TJPB - 0801824-14.2021.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801824-14.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o exequente almeja receber a quantia total de R$ 22.338,99 (principal e honorários) (Id. 109436148 e ss).
Intimado, o executado apresentou impugnação e alegou o excesso na execução, indicando como devida a quantia de R$ 14.860,33, conforme memorial de cálculo anexado (Id. 111301227 e ss).
Houve, ainda, a garantia do juízo (DJO - Id. 111301231).
Réplica ao Id. 113313578. É o que importa relatar.
Decido.
Consabido que “O cumprimento de sentença deve observar fielmente o que constou do título judicial transitado em julgado”1.
Em outras palavras, o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, sob pena de violação de coisa julgada.
In casu, o apelo foi desprovido, todavia, o e.
TJPB reformou de ofício a sentença apenas no tocante à atualização do valor da condenação, como se infere do acórdão lançado ao Id. 109073333 - Pág. 1/5, mantendo-a nos demais termos .
Analisando os extratos bancários (Id. 83671402 - Pág. 1/11 e Id. 87440340 - Pág. 1/10) e as planilhas de cálculo das partes, verifica-se que o exequente não observou a data correta de cada desconto e, possivelmente, lançou valores inexistentes, pois considerou débitos no período de 04/2019 a 03/2025, enquanto o banco executado afirma que as cobranças tiveram início em 05/2019 e término em 06/2024.
Destarte, havendo dúvida sobre a quantia devida, recomenda a prudência a remessa do processo à Contadoria Judicial2, órgão auxiliar deste juízo, para a conferência e acertamento do cálculo da quantia efetivamente devida, com o fito de preservar a segurança deste juízo.
Diante do exposto, decido: 1. À luz do princípio da cooperação (art. 6°, CPC), intimem-se as partes para apresentar os extratos da conta bancária do exequente (c/c. 17.741-5, ag. 0493, Bradesco), do mês de dezembro de 2021 até a presente data. 1.
Após, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 5 dias.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1TJMG - AC: 10000211212378001 MG, Relator: Alexandre Santiago, J. 12/08/2021, 8ª CÂMARA CÍVEL, DJ 26/08/2021. 2“Consoante a jurisprudência desta Corte superior, "pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução" (AgRg no AREsp 230.897/PB, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015 - sem grifos no original).” (STJ - AgInt no AREsp 749850/SC, Relator Min.
MARCO BUZZI, T4, J. 01/03/2018, DJe 07/03/2018) -
12/03/2025 09:09
Baixa Definitiva
-
12/03/2025 09:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
12/03/2025 09:07
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
28/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:59
Conhecido o recurso de SEVERINO EUCLIDES DA SILVA - CPF: *26.***.*80-87 (APELANTE) e não-provido
-
29/01/2025 21:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2025 00:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 07:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/12/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/08/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 13:42
Juntada de Petição de parecer
-
23/08/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 23:20
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 23:20
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2024 14:41
Distribuído por sorteio
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801824-14.2021.8.15.0201 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINO EUCLIDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
SEVERINO EUCLIDES DA SILVA impetrou a presente “ação declaratória de inexistênca de débito c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais” em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em resumo, o autor questiona o contrato de empréstimo pessoal n° 226070804000087EC, cujas parcelas são debitadas mensalmente em sua conta bancária, onde recebe os seus proventos.
Em sede de tutela de urgência, pugna pela suspensão das cobranças.
Ao fim, requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
Foi concedida a justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada (Id. 55551144).
Citado, o promovido apresentou contestação desprovida de documentos (Id. 57785550).
Preliminarmente, suscita a conexão, a falta de interesse de agir e a ausência do comprovante de residência válido.
No mérito, em suma, aduz a regularidade da contratação e que não pode ser responsabilizada em caso de eventual fraude perpetrada por terceiro.
Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 57838113).
Instadas a produzir provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id. 59673296 e Id. 59723790).
Por determinação deste juízo, foram juntados os extratos bancários do autor. É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas.
Comporta julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), pois o arcabouço probatório é suficiente para formação do convencimento desta magistrada, sendo dispensado maior instrução.
Ademais, envolvendo direito disponível, não foram requeridas provas.
