TJPB - 0816228-34.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 11:47
Baixa Definitiva
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23/01/2024 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/01/2024 11:46
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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01/12/2023 00:00
Publicado Acórdão em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA - PB RECURSO INOMINADO CÍVEL - PROCESSO Nº: 0816228-34.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-S RECORRIDO: WENDELL WILLIAM TEIXEIRA Advogado do RECORRIDO: LILLYAN FROTA DE CASTRO - BA64578-A RELATOR: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO DO RÉ.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PASSAGEM AÉREA.
ATRASO DE VOO NACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS VERIFICADOS.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
GRAVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ART 14 DO CDC.
PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO: Trata-se de Recurso Inominado interposto por GOL LINHAS AEREAS S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que assim decidiu: “[...] 2.DO MÉRITO A demanda versa sobre atraso de voo por tempo superior a 11 horas.
Compulsando os autos verifico que a parte autora comprou voo da promovida saindo de Rio de Janeiro, às 17h45min com destino a Uberlândia/MG com previsão de chegada às 22h25min do mesmo dia, conforme documento de ID n.º 71618031.
Contudo, ante a um atraso no voo entre o Rio de Janeiro e a conexão em Brasília, o autor fora realocado em voo que saiu de Brasília apenas às 05h do dia seguinte, realizando outra conexão em São Paulo (não prevista no trajeto inicial), apenas chegando em Uberlândia às 10h10min do dia 11 de fevereiro de 2023.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprova sua versão dos fatos nos documentos anexados.
A empresa ré, contudo, narra que o atraso do voo se deu por motivo de restrição das operações, notadamente pela instabilidade operacional que motivara o abarroamento do tráfego. [...] É indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.[...] Com isso, restou demonstrada a falha na prestação do serviço contratado, configurando a responsabilidade do fornecedor – independentemente da existência de culpa – pela reparação dos danos causados ao consumidor, conforme preleciona o art. 14 do CDC. [...] In casu, é evidente o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da promovida e o dano causado a parte promovente.
O dano moral, no caso, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador se opera in re ipsa, por força do simples fato de sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
Assim, a indenização consiste em uma compensação monetária a fim de ressarcir perdas ou prejuízos sofridos. [...] Torna-se, assim, mais que evidente que os fatos narrados nestes autos não podem ser considerados como mero contratempo ou simples aborrecimento.
Ressalte-se que, diferentemente, do alegado, a necessidade de reestruturação da malha aérea não se caracteriza como caso fortuito uma vez que tal situação está inserida no risco da atividade sendo, portanto, um fortuito interno que não é apto a excluir a responsabilidade da demandada. [...] A fixação da indenização por danos morais deve atender aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade a fim de cumprir a sua função compensatória e pedagógica.
Portanto, considerando as circunstâncias da lide, as condições socioeconômicas das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, e os precedentes jurisprudenciais inerentes ao tema, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado à compensação dos danos morais sofridos, considerando que voo teve acréscimo de 11 horas de duração em relação àquele previamente contratado, bem como o auxílio material prestado ao autor não fora suficiente.
Por fim, defiro o pedido de restituição, de forma simples, do valor de R$ 31,60 (trinta e um reais e sessenta centavos) gastos pelo autor em alimentação, a título de danos materiais, conforme comprovantes de gastos ao ID 71618031 – pág. 5 e 6.
III- DO DISPOSITIVO Isto posto, decido: a) JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO a empresa demandada, GOL LINHAS AEREAS S.A., a pagar ao autor, WENDELL WILLIAN TEIXEIRA, no prazo de 15 (quinze) dias, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a importância de R$ 31,60 (trinta e um reais e sessenta centavos), a título de dano material, extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC; b) O quantum indenizatório (DANO MATERIAL) deve ser monetariamente corrigido pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo prejuízo (STJ – Sumula 43), isto é, desde a data do dano material, autorizando a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406), a partir da citação; c) autorizo a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406), sob quantum indenizatório (DANO MORAL) que deve ser monetariamente corrigido pelo INPC/IBGE, a partir da presente decisão, até o efetivo pagamento (STJ Resp. 204.677/ES); d) O cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado, por meio de seu advogado habilitado ou pessoalmente, no último caso, apenas, se estiver litigando em causa própria ou sem advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/2015, não se aplicando a parte do referido dispositivo que se refere aos 10% de honorários advocatícios, uma vez que no sistema dos Juizados Especiais não prevê a condenação do demandado em custas ou verbas advocatícias nessa fase processual, pois, conforme o art. 55, da Lei 9.099/95, apenas o recorrente vencido arcará com o pagamento dos ônus da sucumbência [...].” RESUMO DAS RAZÕES DO RECORRENTE: pugna pela reforma da sentença, alega que o adiamento resultara de intercorrências registradas durante o atendimento aeroportuário, circunstância que redundara no abarroamento do tráfego e no retardo da decolagem.
