dano ao resultado útil do processo, com a possibilidade de apreensão do bem, ensejando a privação de uso por parte da embargante, entendo pela concessão da medida liminar.
ISTO POSTO, DEFIRO a medida liminar para determinar a baixa no registro do gravame que pesa sobre o veículo em tela, via RENAJUD, até ulterior deliberação judicial.
Cumpra-se, de imediato.
Na sequência, cite-se a embargada para oferecer resposta, em 15 dias (na pessoa do mesmo advogado habilitado no feito principal (art. 677, § 3º, do CPC).
Int. neces.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
14/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:39
Juntada de Petição de resposta
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01/12/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)0836947-37.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de id 80155062, promovendo-se a inclusão da embargada JULIANA CARTAXO TRIGUEIRO DELGADO no polo passivo da ação.
De outra senda, considerando os documentos que instruem o pedido, que evidenciam, prima facie, que o automóvel já estaria na posse da embargante desde 25 jun 2018 (id 75753628 - Pág. 1), enquanto a restrição anotada por este Juízo só concretizou-se em 09 ago 2019, conforme extrato abaixo: Assim sendo, entendo pela aplicação do disposto no art. 678 do CPC: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Assim sendo, estando suficientemente provada posse legítima da autora sobre o bem em questão, com origem em negócio jurídico anterior à determinação judicial de bloqueio/indisponibilidade promanada deste Juízo, nos autos da ação ordinária - proc. nº 0857567-80.2017.8.15.2001, bem como o risco de dano ao resultado útil do processo, com a possibilidade de apreensão do bem, ensejando a privação de uso por parte da embargante, entendo pela concessão da medida liminar.
ISTO POSTO, DEFIRO a medida liminar para determinar a baixa no registro do gravame que pesa sobre o veículo em tela, via RENAJUD, até ulterior deliberação judicial.
Cumpra-se, de imediato.
Na sequência, cite-se a embargada para oferecer resposta, em 15 dias (na pessoa do mesmo advogado habilitado no feito principal (art. 677, § 3º, do CPC).
Int. neces.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
29/11/2023 12:15
Juntada de Certidão
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29/11/2023 10:44
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2023 19:25
Conclusos para despacho
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03/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 01:00
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELA CLEIDE LEMOS BEZERRA CORDEIRO - CPF: *08.***.*15-08 (EMBARGANTE).
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24/08/2023 07:03
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:50
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 16:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/07/2023 19:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2023 19:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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