TJPB - 0804992-71.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 06:33
Baixa Definitiva
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26/03/2024 06:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/03/2024 06:32
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Publicado Acórdão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL MISTA PERMANENTE COMARCA DE CAMPINA GRANDE RECURSO INOMINADO nº. 0804992-71.2023.815.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE RECORRIDA: MÁRCIA SIMONE ALVES SILVA RELATOR: Juiz Vandemberg de Freitas Rocha.
ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SISTEMA REMUNERATÓRIO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REAJUSTE DE NÍVEIS E RECOMPOSIÇÃO SALARIAL.
PROFESSOR.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
REENQUADRAMENTO EFETIVADO.
DIFERENÇAS DO RETROATIVO SOBRE OS VENCIMENTOS PAGOS E OS DEVIDOS E REFLEXOS NO QUINQUÊNIO E DEMAIS GRATIFICAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos com as partes acima identificadas.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator: Relatório Cuida-se de apelação manejada pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Márcia Simone Alves Silva e lhe condenou ao pagamento das diferenças entre os vencimentos pagos e os devidos com base na referência de classe correta – Referência “4”, até 04/04/2018 e, depois, Referência “5”, até 01/06/2020, limitado pela prescrição quinquenal.
Em sua irresignação, o ente público promovido sustenta que deve ser retirada da sentença o pagamento retroativo sobre quinquênio e demais gratificações, pois a progressão funcional deve ser aplicada em cima do vencimento e não de gratificações, pelo que requereu a reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
Dispensado o recolhimento do preparo, recebido o recurso inominado, os autos subiram à apreciação desta Turma Recursal.
VOTO: A Lei Complementar nº 036/2008, disciplina o seguinte: Art. 42 O quadro ocupacional do magistério está distribuído em 05 (cinco) classes (modalidades verticais), designadas pelas letras P(Pedagógico), S(Superior), E(Especialização), M(Mestrado) e D(Doutorado), associadas aos critérios de habilitação da qualificação profissional para fins de progressão vertical. § 1º Cada classe se desdobra em 10 (dez) referências (modalidade horizontal), designada pelos numerais de 1 a 10, referente a gradação da retribuição pecuniária dentro da classe.
Art. 56 A carreira do Magistério Público Municipal está baseada exclusivamente na titulação, na qualificação, no desempenho do trabalho e no tempo de serviço do profissional e poderá ocorrer: I - Verticalmente de uma classe para outra, dentro do mesmo cargo, mediante a obtenção de grau de habilitação profissional mais elevado.
II – Horizontalmente, de uma referência para outra, dentro da mesma classe e cargo a cada 3 (três) anos, mediante avaliação de desempenho, a capacitação obtida e do tempo de serviço.
Art. 60 A definição dos critérios e parâmetros, bem como dos procedimentos a serem adotados para efeitos da progressão horizontal, far-se-á em regulamentação própria num prazo máximo de 3 (três) meses a partir da entrada em vigor da presente Lei, cuja elaboração deverá ser garantida a participação dos profissionais da educação e entidades representativas da categoria.
Art. 95 Esta Lei entra em vigor no prazo de 45 dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Já o Decreto nº 3.397/09, estabelece: Art. 1º Fica regulamentado o aproveitamento dos servidores efetivos ocupantes dos cargos do Quadro do Magistério para os novos cargos, em conformidade com o que dispõe o Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal, criado através de Lei Complementar nº 036/08.
Assim, com a entrada em vigor do PCCR do Magistério no ano de 2008, a progressão horizontal de um nível para outro dentro da mesma classe ocorrerá a cada três anos, mediante avaliação de desempenho, a capacitação obtida e do tempo de serviço.
No caso em tela, a recorrida informou o seu correto enquadramento, mas que não recebeu as verbas retroativas devidas, referentes à diferença dos pagamentos realizados pelo recorrente sem o devido enquadramento.
Veja-se que o pagamento determinado pela decisão recorrida se refere, repito, à diferença resultante do enquadramento correto com a progressão funcional sobre os vencimentos pagos, como determinado pela legislação específica, sendo consequência lógica o reflexo no quinquênio e demais gratificações calculadas com base (vencimento) inferior ao devido.
Portanto, acertada a decisão vergastada.
Diante do exposto, voto por CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
A Lei 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do juizado especial da fazenda pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei 12.153/09, pelo que condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Campina Grande, sessão virtual de 05 a 15 de fevereiro de 2024.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
29/02/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 20:36
Voto do relator proferido
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15/02/2024 20:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE (RECORRIDO) e não-provido
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15/02/2024 12:48
Juntada de Certidão de julgamento
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15/02/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCIA SIMONE ALVES SILVA em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 25/01/2024 23:59.
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14/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2023 00:00
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE 0804992-71.2023.8.15.0001 RECORRENTE: MARCIA SIMONE ALVES SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE Vistos etc. 1.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do RI, recebo o recurso em seu efeito devolutivo. 2.
Inclua-se em pauta de sessão virtual de julgamento.
Diligências necessárias.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
29/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:42
Determinada diligência
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29/11/2023 10:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/11/2023 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2023 07:58
Conclusos para despacho
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29/11/2023 00:19
Recebidos os autos
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29/11/2023 00:19
Juntada de sentença
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16/09/2023 09:36
Baixa Definitiva
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16/09/2023 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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16/09/2023 09:36
Cancelada a Distribuição
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15/09/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 21:30
Determinada diligência
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15/09/2023 21:30
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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15/09/2023 21:30
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/09/2023 21:30
Determinada a devolução dos autos à origem para
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15/09/2023 09:54
Conclusos para despacho
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15/09/2023 09:54
Juntada de Certidão
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14/09/2023 22:02
Recebidos os autos
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14/09/2023 22:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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