TJPB - 0819401-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 02:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:40
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Conforme previsão contida no art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver e delimitar questões pendentes.
Compulsando os autos, verificam-se duas preliminares aventadas na contestação (id. 77643184) pendentes de análise, o que passa a se fazer a seguir.
Requer o Demandado, em sede preliminar, a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual por parte do Demandante, tendo em vista que os sinistros trazidos aos autos ocorreram em datas diversas e com pessoas diversas, não possuindo ligação entre si e, por isso, causam embaraço processual e até o cerceamento de sua defesa.
Não detém razão o requerido.
Seja à luz do Código de Defesa do Consumidor, seja pela disposição do texto constitucional, a concessionária prestadora de serviço público responde de forma objetiva pelos danos elétricos decorrentes do fornecimento de energia elétrica aos seus usuários.
Deve-se unicamente auferir o nexo causal entre os danos ocorridos nos sinistros elencados e se o fornecimento (ou não fornecimento) de energia elétrica concorreu para o resultado, devendo-se analisar caso por caso.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que foram oportunizados ao Réu todos os meios legais para pronunciamento nos autos.
Isto posto, rejeito a preliminar.
Ainda, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo por parte de dois dos sinistros.
Igualmente, não detém razão a Promovida.
Não se pode exigir comprovação de requerimento administrativo prévio no caso em questão, como pressuposto à propositura de ação judicial e reparação de danos, eis que, violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Assim, igualmente rejeito a preliminar.
Como fato controvertido, resta estabelecer o nexo causal entre o resultado atingido (a queima dos aparelhos trazidos nos relatórios dos sinistros) e o fornecimento de energia elétrica como o meio que ocasionou este fim.
Consoante Manual de PRODIST da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL), compete exclusivamente à concessionária prestadora do serviço a prova de que não houve falha na prestação do serviço, devendo juntar aos autos os relatórios da rede elétrica.
Tal situação não retira da parte autora a necessidade de produzir, minimamente, provas de fatos constitutivos de seu direito, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC, razão pela qual deverá demonstrar que os danos elétricos apontados na inicial possuem relação com a falha na prestação de serviço alegada (nexo de causalidade).
Por outro lado, a demandada deverá comprovar que prestou de forma adequada o serviço, inexistindo defeito, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Isto posto, intime-se mais uma vez as partes para, se desejarem, anexar os documentos que entendem pertinentes para o deslinde da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias ou, ainda, informarem o desejo de instrução do feito em audiência.
Após o prazo, conclusos.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
30/09/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 11:46
Determinada diligência
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16/09/2024 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
-
07/05/2024 12:05
Conclusos para decisão
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02/05/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819401-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/04/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de MAPFRE em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819401-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2023 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/12/2023 16:41
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819401-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2023 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/11/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 22:59
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 15:18
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2023 07:37
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 12:02
Conclusos para decisão
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02/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 20:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAPFRE (61.***.***/0001-38).
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27/04/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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