TJPB - 0838641-12.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de PATRICIA MENEZES DE LUNA FREIRE CHAVES em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838641-12.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) de id. 99774429, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/10/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 02:48
Decorrido prazo de PATRICIA MENEZES DE LUNA FREIRE CHAVES em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 23:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 11:13
Desentranhado o documento
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25/09/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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19/09/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838641-12.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) Apelação(ões) e Recurso Adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2024 10:11
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 14:45
Juntada de Petição de recurso adesivo
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30/08/2024 11:33
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2024 00:10
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0838641-12.2021.8.15.2001 AUTOR: PATRICIA MENEZES DE LUNA FREIRE CHAVES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS SENTENÇA RELATÓRIO PATRÍCIA MENEZES DE LUNA FREIRE, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais em face da UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, igualmente qualificadas, na qual a Promovente alega, em síntese, que é cliente do Plano de Assistência à Saúde, mediante plano coletivo firmado entre a ANPENS - Associação Nacional dos Profissionais de Ensino e a 2ª Promovida (Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos).
Afirma que em julho deste ano foi diagnosticada como portadora de Neoplasia Maligna de Mama.
Relata que após o diagnóstico da doença, passou por uma bateria de exames e iniciou o tratamento de terapia oncológica, tudo autorizado pelo plano de saúde.
Todavia, em 27.09.2021, foi surpreendida pela negativa de cobertura ao aludido tratamento, por motivo de cancelamento unilateral do contrato por parte da Unimed, impossibilitando o início do tratamento de que necessita com urgência, com o risco de agravamento da doença.
Sustenta que o cancelamento do plano de saúde ocorreu de forma unilateral e ao arrepio da lei, sem qualquer notificação da parte Contratante, o que motivou o ajuizamento do processo nº 0209388-03.2021.8.19.0001, em trâmite na 8ª Vara Cível da comarca de Niterói/RJ, em que foi deferida medida liminar para suspender o cancelamento do contrato pelo prazo de sessenta dias.
Relata que mesmo ciente da decisão que suspendeu o cancelamento do plano de saúde, as Promovidas se negam a autorizar o início do tratamento médico, levando a Autora ao desespero, considerando a probabilidade de rápida propagação de doença, caso o tratamento oncológico não seja iniciado imediatamente.
Assevera que vem tentando resolver a querela de forma amigável, porém, diante da irredutibilidade das Suplicadas, não lhe restou outra alternativa senão instaurar a presente demanda judicial para ter assegurado o sagrado direito à vida.
Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência, para que o Plano de Saúde Promovido autorize, imediatamente, o custeio do seu tratamento nos moldes indicados pelo médico oncologista, bem como todas as despesas necessárias e decorrentes dos demais tratamentos indicados, bem como a procedência do pedido confirmando a tutela deferida.
Requer, ainda, a condenação da Promovida a indenização de R$ 50.000,00, pelos danos morais sofridos (ID 49259291).
Decisão concessiva em parte da tutela antecipada pleiteada (ID 49534871).
Contestação da 2ª Promovida, na qual alega que o cancelamento do plano de saúde da ANPENS se deu por fraude documental, assim, não há o que se falar em irregularidade na atuação da operadora, requer, então, a improcedência dos pedidos autorais (ID 50542640).
A 1ª Promovida apresentou contestação pugnando, preliminarmente, pela sua ilegitimidade passiva e, no mérito, alega ausência de relação jurídica entre as partes, requerendo, então, a improcedência dos pedidos autorais (ID 50574532).
Réplica às contestações (ID 50021905).
Instadas as partes à especificação de provas, a 1ª Promovida não requereu novas provas (ID 52671218); a 2ª Promovida requereu a produção de prova oral (ID 53584826) e a Promovente não se manifestou nos autos acerca das provas, porém, atravessou petição acerca do descumprimento da liminar (ID 56636110).
Petições atravessadas pela Promovida (ID 59200773; 59200779 e 59200787).
