TJPB - 0800918-41.2021.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n. 0800918-41.2021.8.15.0551 D E C I S Ã O Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Alega a inicial, em resumo, que o impugnado apresentou valor superior ao devido quando da apresentação da memória descrita.
Requer o prosseguimento da execução nos moldes dos cálculos apresentados por ele, impugnante.
Intimado, o impugnado se manifestou, sustentando, que não houve excesso de excesso, por quanto o valor foi devidamente atualizado nos moldes determinados pela sentença.
Ao final, pugna pela rejeição da impugnação apresentada.
Realizados cálculos pela Contadoria Judicial.
Intimadas, as partes se manifestaram acerca do laudo de avaliação.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
Entendo que assiste razão à parte impugnante.
Percebe-se, pela petição inicial, que o único argumento usado para combater a ilegalidade do cumprimento de sentença é o valor base da condenação.
A parte executada (impugnante) indica que é R$ 15.452,16, enquanto a parte exequente (impugnado) defende que é R$ 17.577,30.
Numa breve análise dos autos, constata-se que a parte impugnante detém a razão, neste caso, pois, como se vê pelos cálculos técnicos, ID 81716600, o valor deste cumprimento de sentença é menor do que o indicado na petição que iniciou este procedimento executivo.
Saliento que os índices usados nos cálculos da Contadoria Judicial estão de acordo com o decidido em sentença, aplicando os juros de mora de 0,5% ao mês, e o índice IPCA para correção monetária, ambos com data-base da citação.
Desse modo, entendo haver o combatido excesso de execução.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, e estabeleço como devida a quantia de R$ 17.375,58, como valor principal, e como honorários advocatícios R$ 2.606,33, em 31/12/2022, ID 81716606.
Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos a esta decisão, no importe de 10% (dez por cento) do valor exigido indevidamente, ressalvando que a execução ficará suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido nos autos (CPC, art. 98, § 3º).
Decorrido o prazo para recurso voluntário e pagamento, expeça-se precatório com relação ao valor principal, e honorários advocatícios, utilizando-se os valores atualizados na data-base 01/11/2023, ID 81716609.
INTIMEM-SE.
Remígio – PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
19/12/2022 14:59
Baixa Definitiva
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19/12/2022 14:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/12/2022 14:58
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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16/11/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 17:13
Recurso Extraordinário não admitido
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30/05/2022 17:11
Conclusos para despacho
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12/05/2022 11:35
Juntada de Petição de cota
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02/05/2022 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMIGIO em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMIGIO em 08/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 13:53
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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10/02/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 09:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE REMIGIO - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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02/02/2022 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 01/02/2022 23:59:59.
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31/01/2022 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2022 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/12/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 23:30
Conclusos para despacho
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10/12/2021 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2021 16:36
Conclusos para despacho
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06/12/2021 16:36
Juntada de Certidão
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06/12/2021 16:36
Juntada de Certidão
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06/12/2021 07:23
Recebidos os autos
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06/12/2021 07:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2021 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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