TJPB - 0800192-96.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 01:44
Decorrido prazo de JULIA MARIA DE LUNA BATISTA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO GABRIEL BALBINO DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:29
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora acerca da expedição das certidões de crédito, constantes nos Ids: 90735775 e 90738103, do processo nº 0800192-96.2023.8.15.0551. -
20/05/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO GABRIEL BALBINO DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de JULIA MARIA DE LUNA BATISTA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:46
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800192-96.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Não há cumprimento de sentença contra a 123 Milhas em razão da sua recuperação judicial, não sendo competência desse juízo nenhum ato expropriatório.
Assim, ao cartório para que expeça certidão de crédito conforme repassado a orientação nos demais processos da parte promovida, para que a parte autora apresente a certidão frente ao administrador judicial.
Após expedido a certidão, comunique-se a parte autora e arquive-se os autos.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
03/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 19:07
Decorrido prazo de ANTONIO GABRIEL BALBINO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:07
Decorrido prazo de JULIA MARIA DE LUNA BATISTA em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 22:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/01/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 11:12
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
26/01/2024 00:30
Decorrido prazo de JULIA MARIA DE LUNA BATISTA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO GABRIEL BALBINO DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 00:20
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800192-96.2023.8.15.0551 [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: J.
M.
D.
L.
B., A.
G.
B.
D.
S.
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
I- DO RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por J.
M.
D.
L.
B e A.
G.
B.
D.
S. em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
E OUTROS ambos já devidamente qualificados nos autos, buscando a tutela jurisdicional pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz em síntese os promoventes que adquiriram passagens aéreas para uma viagem em família para os trechos Recife-Montevideu, com escala em Porto Alegre, tendo o menor A.G.B.D.S. ficado doente dois dias antes da viagem, quando seu pai, Melchior Naelson, requereu o estorno dessa passagem.
Informa que todos os outros passageiros tiram suas passagens canceladas sob a justificativa de falta de pagamento, contudo, informam que houve o pagamento.
Requer a condenação da promovida a danos morais no montante de R$ 15.000,00.
Boleto (id 69708091) e comprovante de pagamento (id 69708092) no dia 01/11/2021, após o vencimento.
Indeferida a AJG (id 72968950), pagamento das custas feitas no id 73491009.
Citada, apresentou contestação (id 76878810), apresentando conexão com os outros processos dos outros passageiros (nº 0800191-14.2023.8.15.0551), além da preliminar de ilegitimidade passiva e do litisconsórcio passivo necessário.
No mérito requer a improcedência do pedido pois nos termos de aceite da proposta, havia informação que o pedido de cancelamento de um passageiro, ocasionaria o cancelamento dos demais passageiros, devendo esclarecer que todos da família estavam incluídos na mesma compra.
Audiência de conciliação/mediação sem êxito.
Oportunizada a dilação probatória, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Amoldando-se a matéria discutida nos autos ao que prevê o art. 355, I do CPC, vieram-me os autos conclusos para sentenciar. É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
II.1 DAS PRELIMINARES 1.1 Ilegitimidade Passiva Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva da promovida 123 Milhas, posto que, no momento em que a recorrente disponibilizou para comercialização as passagens aéreas referentes ao voo em questão, assumiu responsabilidade solidária com a companhia de transporte aéreo, pela reparação de eventuais prejuízos decorrentes de deficiências na prestação do serviço.
Tal dever de solidariedade encontra respaldo nos dispositivos legais constantes nos artigos 7º, Parágrafo único, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, que de maneira cristalina estabelecem a relação de responsabilidade conjunta entre o fornecedor de produtos ou serviços e seus agentes ou representantes independentes.
No âmbito da responsabilidade civil, a empresa encarregada da intermediação na comercialização de passagens aéreas adota uma posição de objetividade, uma vez que, além de integrar a cadeia de fornecimento dos serviços, auferindo vantagens econômicas mediante a atividade de intermediação, encontra-se sujeita às disposições delineadas no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, a mencionada empresa assume a responsabilidade pelos prejuízos causados ao consumidor decorrentes de falhas na execução do serviço. 1.2 Litisconsórcio Passivo Necessário O litisconsórcio passivo necessário, em face da natureza da relação jurídica, pressupõe que a decisão a ser proferida acarrete obrigação para o apontado litisconsorte, a prejudicá-lo ou a afetar-lhe o direito subjetivo.