Intimada para se manifestar acerca das petições juntadas pela Ré, a Autora se manifestou nos autos, reiterando pedido de aplicação de multa em face de descumprimento da liminar (ID 65560993).
A Promovida atravessou petição nos autos dando conta de que não consegue contato com a Autora a fim de cumprir a liminar (ID 83604836).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - DA PRELIMINAR - Da ilegitimidade passiva A 1ª Promovida, Unimed - João Pessoa, alegou sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que a Autora é beneficiária da rede de atendimento da Unimed Curitiba.
A legitimidade das partes é definida no momento da propositura da ação, pela teoria da asserção, não cabendo afastar tal legitimidade de plano, vez que apenas no mérito é que se poderá aferir a responsabilidade da parte sobre os fatos alegados.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, vez que há solidariedade das cooperativas Unimed, tendo em vista o intercâmbio prestacional e teoria da aparência, de modo que a sentença a ser proferida poderá sujeitar as Promovidas aos seus efeitos.
Assim se tem posicionado o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SISTEMA UNIMED.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE URGÊNCIA.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
CONFIGURAÇÃO APENAS DOS DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA DA UNIMED JOÃO PESSOA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
ANÁLISE CONJUNTA.
RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA COM A UNIMED ABC.
IRRELEVÂNCIA.
SOLIDARIEDADE DAS COOPERATIVAS UNIMED.
INTERCÂMBIO PRESTACIONAL E TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a abalizada Jurisprudência desta Corte, "Do cotejo da relação, aplicada a teoria da aparência, verifica-se a existência de um grupo econômico organizado que presta serviços de assistência médica sob a marca nacional ‘Unimed’, não se revelando legítima a pretensão de fatiamento da responsabilidade pela relação contratual a cada cooperativa que firma a adesão dos conveniados em sua respectiva localidade" (TJPB, 01228302420128150011, 1ª CC, Rel.
DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES B.
CAVALCANTI, 23/03/17)- "A jurisprudência do STJ"é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018), sendo irrelevante (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00705574420148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 18-06-2019). (TJPB 00705574420148152001 PB, Relator: DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 18/06/2019, 4ª Câmara Especializada Cível).
Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. - DO MÉRITO Ressalte-se que o contrato celebrado entre as partes se encontra submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, em atenção ao que dispõe o seu art. 3º, § 2º e, em consonância com o disposto na Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” .
Analisando os autos, verifica-se que restou incontroverso que a Promovente estava em tratamento oncológico quando ocorreu o cancelamento unilateral do contrato firmado entre as partes, conforme se depreende do laudo médico juntado (ID 49259297).
A Promovida alegou que o cancelamento do referido contrato se deu em virtude de fraude documental perpetrada pela ANPENS – Associação Nacional dos Profissionais de Ensino, na contratação do plano coletivo ao qual a Autora aderiu, tendo em vista que o plano era direcionado apenas para professores de Curitiba e cinco diretores que não pertenciam à referida cidade, deste modo o cancelamento foi regular, nos termos do art. 13, II, da Lei nº 9.656/98.
A Autora alega que tal cancelamento foi abusivo, tendo em vista que não pode ser penalizada, estando em dia com suas obrigações contratuais, bem como não ter sido notificada acerca do referido cancelamento.
Verifica-se que a Autora juntou aos autos a sua ficha associativa junto à ANPENS e a sua adesão ao contrato de plano de saúde em questão, nas quais se observa que o endereço indicado pela Autora é no município de João Pessoa – PB, configurando que a Promovente agiu com boa-fé na contratação do plano de assistência à saúde objeto desta lide.
Ressalte-se que o princípio da boa-fé objetiva é consagrado pelo STJ, com o intuito de estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais.
Nesse sentido: “(...) 2.
O Princípio da Boa-fé Objetiva, exige, em todas as fases da contratação, até mesmo na fase pós contratual, conduta leal dos contratantes, os quais devem observar os deveres anexos ou laterais de conduta, a fim de manter a confiança e as expectativas legítimas do Negócio Jurídico. 2.1.
