TJPB - 0828411-71.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:50
Decorrido prazo de LUAN CARLOS GOMES BARRETO em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828411-71.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 14:02
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:02
Juntada de Certidão de prevenção
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14/05/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de LUAN CARLOS GOMES BARRETO em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 20:16
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 00:42
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0828411-71.2022.8.15.2001 [Pagamento em Consignação] AUTOR: LUAN CARLOS GOMES BARRETO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Luan Carlos Gomes Barreto contra a sentença de ID 101965472, que julgou procedente a ação de consignação em pagamento, reconhecendo a suficiência do valor consignado e declarando quitadas as parcelas de junho de 2022 a abril de 2023.
A sentença também condenou o banco réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
O embargante alega omissão na análise das parcelas depositadas judicialmente posteriores ao período reconhecido na sentença, especificamente aquelas compreendidas entre maio de 2023 e outubro de 2024.
Sustenta que os valores foram integralmente consignados nos autos e devidamente comprovados (IDs 60001005 e subsequentes).
Requer o reconhecimento da quitação de todas as parcelas depositadas, incluindo aquelas omitidas, sob pena de prejuízo, como eventual busca e apreensão do bem financiado.
Ainda, pleiteia o recálculo dos honorários advocatícios, para que a base de cálculo considere o montante total depositado em juízo, correspondente a R$ 56.059,52 (cinquenta e seis mil, cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), e não apenas o valor inicialmente reconhecido na sentença.
A embargada, Banco Bradesco S/A, apresentou manifestação (ID 102918841), argumentando que a decisão não contém omissão e que os embargos possuem caráter meramente infringente, visando alterar o julgado de forma inadequada.
Requereu a rejeição dos embargos.
Os autos foram conclusos para análise.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração possuem fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil e se destinam a sanar contradição, omissão, obscuridade ou corrigir erro material em decisão judicial.
No caso, verifica-se omissão na sentença quanto à análise das parcelas consignadas judicialmente entre maio de 2023 e outubro de 2024.
Os documentos constantes nos autos (IDs 60001005 e subsequentes) comprovam que os depósitos relativos a tais parcelas foram efetivados tempestivamente pelo embargante, de forma contínua, no mesmo processo, conforme permitido pelo art. 541 do CPC.
A omissão, portanto, deve ser suprida para ser reconhecida a quitação de todas as parcelas depositadas até a data da sentença, abrangendo o período de março de 2022 a outubro de 2024.
Tal reconhecimento evita prejuízo ao embargante e reforça o caráter liberatório da consignação em pagamento, nos termos dos arts. 334 e 335, inciso I, do Código Civil, que consideram extinta a obrigação nos casos de recusa injustificada do credor em receber o pagamento.
Quanto ao recálculo dos honorários advocatícios, razão assiste ao embargante.
A base de cálculo para fixação dos honorários deve considerar o valor total dos depósitos reconhecidos como suficientes para extinguir a obrigação, ou seja, R$ 56.059,52, devidamente atualizado.
Tal entendimento encontra respaldo no art. 85, §2º, do CPC, que determina a fixação dos honorários com base no valor atualizado da condenação ou do proveito econômico obtido.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, reconhecer a quitação das parcelas de março de 2022 a outubro de 2024 e recalcular os honorários advocatícios sobre o valor total de R$ 56.059,52, atualizado monetariamente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Luan Carlos Gomes Barreto, com efeitos infringentes, para: 1.
Reconhecer a quitação das parcelas consignadas em juízo, compreendendo o período de março de 2022 a outubro de 2024, no valor total de R$ 56.059,52 (cinquenta e seis mil, cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos); 2.
Recalcular os honorários advocatícios devidos pela parte ré, fixando-os em 10% sobre o valor total de R$ 56.059,52, devidamente atualizado monetariamente, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Mantenho, no mais, os demais termos da sentença de ID 101965472.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte Embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte Apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, sem nova conclusão.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
06/12/2024 10:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/12/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 08:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
21/10/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 15 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0828411-71.2022.8.15.2001 [Pagamento em Consignação] AUTOR: LUAN CARLOS GOMES BARRETO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por Luan Carlos Gomes Barreto em face do Banco Bradesco S/A, objetivando o recebimento das parcelas do financiamento de veículo automotor, bem como a restituição em dobro dos valores cobrados como em atraso, em virtude da conduta dolosa do réu.
Narra a exordial que o banco Réu, reiteradamente, não disponibilizou os boletos bancários para pagamento das parcelas do financiamento antes da data do vencimento, ocasionando o inadimplemento e a cobrança de juros e encargos indevidos, sob a justificativa de existência de outro débito diverso do Autor perante a instituição.
Ainda, sustenta que o Promovido vem cobrando a parcela do mês de março mesmo já quitada, inviabilizando o pagamento das parcelas subsequentes, sob o pretexto de não quitação da primeira.
Medida liminar concedida (id. 58756035).
Comprovante de pagamento das parcelas dos meses de junho de 2022 a abril de 2023 anexados aos autos (id. 60001005 e ss.).
Citado, o banco Demandado apresentou contestação (id. 77994323), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e a inépcia da petição inicial.
No mérito, sustenta a legalidade de suas condutas e a ausência de responsabilidade pela mora do autor. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da impugnação à justiça gratuita O réu requer a revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor, sob o argumento de que este possui advogado particular.
Todavia, o art. 99, §4º, do Código de Processo Civil, expressamente, afasta a possibilidade de indeferimento da gratuidade de justiça em razão da assistência do requerente por advogado particular.