Entendo que o caso em questão não se enquadra na necessidade de litisconsórcio passivo, visto que a relação de compra e venda se deu a todo momento com a promovida, não havendo o que falar em chamamento da Azul para integrar o polo passivo da ação, se essa jamais foi integrada na relação, tirando pelo próprio transporte aéreo, toda a parte comercial e transacional ficou a cargo da agência.
Rejeito a preliminar. 1.3.
Conexão O legislador brasileiro optou por conceituar conexão no art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum pedido ou a causa de pedir.” Contudo, entendo não haver prejuízo na separação dos processos, motivo pelo qual informo que eventual procedência de qualquer das ações será analisada em conjunto com a ação “comum”.
Rejeito a preliminar.
II. 2.
DO MÉRITO Sabe-se que o transporte de pessoas e coisas inscreve-se no ordenamento jurídico vigente como figura contratual típica, regendo-se pelos arts. 730 a 756 do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), sem prejuízo da observância concomitante a regulamentos administrativos sobre transporte exercido mediante autorização, permissão ou concessão (art. 731, CC/2002), bem como da aplicação de preceitos constantes da legislação especial e de normas internacionais, no que forem compatíveis (art. 732, CC/2002).
Trata-se, pois, de contrato (i) sinalagmático, constitutivo de direitos e deveres recíprocos para ambas as partes; (ii) oneroso, vez que o próprio Código excluiu o transporte realizado gratuitamente, por cortesia, do âmbito de sua regulação (art. 730, CC/2002); (iii) comutativo, haja vista a equivalência e certeza que revestem as prestações pactuadas, descabendo falar em álea como fator determinante da avença; e, quanto à manifestação da vontade para sua formação, (v) consensual, aperfeiçoando-se independentemente do embarque do passageiro ou da entrega da coisa a ser transportado.
Além disso, é tipicamente (vii) adesivo, cabendo ao contratante anuir aos termos postos pelo transportador (cf.
ASSIS NETO, S.
J. de; JESUS, M.
L. de; MELO, M.
I. de.
Manual de Direito Civil.
Salvador: JusPodivm, 2013, p. 1132).
Como cediço, a obrigação do transportador é de resultado, na medida em que o contrato de transporte traz gravada em si a chamada “cláusula de incolumidade”, que comporta uma obrigação de garantia pela qual o passageiro há de ser conduzido, em segurança, juntamente com os seus pertences, ao local de destino.
Conforme o autorizado magistério de FLÁVIO TARTUCE (in: Manual de Direito Civil. 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015), a segurança é condição essencial para que a prestação contratual possa ser executada, sob pena de responder o transportador por eventuais falhas quanto ao dever de cuidado que lhe incumbe, “in verbis”: Trata-se do contrato pelo qual alguém (o transportador) se obriga, mediante uma determinada remuneração, a transportar, de um local para outro, pessoas ou coisas, por meio terrestre (rodoviário e ferroviário), aquático (marítimo, fluvial e lacustre) e ou aéreo (art. 730 do CC).
Aquele que realiza o transporte é o transportador, a pessoa transportada é o passageiro ou viajante, enquanto a pessoa que entrega a coisa a ser transportada é o expedidor.
O que identifica o contrato é uma obrigação de resultado do transportador, diante da cláusula de incolumidade de levar a pessoa ou a coisa ao destino, com total segurança”.
A situação fática encontra fundamento normativo nas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A legislação consumerista, aliás, é de aplicabilidade inconteste nos autos, já que estão presentes na hipótese os requisitos essenciais para enquadramento nos conceitos de consumidor (art.2º do CDC) e de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC).
