TJPB - 0800918-41.2021.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:17
Processo Desarquivado
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06/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:19
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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11/04/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 18:09
Juntada de Precatório
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10/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 10:58
Juntada de Certidão
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12/12/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:28
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 10:54
Juntada de Petição de comunicações
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n. 0800918-41.2021.8.15.0551 D E C I S Ã O Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Alega a inicial, em resumo, que o impugnado apresentou valor superior ao devido quando da apresentação da memória descrita.
Requer o prosseguimento da execução nos moldes dos cálculos apresentados por ele, impugnante.
Intimado, o impugnado se manifestou, sustentando, que não houve excesso de excesso, por quanto o valor foi devidamente atualizado nos moldes determinados pela sentença.
Ao final, pugna pela rejeição da impugnação apresentada.
Realizados cálculos pela Contadoria Judicial.
Intimadas, as partes se manifestaram acerca do laudo de avaliação.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
Entendo que assiste razão à parte impugnante.
Percebe-se, pela petição inicial, que o único argumento usado para combater a ilegalidade do cumprimento de sentença é o valor base da condenação.
A parte executada (impugnante) indica que é R$ 15.452,16, enquanto a parte exequente (impugnado) defende que é R$ 17.577,30.
Numa breve análise dos autos, constata-se que a parte impugnante detém a razão, neste caso, pois, como se vê pelos cálculos técnicos, ID 81716600, o valor deste cumprimento de sentença é menor do que o indicado na petição que iniciou este procedimento executivo.
Saliento que os índices usados nos cálculos da Contadoria Judicial estão de acordo com o decidido em sentença, aplicando os juros de mora de 0,5% ao mês, e o índice IPCA para correção monetária, ambos com data-base da citação.
Desse modo, entendo haver o combatido excesso de execução.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, e estabeleço como devida a quantia de R$ 17.375,58, como valor principal, e como honorários advocatícios R$ 2.606,33, em 31/12/2022, ID 81716606.
Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos a esta decisão, no importe de 10% (dez por cento) do valor exigido indevidamente, ressalvando que a execução ficará suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido nos autos (CPC, art. 98, § 3º).
Decorrido o prazo para recurso voluntário e pagamento, expeça-se precatório com relação ao valor principal, e honorários advocatícios, utilizando-se os valores atualizados na data-base 01/11/2023, ID 81716609.
INTIMEM-SE.
Remígio – PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
29/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/11/2023 11:54
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/11/2023 10:00
Conclusos para despacho
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20/11/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Remígio.
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18/05/2023 10:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/05/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 07:25
Conclusos para despacho
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12/05/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 11:11
Conclusos para despacho
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08/05/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 09:08
Conclusos para despacho
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17/02/2023 14:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2023 14:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 08:39
Conclusos para despacho
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13/02/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/01/2023 12:13
Conclusos para despacho
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21/12/2022 09:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2022 14:59
Recebidos os autos
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19/12/2022 14:59
Juntada de Certidão de prevenção
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06/12/2021 07:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2021 10:09
Juntada de Petição de contra-razões
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03/12/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 10:01
Conclusos para despacho
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02/12/2021 09:28
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2021 14:55
Juntada de Petição de comunicações
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02/11/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2021 15:21
Julgado procedente o pedido
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01/11/2021 10:33
Conclusos para despacho
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30/10/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 10:23
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 08:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/09/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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