TJPB - 0837951-12.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0837951-12.2023.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCOS ANDRE DOS SANTOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO do(a) APELANTE: VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR - MT9353-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA DENUZZO - SP253384-A APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, MARCOS ANDRE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANA DENUZZO - SP253384-A ADVOGADO do(a) APELADO: VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR - MT9353-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:27/08/2025 11:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 13 de agosto de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
19/03/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 16:55
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA18 de fevereiro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
18/02/2025 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 23:25
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:46
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 18:43
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 00:36
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 04 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 0837951-12.2023.8.15.2001 AUTOR: MARCOS ANDRE DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSENTE TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO ORIGINAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
MÉRITO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE DEVEDORES.
PROCEDÊNCIA. - Declaração de residência assinada pela parte promovente que goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 1º da Lei Nº 7.115 /83. - Interesse processual de buscar tutela jurisdicional independentemente de prévia tentativa de conciliação extrajudicial, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. - Julgamento antecipado da lide.
Desnecessidade de produção de novas provas. “É ao juiz, como destinatário das provas, que incumbe aquilatar a necessidade e pertinência das provas especificadas, voltadas à formação de seu convencimento (TJSP, AC n.º 1105460-96.2013.8.26.0100, Rel.
Claudio Godoy, 1.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 08/04/2024). - Ausência de termo de cessão de crédito original que demonstra a cessão realizada entre a empresa NATURA COSMÉTICOS S.
A. e a parte promovida.
Ausência de documentação que comprove a compra realizada pelo promovente e o devido recebimento dos produtos adquiridos pelo autor, capazes de sustentar a origem do débito em discussão. - Inscrição em órgãos de restrição de crédito que se mostra indevida ante a ausência de comprovação da relação jurídica entabulada entre as partes.
Danos morais in re ipsa. - Havendo danos morais, deve-se acolher o pedido indenizatório. - Procedência dos pedidos.
RELATÓRIO MARCOS ANDRÉ DOS SANTOS propôs o que denominou de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - NPL II.
Narra que a promovida realizou o cadastro de seus dados nos órgãos de proteção de crédito de forma indevida, sustentando que houve a restrição de seu nome por dívida que alega desconhecer.
Pede que seja declarada a inexistência do débito, referente aos valores de R$ 552,41 (quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos) e R$ 548,53 (quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), respectivamente, requerendo ainda baixa definitiva do seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como o pagamento no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais sofridos.
O pedido de justiça gratuita foi deferido (ID 76023457).
Emitida carta de citação (ID 80864583).
Em contestação (ID 82142230 – 14/11/2023), a promovida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - NPL II, em sede de preliminar, informa a baixa imediata das restrições lançadas em desfavor do promovente, sustentando, ainda, a inépcia da petição inicial em razão da dúvida acerca do comprovante de residência acostado pelo autor e falta de interesse processual da parte promovente na presente ação, tendo em vista a ausência de contato prévio com a promovida para resolver a restrição de forma extrajudicial.
No mérito, assevera a legalidade da cobrança, que seria advinda de cessão de créditos realizada pela empresa NATURA COSMÉTICOS S.
A. em favor da empresa promovida, tratando-se, portanto, de dívidas oriundas da aquisição de produtos realizadas pelo promovente.
Sustenta, ainda ausência dos requisitos que caracterizam sua responsabilização civil e de prova quanto aos danos alegados, razão pela qual pugna pela improcedência da demanda.
A ré acosta aos autos documentos que se destinam a comprovar a origem do débito, anexando, à defesa, o cadastro do cliente (ID 82142232), notas fiscais referentes a compra realizada pelo promovente (ID 82142233 e 82142234), canhotos de comprovantes de entrega dos produtos (ID 82142235 e 82142236) e certidões que fazem alusão ao termo de cessão de crédito celebrado entre a promovida e a empresa NATURA COSMÉTICOS S.
A. (ID nº 82142238 e 82142240), informando a existência de créditos cedidos cuja parte devedora seria o promovente.
Foram os autos remetidos ao Centro de Conciliação e Mediação II – CEJUSC, a fim de viabilizar a autocomposição entre as partes.
Entretanto, na audiência, realizada no dia 17 de novembro de 2023, a conciliação restou infrutífera, conforme termo de audiência tombado sob o ID 82381508.
Impugnação à contestação apresentada pelo promovente (ID 84795705), sustentando a ausência da documentação hábil a comprovar a cessão de crédito, ausência de elementos que comprovem a compra realizada pelo promovente e a incongruência nas assinaturas apresentadas pela promovida, reiterando a ilicitude da negativação efetuada pela promovida e os pedidos formulados na exordial.
