TJPB - 0815978-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:29
Recebidos os autos
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25/04/2025 09:29
Juntada de Certidão de prevenção
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11/04/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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11/04/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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07/04/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 06:27
Decorrido prazo de MICAEL JANSON LIMA DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:27
Decorrido prazo de DENISE MEIRA DE LIMA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:27
Decorrido prazo de GRACE CLEIDE RAMOS DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 06:46
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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20/03/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 20:12
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 18:49
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 10:37
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815978-98.2023.8.15.2001 [Produto Impróprio] APELANTE: MICAEL JANSON LIMA DE OLIVEIRA, DENISE MEIRA DE LIMA APELADO: ANGULAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS movia por MICAEL JANSON LIMA DE OLIVEIRA e DENISE MEIRA DE LIMA contra ANGULAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDAL., na qual os autos afirmam que o adquiram o imóvel construído pela ré e que após 6 anos (em 2021) começou a surgir furos no teto que desencadeou em mofos e buracos, inviabilizando a permanência na moradia.
Alegam que se trata de vício oculto, não se submente ao prazo de garantia, e que tiveram que sair do imóvel.
Assim, pugnam pela imediata reparação do imóvel e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00.
Justiça gratuita deferida.
Citado, o réu arguiu preliminar de prescrição, denunciou à lide a vizinha do apartamento de cima dos autores, a Sra.
GRACE CLEIDE RAMOS DA SILVA, e, no mérito, defendeu a ausência de vício oculto e a presença de culpa exclusiva de terceiro.
Procedida a citação da denunciada que, embora citada, não contestou, tornando-se revel.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ao caso em exame é evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que os autores, na posição de consumidores, adquiriram o imóvel construído pelo réu-denunciante, este na qualidade de fornecedor, tudo conforme os artigos 2º e 3º do CDC.
Por consequência, a responsabilidade da promovida se analisa sob a ótica da teoria objetiva, em que se dispensa o elemento subjetivo do dolo ou da culpa, bastando a comprovação do nexo causal, dano e conduta (omissiva ou comissiva).
Além disso, sobre a responsabilidade do construtor em relação aos vícios construtivos, estatui o CDC: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. [...] § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...] É cediço que o construtor assume a responsabilidade pela entrega do imóvel objeto do contrato de compra e venda, em típica obrigação de resultado que apenas se finda após a constatação de que a obra foi entregue com a solidez e dentro dos parâmetros construtivos legalmente estabelecidos.
Em 2021 os autores perceberam o surgimento de furos no teto, seguidos de mofos e posteriormente buracos que foram ficando cada vez maiores, inviabilizando o uso do bem para moradia.
As fotografias anexadas no ID71528816, 71528817, 71528818, 71528821, 71528822, 71528824 e 71528826 comprovam a ocorrência dos fatos.
Embora o promovido tenha se prontificado para solucionar o problema, não foi a reparação, uma vez que a raiz da situação era oriundo de vazamento do apartamento acima dos autores, da denunciada a Sra.
GRACE CLEIDE RAMOS DA SILVA, que não colaborou para o ingresso no imóvel.
Fato é que, independentemente da ré-denunciada inviabilizar o ingresso no imóvel para solução do litígio, houve vazamento que atravessou a unidade imobiliária, atingindo o empreendimento dos autores, o que demonstra a ausência de vedação suficiente e regular, cuja responsabilidade se atribui ao promovido, construtor do prédio, sem dispensar a direito de regresso contra a denunciada.
Fato é que o litígio demonstra a existência de vício oculto, o qual trata-se de um defeito que não se manifesta de imediato, tornando-se perceptível apenas após o uso contínuo do produto ou serviço.
No caso de imóveis, os vícios ocultos são falhas estruturais, de vedação, infiltrações ou problemas que comprometem a funcionalidade da construção e que só se revelam com o tempo.
O CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor nesses casos, garantindo ao consumidor o direito à reparação dos danos.
Inclusive, por se tratar de vício oculto rechaça-se a tese de prescrição suscitada pelo réu, uma vez que o prazo prescricional do artigo 27 do CDC se inicia da descoberta do dano, da manifestação do vício.
Assim, os autores fazem jus ao direito perseguido nos autos quanto à obrigação de fazer.
Outrossim, o dano moral também se evidencia pela angústia vivenciada pelos autores, que adquiriram um imóvel defeituoso e suportaram longo período de transtornos, com a necessidade de se retirarem do imóvel.