Considerando que o autor anexou os extratos bancários solicitados (Id. 83671404 - Pág. 1/11), desnecessária a sua intimação para falar sobre os extratos juntados pelo banco réu (Id. 87440340 - Pág. 1/10), pois trata-se da mesma documentação.
Registro, ainda, que o magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide.
DAS PRELIMINARES 1.
Conexão Ainda que as ações tenham identidade de partes e visem a declaração de inexistência de débito/relação jurídica, não há falar em conexão se os negócios que visam anular são distintos, inexistindo, nesta hipótese, risco de decisões conflitantes.
Veja-se: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONEXÃO.
CONTRATOS DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE OCORRÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES.
INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55, DO CPC.
CONFLITO CONHECIDO, COM DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Nos termos do artigo 55, do CPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada.
No momento em que dois contratos distintos, embasam diferentes ações, não há que se falar em conexão entre elas.” (TJPB - CC: 08163088420238150000, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, assinado em 18/09/2023) Ademais, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado, segundo preceitua a Súmula nº 235, do e.
STJ.
Dito isto, rejeito a pretensão. 2.
Interesse Processual Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida. 3.
Comprovante de Residência A lei processual exige que a peça de ingresso seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 319 e 320 CPC/15), no entanto, o comprovante de residência não foi contemplado no rol legal.
Destarte, “A ausência de apresentação de comprovantes de residência não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que se trata de exigência rigorosa, que não encontra respaldo na legislação.”1.
No caso, além do comprovante de residência anexado (Id. 52619017 - Pág. 3), o autor declarou em 03 (três) oportunidades o seu endereço: na exordial, na procuração e na declaração de pobreza.
Nos termos da Lei Federal n° 7.115/1983 (art. 1°) e da Lei Estadual n° 9.862/2012 (art. 1°), a declaração de residência firmada pelo próprio interessado presume-se verdadeira e supre a exigência do comprovante de residência.
Assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois autor e promovido enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante da Súmula n° 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Não é razoável exigir do autor a prova de fato negativo, já que nega a contratação, por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica, razão pela qual entendo cabível a inversão do ônus da prova (arts. 6°, inc.
VIII, e 14, § 3º, CDC) - Precedentes2.
Seria suficiente ao banco réu, portanto, comprovar a contratação do empréstimo pessoal e a disponibilização do numerário ao cliente, à luz do disposto no art. 373, inc.
II, do CPC, o que não ocorreu, pois sequer apresentou o respectivo instrumento contratual.
Desta forma, o negócio deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência, que é a manifestação de vontade (consentimento).
Consabido que o negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada.
Aplica-se ao caso as máximas jurídicas Allegare nihil et allegatum nom probare paria sunt (alegar e não provar o alegado, importa nada alegar) e Quod non est in actis, non est in mundo (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo).
Do cotejo entre os comunicados do SCPC (Id. 52619029 - Pág. 1/3) e os extratos bancários (Id. 83671403 - Pág. 2 e 4), conclui-se que o contrato n° 226070804000087EC, relativo à operação “EMPRES CONTA”, corresponde ao empréstimo pessoal n° 365113977, vinculado à conta bancária do autor (c/c. 17.741-5, ag. 0493, Bradesco), cujo valor de R$ 2.500,00 foi creditado em 14/03/2019, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 71,11 cada, com cobrança no início de cada mês, sendo o primeiro desconto datado de 02/05/2019.
Se observarmos o valor (R$ 70,64) e a data (01/03/2021) do débito indicados no comunicado SCPC datado de 19/03/2021 (Id. 52619029 - Pág. 1), bem como o extrato bancário do mês de março de 2021 (Id. 87440340 - Pág. 7/8), constatamos que, por falta de saldo em conta, foi debitado apenas o valor de R$ 0,47 em 01/03/2021, relativo à parcela n° 023 (rubrica: “PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 365113977 PARC 023/072”).
Por simples cálculo aritmético temos que: R$ 71,11 (valor da parcela) - R$ 0,47 (valor debitado) perfaz R$ 70,64 (valor do débito).
Neste mês, o saldo remanescente foi cobrado em 25/03/2021, no importe de R$ 73,83 (rubrica: “MORA CREDITO PESSOAL”).