Instadas as partes à especificação de provas (ID 88048817).
A ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II manifestou o desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 88958992) A parte autora informou desinteresse na produção de novas provas (ID 88981029), salvo entendimento do juízo acerca da necessidade de realização de perícia grafotécnica em razão da suposta discrepância das assinaturas apresentadas pela ré na documentação acostada.
Vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inépcia da Petição Inicial A parte promovida requer a inépcia da petição inicial, alegando, em síntese, que o comprovante de residência juntado pelo promovente seria de caráter duvidoso, haja vista constar em nome de terceiro estranho aos autos.
O promovente anexa aos autos comprovante de residência em nome de terceiro (ID 76010913, fls. 06), entretanto, também consta no bojo processual declaração de residência assinada pelo promovente, na qual atesta residir no endereço citado (vide ID 76010913, fls. 05), de modo que a referida declaração de residência acostada goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 1º da Lei Nº 7.115 /83.
Nesse sentido, é o entendimento do TRF-4: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DESNECESSÁRIA.
PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1º DA LEI Nº 7.115/83. É suficiente à regularidade formal do processo a indicação do endereço na petição inicial, devido à presunção legal de veracidade das declarações subscritas pela parte e por seu procurador, conforme disposição contida no artigo 1º da Lei nº 7.115/83. (TRF-4 - AG: 50209072920184040000 5020907-29.2018.4.04.0000, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 17/08/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) No mesmo sentido, a promovida não traz à baila contraprova capaz de desconstituir a declaração subscrita pelo promovente, consubstanciando a veracidade do endereço citado pela parte autora como sendo o local de sua residência.
Ante tais elementos, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Falta de interesse processual A promovida aduz a falta de interesse processual da parte promovente, alegando a ausência de contato através dos seus canais oficiais de atendimento, com objetivo de esclarecer o ocorrido e resolvê-lo de forma extrajudicial.
O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão Não obstante, menciona-se que o interesse processual se encontra elencado pelo Código de Processo Civil, que por sua vez disciplina: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. [...] Art. 19.
O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
No caso dos autos, o promovente visa discutir a inexistência de débito que deu origem à restrição de seus dados pessoais nos órgãos restritivos de crédito.
Dessa forma, o promovente fora eminentemente surpreendido com a negativação realizada pela promovida, situação que pode ser apreciada pelo Poder Judiciário em razão da natureza do ocorrido.
Vê-se que não há uma imposição legal de prévio contato entre as partes com vistas a resolver o litígio de forma extrajudicial para, restando frustrada uma tentativa de conciliação, possam buscar a tutela estatal.
A celeuma posta em juízo visa discutir suposta ameaça ou lesão de direitos tidos como fundamentais, podendo esta ser submetida à apreciação jurisdicional, independentemente da solução consensual intentada pelas partes, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, máxima consagrada pelo art. 5º, XXXV da constituição federal.
No mesmo sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REJEIÇÃO.
Inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Poder Judiciário.
Portanto, a ausência de requerimento administrativo não implica em falta de interesse de agir.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚLICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DO NUMERÁRIO DESCONTADO DO CONTRACHEQUE DA AUTORA PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É notória a responsabilidade do Município que, após descontar em folha depagamento do servidor os valores referentes às prestações de empréstimo consignado, deixou de repassá-los ao banco credor, acarretando a indevida inscrição do nome em cadastro de inadimplentes. - O lançamento e a manutenção indevida do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito provoca naturalmente agravos à sua honra e prejuízos à sua pessoa, gerando a inegável obrigação de indenizar os danos morais decorrentes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008204520158150181, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 09-05-2017) (TJ-PB - APL: 00008204520158150181 0000820-45.2015.815.0181, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL) Demonstrado, portanto, o inconteste interesse processual da parte promovente, independentemente de tentativa de solução do litígio de forma extrajudicial.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
Julgamento antecipado da lide Em especificação de provas, a parte promovente, MARCOS ANDRÉ DOS SANTOS, indica a possibilidade de realização de perícia grafotécnica (ID 88981029), a fim de esclarecer a incongruência das assinaturas apresentadas pela promovida nos documentos de ID 82142235 e 82142236.
De início registre-se que “é ao juiz, como destinatário das provas, que incumbe aquilatar a necessidade e pertinência das provas especificadas, voltadas à formação de seu convencimento” (TJSP, AC n.º 1105460-96.2013.8.26.0100, Rel.
Claudio Godoy, 1.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 08/04/2024).