Ou seja, a parte requerida é uma fornecedora de serviços e a parte requerente é a destinatária final destes.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em reconhecer ou não a responsabilidade do promovido em relação aos problemas enfrentados pelos promoventes ao adquirirem passagens aéreas.
Em análise da matéria, verifica-se que a situação narrada configura violação dos direitos do consumidor, em especial no que tange à prestação defeituosa de serviços, nos termos dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No presente caso, a situação de impedimento de embarque e a subsequente falta de remarcação do voo demonstram falhas na prestação do serviço contratado.
Em face disso, será cabível a reparação por danos morais conforme postulado pelos demandantes.
Nesse sentido: Na presente hipótese, constata-se a efetiva ocorrência do aludido dano, uma vez que, conforme se extrai da narrativa apresentada pelos demandantes, emerge com clareza que foram submetidos a perturbações e constrangimentos derivados do impedimento de embarque, da necessidade de efetuar um pagamento adicional para um procedimento de remarcação infrutífero e da subsequente aquisição de novas passagens aéreas.
Nessa perspectiva, é de rigor reconhecer que os autores experimentaram constrangimentos, desconfortos e dissabores em decorrência dessa situação de cancelamento, a qual repercutiu negativamente em seu bem-estar psicológico, delineando, pois, a configuração de um dano moral reparável.
Cabe ressaltar, outrossim, que a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que o dano moral emerge do próprio ato violador, dispensando, dessa maneira, a produção de prova no tocante à sua efetiva ocorrência.
Destarte, demonstrada a evidente responsabilidade objetiva da concessionário de serviço público quanto aos danos morais sofridos pelo requerente, a fixação da indenização reparatória decorrente observará os critérios normalmente atendidos pela jurisprudência: (i) valor econômico de origem; (ii) natureza, extensão e intensidade da ofensa sofrida, com abalo das atividades cotidianas; (iii) condições pessoais da vítima e repercussão do dano na vida particular dela; (iv) capacidade econômica do ofensor e disparidade econômica entre as partes; (v) grau de culpabilidade e verificação da ocorrência de má-fé ou de dolo;(vi) histórico anterior de ocorrências assemelhadas; (vii) eventual contribuição da vítima para o evento;(viii) caráter preventivo da reparação do dano moral.
Com base em tais critérios, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, entendo ser suficientemente compensadora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada, a ser pago pela promovida, considerando ainda a capacidade econômica da parte.
Em decorrência de todas as circunstâncias debatidas nos autos e da análise do arcabouço probatório, outro caminho não se abre, senão o reconhecimento do pleito autoral.
III- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para condenar, solidariamente, os promovidos no pagamento dos danos morais o qual arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada promovente, corrigidos a contar da publicação desta sentença.
Todos os valores devidos incorrerão em juros de mora de 1% a contar da citação.
Ainda, considerando a singeleza da causa, o curto tempo exigido para tal desiderato, que o feito está julgado antecipadamente, que não foi necessária a realização de instrução, bem como que o serviço foi prestado no mesmo local do domicílio, condena-se a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, arbitrados nesta oportunidade em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Tribunal para os fins de direito.
Com o trânsito em julgado, e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 15 (dez) dias.
Nada postulando, autos ao arquivo.
Remígio- PB, datado e assinado pelo sistema.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
29/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:28
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 08:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:06
Conclusos para julgamento
-
12/11/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 22:36
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 08:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/08/2023 08:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/08/2023 08:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
03/08/2023 07:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2023 08:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/08/2023 08:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
05/06/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 08:09
Recebidos os autos.
-
29/05/2023 08:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
-
26/05/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a A. G. B. D. S. - CPF: *19.***.*10-58 (AUTOR).
-
08/05/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 16:32
Decorrido prazo de JULIA MARIA DE LUNA BATISTA em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:29
Decorrido prazo de ANTONIO GABRIEL BALBINO DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:25
Decorrido prazo de ANTONIO GABRIEL BALBINO DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:25
Decorrido prazo de JULIA MARIA DE LUNA BATISTA em 30/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a J. M. D. L. B. (*55.***.*38-58) e outro.
-
02/03/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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