De igual modo, se observarmos o valor (R$ 70,08) e a data (01/02/2021) do débito indicados no comunicado SCPC datado de 22/02/2021 (Id. 52619029 - Pág. 2), bem como o extrato bancário do mês de fevereiro de 2021 (Id. 87440340 - Pág. 7), constatamos que, por falta de saldo em conta, foi debitado apenas o valor de R$ 1,03 em 01/02/2021, relativo à parcela n° 022 (rubrica: “PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 365113977 PARC 022/072”).
Por simples cálculo aritmético temos que: R$ 71,11 (valor da parcela) - R$ 1,03 (valor debitado) perfaz R$ 70,08 (valor do débito).
Neste mês, o saldo remanescente foi cobrado em 22/02/2021, no importe de R$ 73,03 (rubrica: “MORA CREDITO PESSOAL”).
Por fim, se observarmos o valor (R$ 71,11) e a data (03/11/2020) do débito indicados no comunicado SCPC datado de 23/11/2020 (Id. 52619029 - Pág. 3), bem como o extrato bancário do mês de novembro de 2020 (Id. 87440340 - Pág. 7), constatamos que, por falta de saldo em conta, a parcela n° 19 não foi cobrada na data prevista, sendo a importância integral debitada em 24/11/2020, no valor de R$ 74,09 (rubrica: “MORA CREDITO PESSOAL”).
No que se refere ao pedido de dano material e moral, considera-se que a todo dano impõe-se um dever de reparar, conforme art. 186 do Código Civil3. É de se frisar, por oportuno, que “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (STJ – RESP1197929/PR).
O dano material para ser reparado, no entanto, deve estar cabalmente demonstrado, não admitindo presunção (art. 402, CC), seja quanto à ocorrência, seja em relação à expressão pecuniária.
Os extratos bancários atestam os descontos mensais relativos ao empréstimo ora guerreado, via de regra, sob a rubrica “PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 365113977”.
A quantia indevidamente cobrada deve ser devolvida em dobro, consoante art. 42, p. único, do CDC, eis que não se denota qualquer engano justificável na espécie.
Ao contrário, a conduta de cobrar e receber por serviço não contratado, sem prévia autorização do cliente, evidencia manifesta má-fé da instituição financeira, senão vejamos: “A cobrança indevida ao consumidor configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.” (TJPB - AC 0063630-62.2014.8.15.2001, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Des.
JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 06-11-2018) “- Detendo total controle sobre as informações da autora e sobre a modalidade de sua conta, o banco réu, ao realizar descontos de produtos e serviços, sem que tenha havido a necessária contratação do serviço, pratica ato de má-fé, na medida em que age mediante abuso da relação de confiança e do dever de guarda dos recursos monetários, vez que a fidúcia é inerente aos contratos de depósito bancário. - Como os descontos indevidos não decorreram de erro justificável, mas se permearam de má-fé por parte do fornecedor de serviços, cabível o duplo ressarcimento.” (TJPB - AC 0811190-95.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2022) Neste ponto, registro o novo posicionamento adotado pelo e.
STJ, com efeitos a partir da publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS1, Corte Especial - Tema 9294), que passou a prevalecer a tese de desnecessidade de comprovação da má-fé, ou seja, à luz do art. 42, p. único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva.
Além de não terem sido observados os requisitos de validade do negócio jurídico, restou violado o dever de cuidado, de modo que foi vulnerada a boa-fé objetiva.
A nulidade do negócio conduz às partes ao status quo ante.
E, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, a quantia de R$ 2.500,00, disponibilizada pelo banco em 14/03/2019 e utilizada pelo autor, que efetuou 02 (dois) saques na mesma data (extrato - Id. 87440340 - Pág. 3), deve ser compensada com o valor da condenação, em respeito ao princípio da boa-fé (Precedentes5).
Por outro lado, a cobrança indevida mensal e por longo período, direto na conta bancária onde o cidadão recebe os seus proventos, verba de nítido caráter alimentar, gera o dever de indenizar, independentemente da comprovação do dano, por ser in re ipsa.