Assim, “para fixar o tema da prova, o juiz empreenderá minucioso e atento exame do processado, definindo os pontos de fato convergentes e os divergentes” e “o resultado do cotejo implicará a emissão de juízo de pertinência entre o tema e o meio da prova, operações logicamente distribuídas no art. 357, II” (ASSIS, A., Processo Civil Brasileiro - Parte Especial: Procedimento Comum (da demanda à coisa julgada), 1.ª Ed., Revista dos Tribunais), sendo que é ônus de quem requer a prova estabelecer nexo de pertinência concreta entre o ato instrutório e a controvérsia trazida a juízo.
No caso dos autos, não há imprescindibilidade na providência probatória indicada pela parte promovente, dado que os demais documentos anexados aos autos por ambas as partes são suficientes para formar o convencimento do juiz acerca da relação jurídica em debate, não sendo necessária a realização de prova pericial para a consubstanciação da veracidade da assinatura acostada.
Não obstante, os documentos acostados aos autos sob ID 82142235 e 82142236 apresentam assinaturas notoriamente divergentes das acostadas pelo promovente nos documentos que instruem a petição inicial, a exemplo das assinaturas contidas na procuração, RG e declaração de hipossuficiência (ID 76010913, fls. 01, 02 e 04), situação que dispensa a necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial e procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
MÉRITO Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Trata o caso de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em razão de suposta inscrição indevida da parte promovente no cadastro de devedores.
De início, tem-se que a relação entre as partes é claramente de consumo, aplicando-se, portanto, os ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297do Superior Tribunal de Justiça que estabelece: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Considerando, portanto, a natureza e as circunstâncias da lide, que seja aplicado o CDC na relação jurídica trazida à análise do juízo.
Da relação jurídica entre as partes A celeuma da presente demanda diz respeito à inexistência da relação contratual estabelecida entre as partes que originou a dívida.
O promovente sustenta o desconhecimento do crédito que originou a inscrição de seus dados no cadastro de inadimplentes, razão pela qual tal inscrição seria indevida, requerendo a declaração da inexistência do débito.
A promovida, asseverando a cessão de créditos que teria realizado juntamente com a empresa NATURA COSMÉTICOS S.
A., acosta aos autos acervo documental que se destinaria a comprovar a referida relação jurídica e a validade da cessão realizada, que sustentaria a cobrança em discussão.
Todavia, cumpre consignar que, embora peça a parte ré pelo reconhecimento da legitimidade da cobrança em razão da cessão de crédito mencionada, menciona-se que não restou comprovado, nos presentes autos, o cumprimento dos requisitos essenciais para a validade da cessão realizada entre as empresas, haja vista que a ré deixou de apresentar documentos essenciais para convalidar o negócio jurídico supostamente celebrado com a empresa NATURA COSMÉTICOS S.
A.
Apesar de a promovida acostar, junto a defesa, certidões que se referem à cessão de créditos realizada entre a ré e a empresa NATURA S.
A. (ID 82142238 e 82142240), que teriam originado a inscrição do promovente nos órgãos de restrição, deixou de anexar aos autos o termo de cessão de créditos original, nos moldes dos arts. 288 e 654, §1º, do Código Civil de 2002, que estabelecem: Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.
Art 654: § 1º - O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Vê-se, portanto, que se apresenta indispensável, para comprovação da cessão de crédito, a juntada de termo de cessão de crédito que vincule o consumidor ao contrato e à dívida inscrita, sem o que resta caracterizada a inscrição como indevida.
Não havendo comprovação da cessão de crédito, por meio da juntada de termo de cessão de crédito, é indevida a inscrição nos órgãos de proteção, pois não há comprovação da legitimidade para proceder à restrição.
Não obstante a ausência do termo de cessão original, a promovida acosta certidões que apresentam datas posteriores à data de propositura da presente demanda, situação que consubstancia a fragilidade probatória dos referidos documentos que se destinam a demonstração da cessão de crédito.
Ainda acerca da comprovação da compra realizada pelo promovente, que originou a restrição, no caso concreto, a promovida não apresenta evidências de que o promovente efetuou a compra.
Ao anexar notas fiscais que seriam referentes à compra realizada pelo promovente junto a empresa NATURA COSMÉTICOS S.A. (ID 82142233 e 82142234), a promovida acosta DANFEs que não apresentam a assinatura do recebedor, e não indicam a data em que o destinatário teria recebido referidos os produtos.
Na mesma esteira, os canhotos anexados pela promovida (ID 82142235 e 82142236), que se destinariam a comprovar o recebimento de mercadorias por parte do promovente, apresenta divergência de assinaturas entre si, uma vez que os comprovantes demonstram caligrafias diversas, e ainda incongruência com as demais assinaturas contidas nos documentos oficiais anexadas pelo promovente junto a exordial, tais como assinatura da procuração e assinatura do RG da parte autora.
