TJPB - 0802089-71.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 01:58
Decorrido prazo de DINAMICA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 12:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/07/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/07/2024 23:59.
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11/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:23
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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20/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/02/2024 11:32
Conclusos para despacho
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29/02/2024 07:16
Processo Desarquivado
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28/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 09:31
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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27/01/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:34
Decorrido prazo de DINAMICA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:34
Decorrido prazo de GABRIEL CORREIA DE SOUZA LIMA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE ARAUJO JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:27
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802089-71.2023.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB1063-A EXECUTADO: DINAMICA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - ME, GABRIEL CORREIA DE SOUZA LIMA, FRANCISCO XAVIER DE ARAUJO JUNIOR SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Réu não foi citado.
Acordo extrajudicial.
Parte ré sem advogado habilitado.
Ausência de comparecimento espontâneo do réu.
Não angularização da relação processual.
Falta de interesse processual superveniente.
Perda do objeto.
Incidência do art. 485, VI, do CPC.
Extinção sem resolução de mérito. - Verificada a ausência de interesse processual superveniente, o feito será extinto sem resolução do mérito, ante a perda de seu objeto, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A, já qualificado nos autos, em face de DINAMICA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA, GABRIEL CORREIA DE SOUZA LIMA e FRANCISCO XAVIER DE ARAUJO JUNIOR, igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após frustrada tentativa de citação da parte ré (conforme certidão de ID 71814155), as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 73126586).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No presente feito, os promovidos não foram citados (certidões nos ID 71621112, 71638147 e 71814155), porém, logo em seguida, o promovente juntou minuta de acordo extrajudicial e requereu a sua homologação (ID 73126586), constando assinatura de 02 (dois) dos promovidos.
No entanto, considerando que os réus não foram devidamente citados, bem como não requereram a habilitação de advogado com poderes para receber citação, constata-se que a mera assinatura dos promovidos em minuta de acordo extrajudicial não se configura comparecimento espontâneo deste nos autos, não sendo suficiente para suprir a falta de citação, nos termos do §1º do art. 239 do CPC.
Logo, não tendo ainda sequer sido formalizada a angularização da relação processual, ante a ausência de citação válida do promovido, há como ser homologado o acordo extrajudicial, com extinção do feito com resolução do mérito, em consonância com a alínea b do inciso III do art. 487 do CPC.
Nesse sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - CITAÇÃO DO RÉU - INOCORRÊNCIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO - POSSIBILIDADE.
Acordo extrajudicial celebrado antes da citação tem como consequências a perda do interesse de agir e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Se não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica com a citação, não é possível a suspensão do processo, não se aplicando o contido no art. 313 , inciso II , do CPC . 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 50018826020198130210, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 26/07/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1.
A celebração de acordo extrajudicial anterior à citação conduz à perda superveniente do interesse processual, vez que a relação jurídico-processual ainda não havia se perfectibilizado. 2.
A juntada aos autos de acordo extrajudicial pelo autor não implica comparecimento espontâneo da ré. 3.
Situação em que se justifica a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07106890920228070006 1718923, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/06/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2023) DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
ACORDO REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL.
MAJORAÇÃO QUANTITATIVA.
INAPLICABILIDADE DO § 1º E § 11, DO ART. 85, DA LEI N. 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. “A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação” (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 1.394.186/MT – Rel.: Min.
Moura Ribeiro – Dje 14/04/2015 – j. 23/03/2015) 2.
O Apelante carece de interesse processual, tendo em vista que obteve composição a respeito da dívida objeto da vertente ação de despejo por falta de pagamento antes de estabelecida a relação jurídico-processual.Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010824-31.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 25.04.2023) (TJ-PR - APL: 00108243120228160194 Curitiba 0010824-31.2022.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 25/04/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A celebração de acordo extrajudicial antes de efetivada a citação do requerido enseja a extinção do processo, em virtude da perda superveniente do interesse processual, não sendo possível a homologação judicial da avença, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do CPC. 2.
Para que se configure o comparecimento espontâneo do réu, com fulcro no art. 239, § 1º, CPC, com a finalidade de suprir a citação, é necessário que o ato praticado por ele não deixe dúvidas quanto à ciência inequívoca de que em face dele foi ajuizada uma demanda. 3.
Não há falar em comparecimento espontâneo do executado com base em sua assinatura aposta no acordo extrajudicial assinado pelo devedor, desacompanhado de advogado. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (TJ-DF 07409787120218070001 1612094, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 31/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/09/2022) Em contrapartida, considerando a informação de composição extrajudicial entre as partes (ID 80481380), resta esvaziado o objeto da presente busca e apreensão, de modo que a tutela jurisdicional não traria qualquer utilidade do ponto de vista prático, uma vez que o bem terá outra destinação.
Segundo o eminente Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)” (Nery Júnior, Nelson.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1° de março de 2006 / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. – 9. ed.
Ver., atual.
E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 436).
Assim, diante das tratativas extrajudiciais entre as partes, verifica-se a falta de interesse processual superveniente da parte autora, se mostrando inócua a continuidade do feito.
Dessa forma, ante a perda do objeto da presente lide e, em decorrência disto, a falta de interesse processual superveniente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC..
Custas pela parte autora, já recolhidas antecipadamente.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
30/11/2023 09:53
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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07/08/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 06:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2023 06:33
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2023 12:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/04/2023 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2023 10:10
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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