Além disso, é presumível o dano moral sofrido pela pessoa que tem reduzido os seus rendimentos, por desestabilizar a sua subsistência e o custeio de suas necessidades, fato que transborda o mero aborrecimento, senão vejamos: “A diminuição da capacidade financeira decorrente de descontos mensais em benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado realizado de forma ilegal, caracteriza abalo moral, passível de compensação pecuniária” (TJSC - AC 0301433-05.2017.8.24.0073, Relator: Selso de Oliveira, Data de Julgamento: 13/05/2019, 4ª Câmara de Direito Civil) O valor indenizatório, no entanto, deve ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito da vítima, atendendo, ainda, ao objetivo educativo, qual seja, de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes.
A propósito: “5.
Tratando-se de débito indevido nos proventos do consumidor lesado, considerando que o valor por ele recebido a título de benefício previdenciário lhe garante a subsistência, este fato, por si só, gera dano moral indenizável, prescindindo de comprovação de sua ocorrência. 6.
O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal da vítima, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa.” (TJPB - AC 0837974-02.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2022) Deste modo, considerando, dentre outros aspectos: i) o valor dos proventos do autor; ii) o valor e o número de parcelas debitadas; iii) o proveito econômico auferido pelo autor, que se beneficiou da quantia disponibilizada; iv) a multiplicidade de demandas ajuizadas envolvendo as mesmas partes e com a mesma finalidade, que poderiam ter sido aglutinadas em uma só ação (Processos nºs 0801127-22.2023.8.15.0201, 0801126-37.2023.8.15.0201, 0801827-66.2021.8.15.0201, 0801826-81.2021.8.15.0201, 0801825-96.2021.8.15.0201, 0801824-14.2021.8.15.0201 e 0801823-29.2021.8.15.0201); v) o intuito de repelir o enriquecimento sem causa, em face do fracionamento das ações, e evitar a institucionalização da ‘fábrica’ de danos morais e honorários sucumbenciais (Precedentes6); e v) que o autor não teve seu nome exposto ao ridículo ou negativado, entendo razoável e adequado fixar indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre o exercício abusivo do direito de ação, transcrevo trecho do voto exarado pelo eminente Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento da ADIN nº 3.995/DF, in verbis: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.” Em arremate, corroborando todo o exposto, colaciono os seguintes arestos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE DEVOLUÇÃO.
DANO MORAL OCORRENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.
Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária na análise dos documentos, quando da realização do empréstimo, acarretando o desconto de parcelas indevidas no benefício previdenciário recebido pelo consumidor, deve responder objetivamente e arcar com a verba indenizatória a título de danos morais.
Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de eventuais danos.
O fato de ter havido fraude de terceiro não exime o fornecedor de sua responsabilidade.
A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944, do CC e deve ser suficiente para a reparação dos prejuízos.” (TJPB - AC 0804442-73.2021.8.15.0251 - Relatora Des.ª Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, assinado em 12/09/2022) “Apelação Cível.
Declaração de inexistência de contrato.
Relação não demonstrada.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório.
Manutenção.
Repetição de indébito.
Devolução em dobro.
Recurso desprovido.
Ausente a comprovação de anuência da consumidora na contratação de empréstimo pessoal, conclui-se pela nulidade da operação, devendo a instituição financeira restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da consumidora.
Caracteriza dano moral o desconto indevido de valores relativos a empréstimo pessoal que não foi contratado pelo consumidor, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e rende ensejo à repetição do indébito.
Mantém-se o valor da indenização a título de danos morais, quando fixado com razoabilidade e proporcional ao dano experimentado pela vítima.” (TJRO - AC 7000976-37.2021.822.0009, Relator Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 18/10/2021, DJ: 22/10/2021) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: 1.
DECLARAR inexistente o débito relativo ao contrato de empréstimo pessoal n° 365113977 (n° 226070804000087EC) e, via de consequência, determinar a suspensão da cobrança junto à conta bancária do autor (c/c. 17.741-5, ag. 0493, Bradesco); 2.
CONDENAR o promovido a: 2.1.
RESTITUIR em dobro ao autor, o valor das parcelas indevidamente descontados em sua conta bancária (c/c. 17.741-5, ag. 0493, Bradesco), referente ao empréstimo pessoal n° 365113977 (n° 226070804000087EC), quantia a ser apurada em fase de liquidação de sentença, com incidência de correção monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação7. 2.2.
