TJPB - 0803290-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Em cumprimento a decisão de ID110724045, item 8, INTIMO a parte credora a atualizar o débito, em 05 dias.
Em 02/09/2025 Rosa Germana Souza dos Santos Lima Técnica Judiciária da 14ª Vara Cível da Capital -
02/09/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 00:58
Decorrido prazo de ANA KELLY MELO DA SILVA - ME em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 11:19
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 11:13
Deferido o pedido de
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08/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA LEAL CUNHA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que os cálculos apresentados pela parte credora a fim de dar início ao cumprimento de sentença não demonstram claramente a aplicação do índice de correção monetária e juros de mora.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, apresentar a planilha dos cálculos refeitos, contendo nitidamente o índice de correção monetária e juros de mora.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
16/01/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 20:30
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 10:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CONVERSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM TÍTULO EXECUTIVO.
PROCEDÊNCIA. - Tida como provada a dívida expressa em documento sem força executiva, há de ser julgado procedente o pedido monitório.
Vistos, etc.
MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA LEAL ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ANA KELLY MELO DA SILVA-ME.
Aduziu que a ré celebrou termo de acordo de rescisão contratual, razão pela qual haveria se responsabilizado pela devolução do valor de R$ 2.495,50 mais 09 senhas extras do contrato de formatura no total de R$ 1.170,00.
Seguiu narrando que a demandada deixou de pagar a quantia acordada, o que a tornou inadimplente.
Com base no alegado, pediu a condenação da demandada ao pagamento do débito no montante de R$ 3.665,50.
Devidamente citada (Id.87561474), a promovida deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, DECLARO a revelia da demandada e procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC.
Compulsando os autos, constato que a demanda versa, em síntese, sobre a cobrança de uma dívida de R$ 3.665,50 fundada em termo de rescisão contratual (Id.68286523).
A ré quedou-se inerte, não apresentando embargos monitórios, sendo o crédito da parte autora certo, líquido e exigível, representado pelos documentos acostados aos autos, hábeis ao ajuizamento de ação monitória.
Desse modo, o processo está pronto para julgamento, pois está caracterizada a obrigação de pagar e a ação monitória tem o objetivo de dar força executiva a documento escrito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a demandada ao pagamento da quantia de R$ 3.665,50, devendo tal valor ser corrigido pelo INPC do IBGE desde a data da última atualização (25/01/2023- Id. 68286526) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (21/03/2024- Id.87561474).
CONDENO, ainda, a promovida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação supra imposta.
Transitada em julgado, INTIME-SE a parte credora para apresentar a atualização do débito e requerer o que de direito quanto ao cumprimento da sentença.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
16/09/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 09:06
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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16/09/2024 09:03
Desentranhado o documento
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16/09/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de ANA KELLY MELO DA SILVA - ME em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA LEAL CUNHA em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803290-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca da sentença de id 98457447: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a demandada ao pagamento da quantia de R$ 3.665,50, devendo tal valor ser corrigido pelo INPC do IBGE desde a data da última atualização (25/01/2023- Id. 68286526) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (21/03/2024- Id.87561474).
CONDENO, ainda, a promovida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação supra imposta".
João Pessoa - PB, em 16 de agosto de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/08/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 12:27
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 19:58
Conclusos para decisão
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08/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803290-07.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo para a parte ré, citada conforme ID87561474, efetuar o pagamento da dívida e apresentar embargos monitórios.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão acima requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 02:13
Decorrido prazo de ANA KELLY MELO DA SILVA - ME em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/03/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA LEAL CUNHA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803290-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 26 de janeiro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/01/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 11:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA LEAL CUNHA em 25/01/2024 23:59.
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10/01/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803290-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada..
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:12
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0803290-07.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, constato que, intimado para se manifestar acerca da certidão última, a parte autora peticionou requerendo a citação da parte ré por meio de whatsapp.
No atinente ao pedido supracitado, entendo que este pleito não merece guarida, haja vista que, como a citação é ato processual solene do qual depende a formação válida do processo, o CPC impõe as modalidades específicas desse ato de comunicação processual.
Portanto, a observância da forma é requisito de validade da própria citação.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: CITAÇÃO.
APLICATIVO WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
JUSTIÇA COMUM.
CNJ.
REGULAMENTAÇÃO PARA JUIZADOS ESPECIAIS.
PRIMAZIA DA ORALIDADE E INFORMALIDADE.
REQUERIMENTO NEGADO. (...) omissisi (...).
A citação por whatsapp não possui regramento normativo que a autorize, logo, consoante expressa disposição do art. 246, V, do CPC, não se pode implementá-la.
A regulamentação existente é acerca de intimações nos Juizados Especiais, não se aplicando a Justiça Comum, ante o alto grau de informalidade e oralidade que orienta procedimento naqueles, enquanto que nesta há necessidade de rígida observância ao devido processo legal. (...) omissis (...) (TJ-MG - AI: 10040160068751001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 08/02/2018, Data de Publicação: 26/02/2018)”.
Sendo assim, INDEFIRO o requerimento de citação da promovida por whatsapp.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora desta decisão, bem como para, em 15 dias, informar novo endereço da parte promovida, sob pena de extinção do processo.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
28/11/2023 11:38
Indeferido o pedido de MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA LEAL CUNHA - CPF: *90.***.*48-18 (AUTOR)
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27/11/2023 14:19
Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/10/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 18:52
Conclusos para despacho
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25/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 09:45
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:30
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA LEAL CUNHA em 21/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:30
Decorrido prazo de ANA KELLY MELO DA SILVA - ME em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 03:00
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA LEAL CUNHA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:00
Decorrido prazo de ANA KELLY MELO DA SILVA - ME em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:59
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA LEAL CUNHA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:59
Decorrido prazo de ANA KELLY MELO DA SILVA - ME em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 21:48
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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08/08/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:33
Deferido o pedido de
-
02/08/2023 19:08
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA LEAL CUNHA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
02/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 07:56
Outras Decisões
-
25/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:53
Outras Decisões
-
19/07/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:04
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA LEAL CUNHA - CPF: *90.***.*48-18 (AUTOR)
-
19/05/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:01
Outras Decisões
-
09/05/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:21
Decorrido prazo de Pietro Galindo Silveira em 09/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/01/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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