Outrossim, não há nos autos contrato assinado ou documento que demonstre o negócio jurídico firmado entre as partes, sequer telas sistêmicas que "comprovem" a contratação, e demonstrem liame com a restrição realizada em desfavor do promovente.
Não apresentadas provas contundentes pela parte requerida, não há como presumir que a contratação foi realizada.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA.
PARTE RÉ NÃO JUNTA AOS AUTOS CONTRATO QUE DEU ORIGEM À CESSÃO DE CRÉDITO E QUE ANEXA AO PROCESSO CERTIDÃO EMITIDA POR CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DE TÍTULOS E DOCUMENTOS INDICANDO CONTRATO COM NÚMERO DIVERSO DO CONTRATO OBJETO DESTA LIDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-PB - AC: 08254194520198152001, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) E ainda o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS – Sentença que julgou procedente o pedido – Insurgências por ambas as partes - Cessão de crédito – Cessionário que procedeu à inscrição do nome da autora no rol de maus pagadores por dívida supostamente desconhecida – Não demonstração do contrato do qual o débito se originou - Inexigibilidade do débito indicado na inicial e cancelamento da indevida inscrição - Danos morais caracterizados –Indenização razoavelmente arbitrada (R$ 5.000,00) – Correção monetária a partir do arbitramento (súm. 362 do STJ) – Juros de mora, contudo, desde o evento danoso (súm.54 do STJ) – Apelo do réu improvido, parcialmente provido o recurso adesivo da autora".(TJSP; Apelação Cível 1175440-81.2023.8.26.0100; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2024; Data de Registro: 17/09/2024).
No caso dos autos, da análise do acervo probatório acostado aos autos, a promovida não se desincumbiu de demonstrar a validade jurídica da cobrança que originou a restrição em desfavor do promovente, restando consubstanciada a inexistência do débito em debate.
De rigor, portanto, a procedência do pedido.
Pedido de indenização de danos morais em razão da inscrição indevida nos órgãos de restrição de crédito Dispõe o art. 927 do CC: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” e o art. 186, do CC, “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Nesse contexto, considerando-se o regime de responsabilidade que incide no âmbito das relações consumeristas, o critério para que se tenha hipótese na qual cabível a indenização por dano moral exige que três requisitos estejam presentes: conduta, dano, e nexo de causalidade. - Conduta A conduta se traduz na existência de ação ou omissão imputável à parte requerida e que, no contexto fático trazido aos autos, constitua ou um ato ilícito civil ou um ato lícito indenizável; trata-se, assim, do “comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas” (CAVALIERI FILHO, S.
Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Atlas, 11.ª Ed., p. 38), cabendo referir que, considerando-se o regime objetivo de responsabilidade no âmbito consumerista aplicável na hipótese (art. 14, caput, CDC), não há que se falar em ausência de culpa como aspecto que excluiria a responsabilidade da parte promovida.
No caso dos autos, a conduta demonstrada refere-se ao fato de que, como acima referido, a parte requerida realizou o cadastro da promovente nos órgãos de restrição de créditos sem que houvesse indícios verossímeis da existência da dívida. - Dano Trata-se da afetação à esfera jurídica da vítima, que, no caso do dano moral, consubstancia-se na consequência da violação de interesse extrapatrimonial juridicamente protegido.
Nesse particular, para que se configure o requisito, faz-se necessário estar presente ou hipótese reconhecida pelo ordenamento jurídico como de dano moral in re ipsa; ou de concreta demonstração de afetação do interesse tutelado, cabendo referir que “o atentado ao bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar uma certa magnitude para ser reconhecido como dano moral”, sendo que “não basta um mal-estar trivial, próprio do risco cotidiano da convivência em sociedade, para a sua configuração”, porque “sentimentos negativos, para merecer indenização, devem ser descritos com detalhes e objetividade, permitindo ao julgador identificar a intensidade do sofrimento do ofendido” (TJSP, AC n.º 1017940-10.2021.8.26.0071, Rel.
Francisco Loureiro, 1.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 19/12/2022, g. n.).
Em específico, na hipótese em que se discute a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes sem que haja comprovação do débito originário, trata-se de dano moral in re ipsa, que por sua vez independe da comprovação do dano concretamente, decorrente apenas da situação vivenciada pelo promovente.
No caso dos autos, o dano existiu na medida em que, demonstrada a inexistência da dívida que teria dado causa à inscrição nos órgãos de restrição de crédito, tal fato enseja a possibilidade de reparação por danos morais, pois supera o mero aborrecimento cotidiano.
