TJPB - 0860923-49.2018.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0860923-49.2018.8.15.2001 [Pagamento] EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: MANOEL CLEMENTINO DE SOUSA, SILVANO FONSECA CLEMENTINO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
Vistos.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente peticionou ao Id 85443771 para requerer a desistência do incidente de cumprimento de sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. É juridicamente válido o pedido de desistência no incidente de cumprimento de sentença, nos termos dispostos nos artigos 513, caput, e 775, ambos do CPC, a qual deverá ser homologado pelo Juízo para a devida produção de seus efeitos, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Saliente-se é dispensável a intimação da parte executada para anuência ao pedido de desistência do incidente de cumprimento de sentença, pois vigora no ordenamento jurídico a princípio da livre disponibilidade da ação de execução.
Ademais, na forma do art. 775, §2º do CPC, a excepcional necessidade de concordância do executado com a desistência do exequente não se estende àquele que não ofertou impugnação ao cumprimento de sentença.
Da mesma forma, deixo de fixar honorários advocatícios neste incidente de cumprimento de sentença, porquanto não houve nos autos a oferta de impugnação ao cumprimento de sentença, verificando-se, apenas, a perda superveniente do interesse no exercício da pretensão executiva.
Isso posto, homologo o pedido de desistência, julgando extinto este incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, VIII e do art. 775, ambos do CPC.
P.I.C.
Decorrido o prazo desta decisão, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860923-49.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [ X ] Intimação da parte exequente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de id 84701843.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860923-49.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [x] INTIMAÇÃO da parte devedora/promovida para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID:80205764, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/08/2022 08:18
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 01:08
Decorrido prazo de SILVANO FONSECA CLEMENTINO em 29/06/2022 23:59.
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06/06/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 07:04
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 21:20
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2022 06:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2022 06:44
Juntada de diligência
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29/03/2022 11:21
Expedição de Mandado.
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04/09/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 22:28
Conclusos para despacho
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02/09/2021 22:28
Juntada de Certidão
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24/08/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 01:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 20:50
Conclusos para despacho
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18/03/2021 20:50
Juntada de Certidão
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23/09/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 22:02
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 21:57
Ato ordinatório praticado
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27/08/2020 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2020 09:53
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2020 20:06
Expedição de Mandado.
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15/04/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 17:25
Conclusos para despacho
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15/04/2020 17:24
Juntada de Certidão
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17/12/2019 08:08
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 16/12/2019 23:59:59.
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26/11/2019 14:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2019 15:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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07/11/2018 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2018 16:46
Conclusos para despacho
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23/10/2018 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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