TJPB - 0800003-03.2022.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2025 07:37
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de LUIZ ARAUJO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0800003-03.2022.8.15.0051 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: LUIZ ARAUJO DA SILVA, ROBERTA DE ARAUJO RODRIGUES DECISÃO Vistos, etc.
O Banco do Nordeste do Brasil S/A, qualificado nos autos, opôs embargos de declaração para sanar um suposto erro material que entende haver na decisão de Id. 92553279, a qual determinou a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis.
Os autos vieram conclusos para análise. É o que basta a relatar, fundamento.
Esclareço de antemão que não ocorre a necessidade de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões aos presentes embargos de declaração (Art. 1.023, § 2°, CPC), uma vez que a essência da decisão versa tão somente sobre simples contradição, o qual, mesmo acolhida, não altera o resultado processual que fora posto da decisão, não havendo vício a ser sanado pela ausência de oportunização de contrarrazões.
De toda sorte, segue o julgado que corrobora com tal alegação: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO DECORRENTE DE ERRO MATERIAL EVIDENCIADOS – DISCREPÂNCIA ENTRE A FUNDMENTAÇÃO DO VOTO E A PARTE DISPOSITIVA – ADEQUAÇÃO – INTIMAÇÃO PARA A PRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES - DESNECESSIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura, omissa ou com erro material (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde restem negligenciados. 2.
Havendo divergência entre a decisão consignada no corpo do voto condutor do aresto e a parte dispositiva do julgado, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, apenas para seja sanado o vício apontado, com a integração entre conteúdo decisório e a sua parte dispositiva. 3.
A alteração da parte dispositiva do julgado, ocorreu, apenas, para sanar contradição, decorrente de erro material, providência essa que pode ser adotada pelo magistrado, até mesmo de ofício (art. 494, I, CPC), circunstância que retira a necessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, por total ausência de prejuízo. (TJ-MT 00040876120128110045 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021) Pois bem, passado tal ponto, tratar-se-á do mérito dos embargos de declaração.
O embargante sustenta que “a referida decisão não evidenciou o porquê da conclusão prematura pela inexistência de bens passíveis de penhora ao determinar a suspensão do feito, sem que houvesse o esgotamento das diligências em nome dos executados”.
Pois bem, conforme foi salientado na decisão de Id. 92553279, este magistrado procedeu com a verificação da existência de bens penhoráveis via INFOJUD, não sendo frutífera a diligência.
Justamente essa é a evidência da fundamentação idônea à suspensão do curso da execução, porquanto o INFOJUD ser uma das principais ferramentas disponíveis para a pesquisa de bens em nome da pessoa executada, não sendo estritamente necessário o esgotamento das buscas por bens em literalmente todos os sistemas existentes, já que seria contrário aos preceitos da celeridade e da economia processual.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de erro material na decisão atacada.
Com o trânsito em julgado, mantenham-se os autos suspensos, sendo lícita à parte exequente, ora embargante, a apresentação futura de bens penhoráveis, retomando o curso processual.
Intime-se.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito -
10/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 11:09
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/06/2024 09:47
Conclusos para despacho
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06/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:12
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0800003-03.2022.8.15.0051 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: LUIZ ARAUJO DA SILVA, ROBERTA DE ARAUJO RODRIGUES DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido da petição de Id. 86716239, promovendo o desbloqueio dos valores retidos anteriormente na conta bancária da executada, Roberta de Araújo Rodrigues.
Em tempo, intime-se a instituição exequente para se manifestar sobre o resultado da pesquisa via RENAJUD, no prazo de 10 dias.
Passado o prazo, retornem os autos conclusos.
Nos termos do Art. 102, do Código de Normas Judicial, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO RANGEL Juiz de Direito -
26/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:15
Outras Decisões
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18/03/2024 21:12
Conclusos para decisão
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06/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:57
Outras Decisões
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09/01/2024 22:18
Conclusos para despacho
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16/12/2023 00:41
Decorrido prazo de ROBERTA DE ARAUJO RODRIGUES em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:17
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0800003-03.2022.8.15.0051 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: LUIZ ARAUJO DA SILVA, ROBERTA DE ARAUJO RODRIGUES DECISÃO Vistos, etc.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, fora determinada a penhora por bloqueio via SISBAJUD, com o emprego da Teimosinha, sobrevindo a petição de ID n° 81639502, na qual fora informado que, dentre as tentativas de constrição do débito da segunda ré, foram bloqueados os valores oriundos do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros.
Os autos me vieram conclusos.
Eis o brevíssimo relatório.
Fundamento e decido.
O caso em tela, na forma como se encontra, não comporta divagações.
Neste ato trago aos autos o resultado da penhora online realizada pelo emprego da Teimosinha, promovendo o desbloqueio dos valores constritos judicialmente, referentes aos percebidos dos programas governamentais cuja segunda ré é beneficiária, porquanto serem notoriamente impenhoráveis (Art. 833, inciso IV, CPC).
Em tempo, intime-se o exequente para tomar ciência do resultado da penhora, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do Art. 102, do Código de Normas Judicial, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Cumpra-se, com atenção.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito -
29/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:27
Outras Decisões
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10/11/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 08:59
Conclusos para despacho
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03/02/2023 00:41
Decorrido prazo de ROBERTA DE ARAUJO RODRIGUES em 25/01/2023 23:59.
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02/02/2023 20:56
Decorrido prazo de LUIZ ARAUJO DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
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27/01/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/01/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 11:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/12/2022 09:38
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 09:38
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 19:13
Conclusos para despacho
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26/05/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 19:39
Ato ordinatório praticado
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15/05/2022 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2022 10:51
Juntada de Certidão oficial de justiça
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15/05/2022 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2022 10:50
Juntada de Certidão oficial de justiça
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11/05/2022 08:16
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 08:16
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 05:36
Decorrido prazo de NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA em 26/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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