Como forma de proteger as naturais expectativas das partes no desenvolvimento da relação contratual, tal princípio possui a função de também limitar os exercícios dos direitos das partes do contrato, sempre que o comportamento dela - embora formalmente de acordo com as normas contratuais - acabe por significar a quebra de uma expectativa legítima da outra.” (TJDFT - Acórdão 1297487, 07062178220198070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no D.J.E: 12/11/2020).
O art. 422 do Código Civil estabelece: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”.
Contudo, a controvérsia da presente demanda é estabelecida em que a Promovida cancelou o plano de saúde em comento por fraude perpetrada pela empresa contratante, qual seja, ANPENS, contrato este em que está inserida a Autora, por meio de sua proposta de adesão.
Em que pese a discussão acerca da referida contratação fraudulenta e, em se confirmando a referida fraude, a legalidade do cancelamento unilateral, há de se observar, entretanto, os protocolos devidos.
Sobre o cancelamento de Plano Privado de Assistência à Saúde, o art. 13, II da Lei nº 9.656/98 estabelece que: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1 do art. 1 desta o o Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (…) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (...)” Deste modo, percebe-se que a lei determina a notificação prévia ao consumidor por parte da empresa operadora dos planos de saúde, como condição para possibilitar o cancelamento do contrato.
E, no caso dos autos, observa-se que, apenas a ANPENS foi notificada do referido cancelamento, conforme e-mails juntados pela 2ª Promovida (ID 50543214; 50543216 e 50543219), não havendo nos autos nenhuma comprovação de que a Autora tenha recebido qualquer notificação acerva do aludido cancelamento.
Sendo assim, embora demonstrado os indícios de que a contratação entre as pessoas jurídicas, Unimed – Curitiba e ANPENS, tenha sido firmada mediante fraude documental, cujo processo encontra-se tramitando, não restou comprovado que foram seguidos os protocolos para o cancelamento do plano da Autora.
No caso em comento, há ainda uma particularidade a ser observada, estar a Autora acometida de doença grave, com tratamento oncológico autorizado pela Promovida, anterior ao referido cancelamento unilateral.
Nestes casos, o Superior Tribunal de Justiça para fins repetitivos aprovou a seguinte tese adiante transcrita: Tema nº 1.082:"A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".
Assim, tendo em vista que restou comprovada a autorização do referido tratamento médico, bem como estar a Autora adimplente com suas obrigações contratuais, é mister a procedência do pedido de autorização e custeio do tratamento oncológico indicado pelo médico assistente, confirmando, assim, a tutela de urgência concedida (ID 49534871). - Do Dano Moral A Promovente pleiteou o recebimento da indenização por danos morais, em face de constrangimentos, aflições e dissabores que lhe foram acarretados, em face do suposto defeito na prestação do serviço por parte das Promovidas. É sabido que para configurar o dever de indenizar, devem concorrer, em regra, três elementos: ação ou omissão culposa, dano e nexo de causalidade entre os primeiros.
Nas hipóteses de responsabilidade objetiva, como a presente, dispensa-se prova da culpa, bastando que o prejuízo esteja materialmente ligado à conduta do ofensor A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Deste modo, tem-se que o dano moral, no caso dos autos, ocorre in re ipsa, ou seja, é presumível do próprio cancelamento sem prévia notificação causando o constrangimento à Autora acometida de grave enfermidade, não poder iniciar o tratamento imprescindível para a manutenção de sua saúde, o que acarreta danos psicológicos que extrapolam o mero dissabor cotidiano, passível, pois, de indenização.
A responsabilidade objetiva prescinde do fator culpa, que fica desconsiderado, pois para que se configure e suscite a obrigação de reparar o dano necessita apenas de três requisitos: a conduta ilícita, comissiva ou omissiva, atribuída ao prestador do serviço; o dano, uma vez que não se fala em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um prejuízo, quer de ordem moral ou material; e o nexo causal, expresso pela relação de causalidade entre a conduta e o dano.
