TJPB - 0864538-71.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 19:22
Voto do relator proferido
-
19/08/2024 19:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2024 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 17:28
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 14:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/06/2024 09:46
Conclusos para despacho
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21/06/2024 00:02
Decorrido prazo de TOMAS ENRIQUE DA SILVA ALBUQUERQUE BARBOSA em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 17:10
Voto do relator proferido
-
21/05/2024 17:10
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido
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21/05/2024 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 15:27
Juntada de Certidão de julgamento
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10/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 17:53
Voto do relator proferido
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22/04/2024 17:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2024 12:21
Conclusos para despacho
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20/03/2024 12:21
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:03
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 12:03
Distribuído por sorteio
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0864538-71.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: BRUNA CABRAL DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) AUTOR: TOMAS ENRIQUE DA SILVA ALBUQUERQUE BARBOSA - PE58602 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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