TJPB - 0801319-45.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA ZORILDA DANTAS DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:24
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801319-45.2023.8.15.0171 Promovente: MARIA ZORILDA DANTAS DOS SANTOS Promovido(a): BANCO BRADESCO SA e outros SENTENÇA: EMENTA: ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA DE TITULARIDADE DA FALECIDA.
VALOR INFERIOR A 500 OTN.
ASCENDENTE COMO ÚNICA HERDEIRA.
DEFERIMENTO.
Vistos etc.
Trata-se de alvará judicial requerido por MARIA ZORILDA DANTAS DOS SANTOS para levantamento de quantia depositada em conta bancária de titularidade da sua falecida filha.
Intimada para comprovar ser a única herdeira, a parte autora juntou certidão de óbito, a qual informa que a falecida não deixou filhos, averbação de divórcio (fl. 14), bem como certidão de óbito de Luiz Vasconcelos dos Santos, pai da falecida.
Ao serem oficiadas, as instituições financeiras informaram que o saldo da conta em nome do falecido é de R$ 5.455,13 (fl. 115) e R$ 2.583,38 (fl. 124).
A instituição financeira Banco Bradesco S/A apresentou contestação (fls. 117/120), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir; no mérito, defendeu o direito ao sigilo bancário e a necessidade de abertura de inventário para levantamento da quantia.
Pugnou, enfim, pela improcedência dos pedidos.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público afirmou que não tinha interesse no presente feito. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, sustenta o Banco Bradesco a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte não buscou administrativamente a solução.
Não merece prosperar, contudo, a tese defensiva, uma vez que o caso requer a apreciação do Judiciário para fins de liberação do valor.
Sendo assim, afasto a preliminar de falta de interesse processual.
Pois bem.
Segundo o artigo 2º da Lei nº 6.858/80, podem, por meio da Ação de Alvará, serem levantados os valores depositados em contas da pessoa falecida, desde que não hajam outros bens sujeitos ao inventário e ainda quando os valores não sejam superiores à 500 OTN.
O fato da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN ter sido extinta não autoriza a conclusão que a limitação imposta pelo mencionado dispositivo tenha deixado de existir, de sorte que a doutrina vem firmando o entendimento de fixação desse valor em R$20.000,00 (vinte mil reais).
No caso, conforme comprovante constante nos autos, o saldo da conta bancária cujo levantamento se pleiteia está dentro do limite imposto pela norma, motivo pelo qual é desnecessária a abertura de arrolamento ou inventário para tal finalidade.
Ademais, a Requerente provou ser legítima herdeira da falecida, além de única, de modo que inexiste óbice ao deferimento da pretensão autoral.
Com efeito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, determino a expedição de Alvará para que a Requerente acima mencionada levante a quantia depositada nas contas indicadas no documento de fl. 121 e 124, em nome da falecida LAUBERVÂNIA DANTAS DE VASCONCELO – pela morte desta.
Após, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição, tendo em vista a renúncia ao prazo recursal pela parte Requerente e em face da manifestada falta de interesse do Ministério Público de intervir no feito.
Custas suspensas, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 22 de Fevereiro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
26/03/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 14:13
Juntada de Alvará
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18/03/2024 14:13
Juntada de Alvará
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22/02/2024 15:11
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 21:23
Conclusos para despacho
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08/02/2024 18:59
Juntada de Petição de parecer
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06/02/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 21:13
Conclusos para despacho
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18/12/2023 11:34
Juntada de Petição de resposta
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14/12/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA ZORILDA DANTAS DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 09:53
Conclusos para despacho
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04/12/2023 00:01
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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01/12/2023 17:39
Juntada de Petição de resposta
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01/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Após as informações remetidas pelo mencionado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar. -
29/11/2023 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 10:32
Juntada de informação
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16/11/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 10:39
Conclusos para despacho
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01/11/2023 01:15
Decorrido prazo de ROBSON EVARISTO SANTIAGO em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 17:01
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 11:43
Juntada de Ofício
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10/08/2023 13:28
Determinada Requisição de Informações
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07/08/2023 21:16
Conclusos para despacho
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07/08/2023 19:26
Juntada de Petição de resposta
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07/08/2023 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ZORILDA DANTAS DOS SANTOS - CPF: *87.***.*74-91 (REQUERENTE).
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03/08/2023 12:53
Conclusos para despacho
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26/07/2023 22:20
Juntada de Petição de resposta
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24/07/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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