PAGAR ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir do arbitramento.
Fica o promovido autorizado a compensar o valor liberado em favor do autor (R$ 2.500,00) com o valor da condenação.
A quantia creditada na conta bancária da parte requerente pela parte promovida deverá ser devidamente atualizada desde a data da disponibilização (14/03/2019), pelo INPC, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa do cliente.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação.
Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas e em honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa; Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1TJRJ - APL 00235462520188190204, Relator Des.
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 05/06/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL. 2“Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando negada a existência de relação jurídica pelo consumidor, considerando que não há meios de instrumentar a alegação de que nada foi celebrado, compete ao prestador de serviços o ônus de provar a efetiva relação jurídica entre as partes.” (TJMG - AI: 10000212482889001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 23/03/2022, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) 3Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 4“A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021) 5“O fato de o magistrado ter declarado inexistente o contrato de empréstimo consignado não ilide a obrigação de o Apelante/autor devolver o valor creditado na sua conta bancária em razão desse empréstimo sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884, CC).” (TJMS - APL 0801466-82.2016.8.12.0015, Relator Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 09/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2019) 6“Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. “O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.” (TJMT 10012761720208110018 MT, Relatora: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021)”.” (TJMT - AC 10043014720208110015 MT, Rel.
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, J. 21/09/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, DJ 24/09/2021) grifei “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
MANUTENÇÃO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional.
Diante da existência de outras demandas aforadas com identidade de pedido e causa de pedir, a verba deve ser arbitrada com moderação, a fim de evitar enriquecimento ilícito da ofendida, o que restou observado na origem.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSC - AC: 03001838620158240046 Palmitos, Rel.
Henry Petry Junior, J. 30/01/2017, 5ª Câmara de Direito Civil) grifei 7“- Apesar de os descontos não terem amparo contratual, é fato que eles ocorreram no âmbito de uma outra relação negocial de fundo, visto que se perpetraram na conta corrente que a autora mantém com o banco promovido, tratando-se, portanto, de responsabilidade civil contratual, o que enseja incidência de juros de mora a partir da citação.” (TJPB - AC 0800497-10.2022.8.15.0521, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2023) -
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801824-14.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Apesar das reiteradas requisições deste juízo, autor e réu insistem em não cumprir a ordem judicial, de modo que o feito aguarda a providência das partes há mais de 01 (um) ano.
Com efeito, como destinatário final na prova, o magistrado está livre para exercer seu poder instrutório na coleta de elementos que sirvam à formação do seu convencimento sobre a matéria objeto da lide (art. 370, CPC).
Consoante disposto no digesto processual, aquele que participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé, devendo cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (arts. 5° e 6°).
Ademais, é dever das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, sob pena da inércia ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inc.
IV e § 1°, CPC).
Destarte, determino: 1.
Intime-se o autor para, em 10 dias, apresentar os extratos de sua conta bancária (c/c. 177415, ag. 493, Bradesco) dos 36 meses anteriores ao ajuizamento da demanda (13/12/2021); 2.
Intime-se e oficie-se ao Banco Bradesco solicitando, no prazo de 10 dias, os extratos bancários do autor (c/c. 177415, ag. 493, Bradesco) dos 36 meses anteriores ao ajuizamento da demanda (13/12/2021).
O ofício deverá ser entregue pessoalmente ao gerente, via Oficial de Justiça, consignando tratar-se de reiteração e que a inércia poderá acarretar crime de desobediência.
Advirta-se as partes que a inércia caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça e, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, ensejará aplicação de multa de até 20% do valor da causa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002518-34.2010.8.15.2001
Joaquim da Silva Ramos Neto
Portas e Janelas Canaa
Advogado: Carlos Neves Dantas Freire
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2010 00:00
Processo nº 0022923-91.2010.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Clinica Sao Joao LTDA
Advogado: Caius Marcellus de Araujo Lacerda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2010 00:00
Processo nº 0857075-78.2023.8.15.2001
Thayse Vilar de Holanda
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2023 19:38
Processo nº 0022923-91.2010.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Clinica Sao Joao LTDA
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2020 11:26
Processo nº 0807299-22.2017.8.15.2001
Maria Jose Marques
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2017 10:00