O abalo moral é presumido diante da frustração experimentada pelos autores, que viram comprometida a segurança e o conforto de sua moradia, bem essencial para a dignidade humana.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu que "os vícios construtivos que afetam a funcionalidade do imóvel configuram dano moral indenizável, dada a perturbação da normalidade e segurança do consumidor" (TJ-PB, Apelação Cível n. 0806915-87.2016.8.15.2003, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, julgado em 09/02/2024).
A indenização deve ser arbitrada com observância do princípio da razoabilidade, sendo apta a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuro comportamento ilícito.
Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, para tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas.
O valor deve refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado.
Por outro lado, deve servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas, considerando, ainda, a capacidade financeira e o caráter pedagógico da medida, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima.
Desse modo, considerando que os autores que residiam no imóvel desde de 2015 tiveram que sair da residência, após vivenciar diariamente com o mofo e buracos no teto do apartamento, entendo que houve abalo anímico capaz de ensejar no dever de reparação.
Logo, em atenção aos parâmetros acima citados e a partir de casos semelhantes julgados nessa unidade e pelo TJPB, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada promovente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LAUDO PERICIAL.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
PROVAS CARREADAS SUFICIENTES PARA AMPARAR A INDENIZAÇÃO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1 - O art. 618, do Código Civil, disciplina que “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”, sendo que o prazo de cinco anos é de garantia, ou seja, independentemente de alegação de culpa, o empreiteiro ou o construtor responde pela solidez e segurança da obra, conforme categórico entendimento jurisprudencial do STJ. 2 - Comprovados por meio de laudo pericial os defeitos construtivos na obra, decorrentes da má execução do serviço, imperativo o reconhecimento da responsabilidade objetiva do construtor, nos termos do art. 12 do CDC, e, por conseguinte, da obrigação de indenizar. 3 - Configurados os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta do agente, dano causado à vítima e nexo causal, surge a obrigação de indenizar o lesado, pelos danos morais sofridos. (0000778-21.2013.8.15.0551, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
FRUSTRAÇÃO DA JUSTA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL NOVO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL..
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
FRUSTRAÇÃO DA JUSTA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL NOVO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Apelo que devolve à apreciação do Colegiado apenas a questão relativa à configuração dos danos morais reclamados pelos autores em razão dos vícios construtivos apresentados em seu imóvel, causados pela má prestação dos serviços de empreitada realizados pela empresa demandada.
Comprovados os defeitos construtivos, presente a conduta ilícita das demandadas, suscetível de composição dos danos morais devido ao transtorno causado à vida dos autores pela quebra de expectativa quanto ao bem, frustrando, ademais, a fruição e gozo de seu período de férias.
Valor da indenização (R$ 10.000,00 para cada um dos autores) fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da condenação.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*16-11, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 12/07/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*16-11 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 12/07/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/07/2017).
APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA - PROVA PERICIAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO - VALIDADE DO LAUDO PERICIAL - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DEMONSTRADOS - DEVER DE REPARAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - MANUTENÇÃO. - O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado, de confiança do Juízo, que responde a todas as questões necessárias ao julgamento da lide e foi assinado por profissional habilitado, possui plena validade - Evidenciados os vícios de construção e não apresentados elementos hábeis a desconstituir a conclusão do laudo pericial judicial, resta configurado o dever do apelante de repará-los, assim como ensejam a indenização por danos morais - Para o arbitramento da indenização, deve-se levar em conta o grau da ofensa e sua repercussão na esfera íntima da vítima, a capacidade econômica do ofensor, bem como o caráter pedagógico da medida, estando o valor fixado em 1º grau dentro dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10701130067872001 Uberaba, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 27/04/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021) Com a procedência dos pedidos autorais, passo a analisar a denunciação da lide, nos termos do artigo 129 do CPC.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE À GRACE CLEIDE RAMOS DA SILVA A denunciação da lide trata-se de instituto de intervenção de terceiro no processo civil que busca viabilizar a celeridade processual, ao passo em que evita novas distribuições de demandas no Poder Judiciário, servindo-se de evidente ação incidental regressiva nos próprios autos principais.
O denunciante busca por meio desse instrumento reaver os valores dispendidos pela sua condenação na ação principal, atribuindo ao denunciado esse dever de ressarcimento.
Aceita a denunciação, a denunciada foi citada regularmente, mas deixou transcorrer o prazo sem contestação, incorrendo em revelia.
Nesse ponto, decreto a revelia de GRACE CLEIDE RAMOS DA SILVA, nos termos dos artigos 128, II e 344, ambos do CPC.
O denunciante sustenta que o dano causado ao empreendimento dos autores decorreu de conduta praticada pela denunciada que manteve seu imóvel com vazamento e, após a tentativa do autor e réu-denunciante para resolver o problema ingressando no imóvel da denunciada, não houve colaboração.