Ademais, o autor comprovou nos autos a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, por meio de documentos de movimentações financeiras.
Diante disso, rejeito a preliminar. 2.2 Da inépcia da petição inicial O réu arguiu a inépcia da petição inicial, alegando que não seria possível compreender a extensão do pedido autoral.
Contudo, a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, sendo possível a compreensão da causa de pedir e do pedido.
Aplica-se, no caso, o princípio da Asserção, ou seja, a prevalência da alegação autoral, antes da busca pela sua confirmação meritória.
Ou como entendeu Luiz Guilherme Marinoni, ao afirmar que, em tema de direito à ação, “o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito”.
Havendo pertinência subjetiva entre as alegações do autor e o promovido, não é possível reconhecer e declarar a inexistência do direito subjetivo ao manejo da ação.
A esse respeito, um trecho de ementa, que resume a aplicação da teoria da asserção em casos tais: "Como expressão do princípio da asserção, reveste-se de legitimação para compor a composição passiva da pretensão aquele que guarda pertinência subjetiva com os fatos alinhavados e, diante do alinhado, pode experimentar os efeitos da resolução da pretensão." (TJGO, Acórdão n. 649632, 20090111534368APC, Relator: TEOFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1a Turma Civel, Publicado no DJE: 01/02/2013.
Pág.: 236).
Dessa forma, existindo lastro probatório mínimo que comprova as alegações autorais, não há que se falar em inépcia da inicial, reservando-se o exame dos fatos para a incursão no mérito.
Por todo o exposto, afasto a preliminar. 2.3 Do mérito A matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC/2015.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade da consignação em pagamento das parcelas referentes a contrato de empréstimo firmado entre as partes a fim de obter a quitação do contrato de financiamento que teve por objeto seu veículo.
Como é sabido, os artigos 334 e 335, inc.
I do Código Civil dispõem que, nos casos em que o credor não puder ou, sem justa causa, recusar a receber o pagamento, poderá a parte pleitear a consignação do pagamento, considerando-se então, a obrigação extinta, in verbis: Art. 334.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335.
A consignação tem lugar: I - Se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma.
Em complementação, a respeito da ação de consignação em pagamento, prevê o art. 539 do CPC a possibilidade de requerer o devedor a consignação da coisa devida.
Vejamos: Art. 539 do CPC/2015.
Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
O manejo dessa ação, conforme disciplinado pela legislação processual em vigor, requer a presença de três elementos indispensáveis: a existência de relação de crédito e débito, a sua liquidez e a imprescindível demonstração da recusa injusta do credor em receber o quantum oferecido pelo devedor.
Sobre os fundamentos da consignação, lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: "A consignação pode ser conceituada como o meio judicial ou extrajudicial adotado pelo devedor- ou terceiro- para liberar-se da obrigação, depositando a coisa devida nos casos e formas legais.
Vale dizer, é o mecanismo técnico de facilitação do cumprimento posto à disposição do devedor para efetuar o pagamento, quando a direta realização da prestação se torna impossível ou extremante difícil em decorrência de fato vinculado ao credor.
Portanto, se o credor resiste ao recebimento, na linha da obrigação como processo, o direito civil pavimenta uma via para extinção da obrigação, traduzida pelo depósito com força liberatória.
Com este ato, o devedor exerce um direito potestativo desconstitutivo, pois submete o credor à situação jurídica passiva de comparecimento em juízo ou ao estabelecimento bancário seja para aceitar o pagamento ou justificar a recusa".(Curso de Direito Civil, Volume 2, edição 2014, Ed.Jus Podivm,p.435).
Lado outro, em sede de defesa à consignação, o réu poderá alegar, nos termos do art. 544 do CPC, que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral.
No caso dos autos, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que as circunstâncias narradas pelo autor - quais sejam, o contrato firmado entre as partes, a intenção de proceder com o pagamento do valor acordado pelo autor e, em contrapartida, o descumprimento da ré em aceitar os pagamentos nas datas dos vencimentos –, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC/15), de modo que a sua recusa em receber os valores consignados é injustificável.
Ainda, o autor alcançou meio hábil de proceder ao pagamento das parcelas do contrato consórcio do veículo, apto a afastar a possibilidade de ver o automóvel ser objeto de ação de busca e apreensão, deve o credor, ora réu, proporcionar os meios necessários para tanto, sob pena de obstruir a possibilidade de quitação de dívida pelo devedor.
Outrossim, evidente o adimplemento do autor, de modo que este não caiu em mora, motivo pelo qual a procedência da demanda é medida a se impor.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, para o fim de: a) confirmar a liminar outrora deferida; b) reconhecer a suficiência do valor consignado em pagamento; c) declarar quitada as parcelas de junho de 2022 a abril de 2023 da obrigação do autor.
Outrossim, ante a sucumbência, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC/15).
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transitada em julgado, certifique-se e, não havendo pedido de cumprimento da sentença, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
15/10/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 08:46
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
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05/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 07:38
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828411-71.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 11:42
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828411-71.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2023 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/11/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 00:03
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 10:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/06/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 01:37
Decorrido prazo de LUAN CARLOS GOMES BARRETO em 28/06/2022 23:59.
-
22/03/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:46
Juntada de provimento correcional
-
06/06/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 01:17
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUAN CARLOS GOMES BARRETO (*09.***.*61-54).
-
23/05/2022 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/05/2022 10:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2022 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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