No caso em tela foram preenchidos os referidos requisitos.
Ademais, por se tratar de uma relação de consumo, aplicam-se as normas atinentes do CDC, em especial o art. 14, caput, que estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, excetuando-se tal responsabilidade apenas nas hipóteses de não restar comprovado o defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não é o caso destes autos.
No caso em análise, não há dúvida de que a atitude da operadora do plano de saúde ocasionou à Promovente abalos e sofrimentos morais, que não se caracterizam como meros dissabores, o sentimento de impotência e aflição.
Dessa forma, o pleito indenizatório deve ser acolhido. - Do quantum indenizatório Em relação ao montante da indenização por danos morais, faz-se necessária a análise dos critérios consagrados para tanto, especialmente a extensão do dano, a situação econômica das partes e o efeito pedagógico e corretivo da indenização, com a cautela de não provocar o enriquecimento indevido dos Promoventes.
Diante do cancelamento do plano de saúde, entendo que é razoável fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
A indenização, nesses casos, não tendo o efeito de reposição da perda, deve ser fixada ao prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, tendo em vista a dor moral, não podendo se constituir em enriquecimento do beneficiário nem causar desestabilização financeira ao causador do dano.
Assim, a procedência do pedido, é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para o fim de confirmar a tutela antecipada deferida e já cumprida, bem como para condenar as Promovidas, solidariamente, a indenizar a Promovente pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno as Promovidas, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% sobre o montante da condenação em danos morais, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Calculem-se as custas processuais e intimem-se as Promovidas para recolhê-las em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora pelo sistema SISBAJUD, protesto do título judicial e/ou inscrição na dívida ativa do Estado.
Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 14 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/08/2024 08:16
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 14:58
Determinada diligência
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26/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 08:33
Conclusos para decisão
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07/05/2024 02:41
Decorrido prazo de PATRICIA MENEZES DE LUNA FREIRE CHAVES em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:16
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0838641-12.2021.8.15.2001 AUTOR: PATRICIA MENEZES DE LUNA FREIRE CHAVES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, determino a intimação da Promovente para se manifestar acerca das petições de ID 83604836 e 83637488, no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
João Pessoa, 09 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
09/04/2024 21:43
Determinada diligência
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09/04/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 18:17
Conclusos para despacho
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14/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:12
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0838641-12.2021.8.15.2001 AUTOR: PATRICIA MENEZES DE LUNA FREIRE CHAVES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, com amparo no art. 437, § 1º, do CPC, converto o julgamento em diligência e determino a intimação das Promovidas, para se manifestarem aceca da petição e documentos de ID 56636110 e seguintes, dando conta do descumprimento da medida liminar deferida nestes autos, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 29 de novembro de 2023.
Juiz de Direito -
30/11/2023 07:16
Determinada diligência
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30/11/2023 07:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/06/2023 11:30
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 10:56
Determinada diligência
-
07/11/2022 23:06
Conclusos para despacho
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04/11/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 01:13
Decorrido prazo de PATRICIA MENEZES DE LUNA FREIRE CHAVES em 25/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:32
Decorrido prazo de PATRICIA MENEZES DE LUNA FREIRE CHAVES em 26/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 23:00
Determinada diligência
-
01/06/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 03:34
Decorrido prazo de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS em 15/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 03:23
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 02:49
Decorrido prazo de PATRICIA MENEZES DE LUNA FREIRE CHAVES em 01/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 15:21
Juntada de aviso de recebimento
-
05/01/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 04:28
Decorrido prazo de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS em 07/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 03:18
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/12/2021 23:59:59.
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07/12/2021 14:05
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2021 04:08
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/11/2021 23:59:59.
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09/11/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2021 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 17:26
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 14:36
Juntada de diligência
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08/10/2021 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2021 11:18
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 08:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PATRICIA MENEZES DE LUNA FREIRE CHAVES - CPF: *25.***.*08-00 (AUTOR).
-
08/10/2021 08:54
Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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