Conforme destacado no tópico anterior, a ausência de vedação suficiente e efetiva contribuiu para a ocorrência do dano no imóvel dos autores.
Sem dúvidas, se não houvesse o vazamento provocado pelo imóvel da denunciada não haveria dano.
Desse modo, identifico a concorrência de causas entre o réu-denunciante e a denunciada, o que deve implicar na divisão em partes iguais da responsabilização.
Registro que a responsabilização frente aos autores deve ser integralmente assumida, seja pelo denunciante ou denunciado, observando que, contra o denunciado, somente pode ser exigido 50% das obrigações.
Isto é, pode os autores requerer o cumprimento da sentença integralmente em face do denunciante ou 50% em face do denunciante e 50% em face do denunciado, nos termos do artigo 128, parágrafo único, do CPC, a seu critério.
Assim, concluo que a denunciação merece ser julgada parcialmente procedente, condenando a denunciada ao ressarcimento parcial ao denunciante.
DA JUSTIÇA GRATUITA AO PROMOVIDO O réu-denunciante pugnou pelo benefício da justiça gratuita, com fundamento na súmula 481 do STJ, art. 98 do CP e nos documentos contábeis anexados.
Não houve impugnação pelos autores, embora intimados para apresentação de réplica à contestação.
No documento anexado no ID 82876490, o promovido, por meio do representante legal, apresenta declaração em que aponta a ausência de movimentação financeira há 3 anos, desde pelo menos 2020.
Essa informação é confirmada pelas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica de 2021 e 2022 anexadas, os quais comprovam a irrisória ou mesmo inexistente faturamento ou movimentação financeira.
Assim, considero que o réu faz jus ao benefício da justiça gratuita.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o réu a reparar o imóvel na cozinha, teto e paredes da cozinha do imóvel, consertando o vazamento, serviço de gesso, pintura, elétrico e hidráulico, deixando o imóvel em perfeitas condições de moradia; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 para cada promovente, cujo valor deve ser corrigido pelo IPCA-E desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da justiça gratuita que ora defiro ao réu.
Quanto à denunciação da lide, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ré-denunciante, condenando a denunciada GRACE CLEIDE RAMOS DA SILVA ao ressarcimento parcial (50%) das despesas arcadas pelo denunciante em decorrência da condenação na ação principal.
Decreto a revelia da denunciada.
Condeno a denunciada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em favor do denunciante, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação nesta demanda regressiva.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 12:11
Determinado o arquivamento
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26/02/2025 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGULAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-74 (APELADO).
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26/02/2025 12:11
Decretada a revelia
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26/02/2025 12:11
Deferido em parte o pedido de ANGULAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-74 (APELADO)
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26/02/2025 12:11
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 08:29
Conclusos para despacho
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24/01/2025 08:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/11/2024 00:53
Decorrido prazo de GRACE CLEIDE RAMOS DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 19:00
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 12:58
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:08
Decorrido prazo de DENISE MEIRA DE LIMA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:08
Decorrido prazo de MICAEL JANSON LIMA DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 07:15
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815978-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação às partes para que informem, no prazo de 05 ( cinco ) dias, o endereço completo e CPF da denunciada a lide, GLEICE CLEIDE RAMOS DA SILVA, para fins de citação, em cumprimento à determinação, ID 93468232.
João Pessoa-PB, em 16 de agosto de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 14:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/07/2024 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
09/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:34
Juntada de Certidão
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04/06/2024 09:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/07/2024 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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05/04/2024 10:03
Determinada Requisição de Informações
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07/03/2024 15:13
Conclusos para despacho
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07/03/2024 15:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/01/2024 00:31
Decorrido prazo de MICAEL JANSON LIMA DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:31
Decorrido prazo de DENISE MEIRA DE LIMA em 25/01/2024 23:59.
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04/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815978-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/11/2023 11:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/11/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/11/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 18:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/10/2023 22:08
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 22:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/11/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/08/2023 08:16
Recebidos os autos.
-
30/08/2023 08:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
20/07/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 19:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICAEL JANSON LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*84-25 (AUTOR).
-
07/07/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:31
Decorrido prazo de MICAEL JANSON LIMA DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:30
Decorrido prazo de DENISE MEIRA DE LIMA em 16/05/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 16:27
Conclusos para despacho
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12/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MICAEL JANSON LIMA DE OLIVEIRA (*94.***.*84-25) e outro.
-
12/04/2023 14:56
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2023 20:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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