Aduz que foram prestadas as facilidades previstas pela ANAC.
Suscita ausência de dano moral e material (Id 22972628).
RESUMO DAS RAZÕES DO RECORRIDO: pugna pela manutenção da sentença em todo os seus termos (Id 22972631).
VOTO - JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade O recurso deve ser desprovido! Com efeito.
Não assiste razão ao recorrente, uma vez que restou suficientemente demonstrado no caderno eletrônico, grave falha na prestação do serviço do transporte aéreo.
Com efeito.
Em que pese os argumentos nas razões recursais, não assiste razão ao recorrente, em vez que se aplica no caso em comento as regras de proteção do consumidor, pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação de serviço de transporte aéreo, conforme previsto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade dos fornecedores de serviços, em caso de danos ocasionados por falha na prestação de serviço, é objetiva, em decorrência da adoção da “Teoria do Risco”, conforme preceitua o artigo 14 do CDC.
Logo, a recorrente, na qualidade de fornecedora de serviço, que descumpre o pactuado, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
No caso em análise, de acordo com o relato do autor, em razão do cancelamento do voo pela empresa ré, teve um atraso de onze horas na chegada do seu destino final.
Apesar da parte demandada afirmar que o cancelamento do voo ocorreu em virtude de ajuste na malha aérea, não há qualquer prova nos autos nesse sentido, e ainda que tenha ocorrido por “fortuito interno”, tal fato, por si só, não afasta a responsabilidade da companhia aérea, pela falha na prestação de serviço contratado, pois eventual readequação da malha aérea, constitui risco inerente ao negócio da ré, não ensejando excludente de responsabilidade perante os autores consumidores.
Concluindo-se que não houve assistência a contento por parte da empresa demandada, a qual descumpriu o pactuado e cancelou seu voo sem oferecer opções de realocação e assistência material, pratica ato ilícito passível de indenização por danos morais.
Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PACOTE DE VIAGEM COM PASSAGENS AÉREAS. [...] AUTORES IMPEDIDOS DE EMBARCAR EM AEROPORTO INTERNACIONAL (BUENOS AIRES).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
E-MAIL CONFIRMANDO O VOUCHER DOS VOOS.
AUSÊNCIA DE QUALQUER AUXÍLIO POR PARTE DAS RÉS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ANGÚSTIA E ESTRESSE VIVENCIADOS PELOS AUTORES, IMPEDIDOS DE EMBARCAR EM PAÍS ESTRANHO, QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR, CONFIGURANDO O DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO, ATENDENDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.PRELIMINARES AFASTADAS.
NO MÉRITO, RECURSO DA RÉ DECOLAR DESPROVIDO E DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*41-12 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 27/04/2022, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/05/2022) Vale salientar que as companhias aéreas devem transportar seus passageiros na forma e no tempo acordado, levando em consideração a responsabilidade objetiva, decorrente de contrato com obrigação de resultado.
Assim, a sentença deve ser mantida, eis que presentes os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil.
DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos.
Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Participaram do julgamento, os Exmos.
Juízes Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e Túlia Gomes de Souza Neves.
Sala de sessões virtuais da Segunda Turma Recursal de João Pessoa.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes Relator p/substituição -
29/11/2023 11:17
Juntada de Certidão
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29/11/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 00:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 01:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 07:58
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido
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16/10/2023 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 16:15
Juntada de Certidão de julgamento
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09/10/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 07:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 23:13
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 21:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2023 11:33
Conclusos para despacho
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14/08/2023 11:33
Juntada de Certidão
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09/08/2023 16:03
Recebidos os autos
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09/08/2023 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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