TJPB - 0855460-53.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/08/2025 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855460-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Apresentados os quesitos e efetuado o depósito dos honorários, INTIME-SE o perito para agendar local, data e hora, para realização da perícia , devendo este Juízo ser informado com antecedência mínima de 30 dias, de forma a viabilizar a intimação das partes; João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de RAFAEL CAVALCANTI CAMELO em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 23:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:45
Determinada diligência
-
17/06/2025 18:45
Deferido o pedido de
-
14/06/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 05:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEDRO DE PAIVA RODRIGUES JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:25
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 08:48
Determinada diligência
-
30/01/2025 08:48
Nomeado perito
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24/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 15:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/09/2024 05:53
Decorrido prazo de RAFAEL CAVALCANTI CAMELO em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855460-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855460-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA GUIMARAES MAIA em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:18
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/04/2024 12:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/04/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/04/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/03/2024 08:22
Recebidos os autos.
-
12/03/2024 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de RAFAEL CAVALCANTI CAMELO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0855460-53.2023.8.15.2001 AUTOR: RAFAEL CAVALCANTI CAMELO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e lucros cessantes c/c obrigação de fazer ajuizada por RAFAEL CAVALCANTI CAMELO em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual se pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência para o fim de determinar à Promovida a conclusão das obras necessárias e a ligação da UC sob o código PE 07530/22, localizada no Sítio Olho D'Água, S/N, Zona Rural, Catolé do Rocha/PB, onde está instalada a usina de energia fotovoltaica, sob pena de multa diária.
Aduz o Promovente que realizou contrato de fornecimento e instalação de painéis de energia fotovoltaicas com a empresa SmartSun, com o intuito de instalar 182 (cento e oitenta e duas) placas no Sítio Olho D'água em Brejo do Cruz, Paraíba, para geração mensal de aproximadamente 15.301,38 Kwh.
Diz que o pedido de instalação foi submetido à Promovida e aprovado em 21.10.2022, entretanto, a Resolução nº 1.000 da ANEEL prevê um prazo de 120 dias para finalização das obras necessárias para comportar o projeto de geração distribuída.
Todavia, a Promovida não cumpriu o prazo estipulado, vez que os 120 dias previstos na Resolução, a contar da devolução do contrato assinado pelo Promovente (04.10.2022), escoaram em 1º.02.2023, mas a instalação ainda não foi finalizada.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Quanto à probabilidade do direito, tenho que é prudente a prévia audiência da parte promovida, para que esta informe por que não efetuou a ligação da energia elétrica da unidade consumidora em questão, a fim de melhor diagnosticar a presença da fumaça do bom direito.
Bem, observando as prescrições da Resolução nº 1.000 da ANEEL, verifico que há circunstâncias que podem causar, justificadamente, uma demora na ligação da energia elétrica na unidade consumidora, como, por exemplo, a partir da necessária vistoria sobre a execução do projeto e obras, haver necessidade de correção de alguma irregularidade eventualmente detectada, o que estenderia os prazos.
Os autos carecem de melhores informações neste sentido, quanto ao regular cumprimento de todas as etapas que permitissem a ligação requerida no prazo assinalado da referida Resolução.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, por não vislumbrar, até o presente momento, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sem prejuízo de posterior reanálise da medida de urgência, diante de novas provas trazidas pelas partes.
Intimem-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITEM-SE os Promovidos e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação do Demandado, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
João Pessoa, 15 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/02/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 11:08
Determinada diligência
-
15/02/2024 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:21
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0855460-53.2023.8.15.2001 AUTOR: RAFAEL CAVALCANTI CAMELO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Trata-se de processo distribuído, voluntariamente, por meio do "Juízo 100% Digital", em que se verifica que não foi informado na petição inicial o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico.
Assim, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, determino a intimação do Promovente para emendar a petição inicial, a fim de fornecer o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Defiro o pedido de parcelamento da custas iniciais em até 06 (seis) vezes, com base no art. 98, § 6º do CPC.
Intime-se o Promovente, por seu advogado, para que recolha a primeira parcela das custas processuais, na forma acima delimitada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo recolher as demais parcelas mensalmente, nos respectivos vencimentos, sob pena de cancelamento da distribuição, no estado em que se encontrar o processo.
Comprovado o pagamento da 1ª parcela das custas iniciais e cumprida a determinação acima, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada de urgência.
João Pessoa, 22 de novembro de 2023.
Juiz de Direito -
29/11/2023 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAFAEL CAVALCANTI CAMELO (*48.***.*71-95).
-
23/11/2023 09:09
Determinada diligência
-
02/10/2023 21:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2023 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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