TJPB - 0841519-12.2018.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
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Movimentações
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841519-12.2018.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: JOSE GRACILIANO CORREIA NETO SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PETIÇÃO CONJUNTA.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO interposta por BANCO VOTORANTIM S.A., qualificada nos autos, em face de JOSÉ GRACILIANO CORREIA NETO, igualmente qualificada, pelas razões expostas na inicial de ID 15570724.
No ID 82865207, as partes transigiram em petição conjunta, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação.
Na mesma petição conjunta – ID 82865207 há as condições do acordo e pedido de homologação com assinatura do demandado e dos representantes do banco autor.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, as partes acostaram, por escrito (ID 82865207), a homologação de transação entre elas efetuada, e estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 82865207, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90, § 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Há renúncia do prazo recursal ID 82865207, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
13/09/2022 13:48
Conclusos para despacho
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23/05/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
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11/08/2020 11:52
Ato ordinatório praticado
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21/07/2020 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 09:40
Conclusos para despacho
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26/05/2020 18:05
Decorrido prazo de JOSE GRACILIANO CORREIA NETO em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 18:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/05/2020 23:59:59.
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15/04/2020 18:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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19/03/2019 16:47
Conclusos para despacho
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06/03/2019 18:48
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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25/10/2018 11:34
Juntada de Petição de petição
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01/10/2018 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2018 15:46
Outras Decisões
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19/09/2018 13:21
Conclusos para despacho
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19/09/2018 10:46
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2018 09:09
Juntada de Petição de petição
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27/07/2018 13:04
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2018 16:56
Conclusos para decisão
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26/07/2018 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2019
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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