Nesse sentido, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DO ATO DE CESSÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA PARTE.
PREFACIAL REJEITADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ILEGALIDADE DEMONSTRADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco BMG S/A, eis que ausente a prova da cessão de crédito alegadamente realizada para o Banco Itaú S/A, bem como inexistente a demonstração da notificação do apelado dando conta da realização da noticiada transferência. 2.
Cabe à instituição bancária demonstrar a existência de débito capaz de justificar a inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, o que não ocorreu, restanto evidenciada, no caso, a ilegalidade do ato. 3.
O dano moral decorrente da negativação indevida em órgãos de restrição ao crédito configura dano in re ipsa, ou seja, aquele que independe de produção de prova.
Restando incontroversa nos autos a inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro de órgão de proteção ao crédito, exsurge o direito à indenização por danos morais. 4.
Mantém-se a condenação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), porquanto fixados em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MS - AC: 08379543920208120001 MS 0837954-39.2020.8.12.0001, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 09/08/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2021) - Nexo causal Trata-se do liame de causalidade existente entre a conduta imputada àquele que é apontado como causador do dano e o dano em si, referido pela doutrina como “elemento referencial entre a conduta e o resultado”, o “conceito jurídico-normativo através do qual poderemos concluir quem foi o causador do dano” (CAVALIERI FILHO, S.
Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Atlas, 11.ª Ed., p. 63).
Nesse sentido, a compreensão jurisprudencial atual a respeito é de que, à vista de diferentes perspectivas que objetivam explicar o nexo de causalidade, a “mais aceita dessas teorias é da causalidade adequada, que parte da observação daquilo que comumente acontece na vida [...] considera[ndo]-se causa a condição que, em abstrato, é apta a produzir o dano”, isto é, “o efeito normal ou típico daquele fato, uma consequência natural ou provável”, sendo, assim, “o curso habitual das coisas, de acordo com as regras de experiência, a produzir aquele efeito” (TJSP; AC n.º 1000544-45.2019.8.26.0441, Rel.
Francisco Loureiro, 1.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30/01/2024).
No caso dos autos, o nexo causal está presente porque fora a inscrição indevida realizada pela promovida em desfavor do promovente que ensejou os danos morais acima mencionados.
Valor da indenização por dano moral Diferentemente do que ocorre no dano material, no caso do dano moral, ante a inexistência de uma expressão patrimonial do ilícito causado, faz-se necessário arbitrar valor considerado como suficiente para compensar a parte autora relativamente aos danos ocasionados pela ré em sua esfera extrapatrimonial.
Nesse contexto, com a finalidade de se uniformizarem os instrumentos utilizados para estimar o valor da indenização a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou o critério bifásico, que “atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano”, de modo que, na primeira fase, “o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos)”; e, na segunda fase, “ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, REsp n.º 1.473.393/SP, Rel.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016).
No caso dos autos, na primeira fase, considerando-se que se trata de caso de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, via de regra, as indenizações têm sido fixadas no valor médio de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Na segunda fase, atentando-se às especificidades do caso concreto, notadamente a restrição realizada nos dados pessoais do promovente e maculando o seu nome de bom pagador, conclui-se pela fixação do quantum indenizatório no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Frise-se que a fixação de indenização de danos morais em valor inferior ao pleiteado pela parte não configura sucumbência recíproca, uma vez que é a plicável a Súmula 326 do STJ, mesmo depois da vigência do CPC de 2015.
De rigor, portanto, a procedência parcial dos pedidos.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1- DECLARAR a inexistência dos débitos em questão e sua consequente inexigibilidade, devendo a ré se abster de realizar novas restrições dos dados do promovente decorrentes da dívida em debate; 2- CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe global de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC do IBGE, com termo inicial na data deste arbitramento, qual seja, a data de publicação desta sentença (Súmula n.º 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por /cento) ao mês (art. 406, CC; art. 161, § 1.º, CTN), a contar da data da citação (ID 80864583 – 19/10/2023).
Sucumbência CONDENO a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo em 10% do valor atualizado da obrigação de pagar ora imposta.
Publique-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data eletrônica ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
04/11/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 11:32
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 22:18
Juntada de provimento correcional
-
26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837951-12.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 00:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 09:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/01/2024 11:57
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837951-12.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2023 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/11/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/11/2023 11:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/11/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2023 00:45
Decorrido prazo de VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/11/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/07/2023 10:07
Recebidos os autos.
-
13/07/2023 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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13/07/2023 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/07/2023 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ANDRE DOS SANTOS - CPF: *14.***.*07-01 (AUTOR).
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12/07/2023 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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