TJPB - 0854641-19.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 07:44
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 12:25
Juntada de Alvará
-
01/11/2024 12:25
Juntada de Alvará
-
01/11/2024 12:25
Juntada de Alvará
-
01/11/2024 09:01
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
01/11/2024 01:08
Decorrido prazo de WALKYRIA DE FATIMA CUNHA MEDEIROS em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:32
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0854641-19.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: WALKYRIA DE FATIMA CUNHA MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: PHILIPE BRAGA PINTO - TO8829 EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposto por RÉU: BANCO ITAUCARD S.A., alegando, em síntese, excesso de execução.
Em resposta, a parte exequente concordou com o valor reconhecido pela parte executada, em sede de recurso.
DECIDO.
Da análise dos autos observa-se que a parte executada demonstrou o excesso na execução, tendo, inclusive, a parte exequente concordado com o valor depositado pela parte executada.
ISTO POSTO, acolho a IMPUGNAÇÃO oposta por RÉU: BANCO ITAUCARD S.A., para reconhecer o excesso da execução, bem como, o cumprimento integral da condenação, em razão dos valores depositados voluntariamente e anexados ao ID 99140861, com a devida concordância da parte exequente, no valor de R$ 13.597,47(treze mil e quinhentos e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos); Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado: Expeça-se alvará em favor da parte exequente e para advogado, este último referente aos honorários contratuais (30%), no valor de 13.597,47(treze mil e quinhentos e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos), conforme anuência das partes.
Dados bancários informados na petição de ID100777163.
Quanto ao depositado a maior, determino a expedição de alvará em favor da parte executada, no valor de R$ 2.086,60 (dois mil e oitenta e seis reais e sessenta centavos).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 20:03
Julgada procedente a impugnação à execução de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
-
23/09/2024 20:40
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/09/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 10:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0816468-75.2024.8.15.0000
-
09/09/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 18:46
Determinada Requisição de Informações
-
26/08/2024 14:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 08:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/08/2024 22:07
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 09:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0854641-19.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: WALKYRIA DE FATIMA CUNHA MEDEIROS RÉU: EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/07/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:11
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0854641-19.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Mantenho a decisão anterior pelos seus próprios fundamentos, pois compete à parte recorrente comprovar nos autos o recolhimento do preparo recursal, em tempo hábil.
Não é dever do Juízo a consulta ao sistema de custas judiciais para averiguar a existência ou não de pagamento de preparo ou, ainda, se o mesmo foi realizado em tempo hábil.
Ainda mais considerando que o feito tramita perante o sistema dos Juizados Especiais, tendo como um dos princípios basilares a celeridade.
Como já fundamentado anteriormente na decisão que rejeitou a Exceção de Pré Executividade, em conformidade com o artigo 1007 do CPC, o recolhimento do preparo é condição para admissibilidade do recurso e cabe ao recorrente demonstrar o efetivo recolhimento nos autos, não sendo admissível querer transferir ônus que lhe pertence ao Poder Judiciário.
Desta forma, intime-se a parte promovente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
22/07/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2024 00:45
Decorrido prazo de WALKYRIA DE FATIMA CUNHA MEDEIROS em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 00:26
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854641-19.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Através da presente Exceção de Pré Executividade argui o Banco Itaucard ausência de trânsito em julgado da sentença, em razão de recurso inominado pendente de julgamento.
Alega que o preparo foi realizado em tempo hábil e que, apesar de não ter sido juntado o comprovante nos autos, em nada afetou o resultado do recolhimento das custas, vez que o Juízo tem acesso ao sistema informatizado de Custas Processuais.
Resposta apresentada pela parte excepta.
Com fundamento nos princípios constitucionais previstos no art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal de 1988, a doutrina e a jurisprudências pátria vem admitindo o exercício do direito de defesa pelo devedor, independentemente da oposição de embargos à execução ou mesmo da prévia garantia do Juízo, tão somente para aquelas matérias em que caberia ao julgador conhecer de ofício, como questões de ordem pública, tal qual a ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais, além da evidente ausência ou vícios que inquinam de nulidade o título executivo, desde que, evidenciados de plano pela via documental e independentemente de dilação probatória, tudo objetivando o trancamento do processo executivo pela evidente falta de justa causa para a execução.
A esse respeito já se posicionaram os Tribunais Superiores, inclusive afirmando através do TRF, 4ª Região, que “a chamada exceção de pré-executividade do título consiste na faculdade atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias de embargos do devedor.
Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória”.
Ressalte-se que pela sistemática adotada pela legislação processual nacional, a exceção de pré-executividade é medida absolutamente excepcional, que destoa da regra geral da defesa por meio de ação própria e fundada na prévia garantia do Juízo.
Diante disso, somente se apresenta aceitável em casos extremos e perfeitamente delimitados, sob pena de grave prejuízo ao bom andamento dos processos executivos, em flagrante detrimento ao direito do credor, já reconhecido e materializado no título, além de nefasto prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional.
Por tal razão é que, ao Judiciário cumpre a análise das exceções postas com extrema cautela, como se disse, encarando a medida como defesa excepcional, de forma a refrear o uso banalizado de tão importante instituto de defesa constitucional do devedor, aplicando, inclusive, nos casos em que os expedientes se mostrem flagrantemente protelatórios, as sanções e penalidades processuais previstas para a litigância de má-fé.
No caso específico destes autos, depois de analisar atentamente os argumentos ofertados, entendo que a exceção manejada não se amolda as hipóteses de defesa oponíveis pela via da exceção de pré-executividade, posto que não são matérias de reconhecimento ex-oficio pelo magistrado.
Em conformidade com o artigo 1007 do CPC, o recolhimento do preparo é condição para admissibilidade do recurso e cabe ao recorrente demonstrar o efetivo recolhimento nos autos, não sendo admissível querer transferir ônus que lhe pertence ao Poder Judiciário.
Assim, pelos fundamentos expostos, REJEITO LIMINARMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, consequentemente, determino o prosseguimento da execução.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo do recurso cabível, intime-se a exequente para requerer o que for de seu interesse no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
03/07/2024 12:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
12/04/2024 17:47
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 01:17
Decorrido prazo de WALKYRIA DE FATIMA CUNHA MEDEIROS em 10/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:20
Determinada diligência
-
05/03/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 01:06
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:39
Determinada diligência
-
05/02/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 07:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2024 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2024 16:33
Não recebido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REU).
-
30/01/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 01:36
Decorrido prazo de WALKYRIA DE FATIMA CUNHA MEDEIROS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 18:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/12/2023 00:22
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0854641-19.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
27/11/2023 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 12:09
Juntada de Projeto de sentença
-
20/11/2023 09:59
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/11/2023 09:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/11/2023 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:09
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 20:43
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/11/2023 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/09/2023 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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