TJPB - 0800197-07.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
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23/04/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de GRAFSET GRAFICA E EDITORA LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de GRAFSET GRAFICA E EDITORA LTDA em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800197-07.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 105009989, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de GRAFSET GRAFICA E EDITORA LTDA em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800197-07.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 97870410, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800197-07.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 08:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 12:52
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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11/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:28
Decorrido prazo de WATSON MARTINS PACHECO REPRESENTACOES LTDA - EPP em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:28
Decorrido prazo de GRAFSET GRAFICA E EDITORA LTDA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:07
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800197-07.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: WATSON MARTINS PACHECO REPRESENTACOES LTDA - EPP REU: GRAFSET GRAFICA E EDITORA LTDA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
CITAÇÃO VÁLIDA.
DECURSO DO PRAZO SEM CONTESTAÇÃO.
DECRETADA REVELIA.
CONTRATO QUE PREVIA AVISO PRÉVIO E INDENIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de indenização por rescisão contratual ajuizada por WATSON MARTINS PACHECO REPRESENTAÇÕES LTDA, em face de GRAFSET – GRÁFICA E EDITORA LTDA, pelas razões de fato e direito a seguir delineadas.
Conta a peça vestibular que a promovente tinha com a ré um Contrato de Representação Comercial, firmado em 01/07/2008, para representação e vendas dos produtos da ré.
Esclarece, no entanto, que sem aviso prévio e de forma imotivada, a demandada informou a descontinuidade da representação através de um comunicado ao mercado.
Com isso, vem em Juízo requerer: a) a condenação da ré em indenização de 1/12 avos do valor aferido com as vendas no período da prestação de serviços de representação, totalizando o valor de R$ 71.197,92 (setenta e um mil cento e noventa e sete reais e noventa e dois centavos); b) aviso prévio indenizado equivalente a média de 30 dias, no valor de R$ 2.817,50 (dois mil oitocentos e dezessete reais e cinquenta centavos).
Embora devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação.
Instada a apresentar o contrato de representação, a parte autora colacionou o documento ao ID 72036091.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decisão.
Diante do silêncio da promovida, DECRETO SUA REVELIA.
Com efeito, entendo que a sua inércia, por si só, não é suficiente para confirmar a veracidade dos fatos alegados pela empresa demandante, sendo necessária a demonstração dos fatos alegados na exordial, essencial ao convencimento do julgador acerca da veracidade dos argumentos apresentados no processo.
Passemos então a análise do mérito.
Como é cediço, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao demandado caberá o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito sustentado pelo promovente, conforme a regra da distribuição do ônus provatório, previsto no art. 373, I e II do CPC.
Em atenta análise do caso concreto, a meu sentir, o promovente logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, principalmente quanto à conduta ostensiva da ré em descumprir os termos e cláusulas do contrato de representação comercial.
Na hipótese, conforme se verifica na cláusula décima sexta do contrato firmado entre as partes, diante da rescisão imotivada, será devido ao representante o pagamento de aviso prévio de 30 dias e indenização equivalente a 1/12 sobre o total das comissões auferidas no período contratual em foi exercida a representação.
Nesse sentido, forçoso é reconhecer que o autor, comprovou a contento a relação jurídica, porquanto juntou à mesma cópia do contrato celebrado (ID 72036091), do qual emerge, de forma clara e inconteste, as obrigações descumpridas pela ré, assim como a falta de comunicação prévia para a rescisão do contrato.
Assim, sob o prisma do que restou pactuado entre as partes, diante do silêncio e inércia da demandada, tenho que a pretensão da empresa autora merece acolhida, reconhecendo como devida as indenizações reclamadas.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, DECRETADA a REVELIA da ré, para CONDENAR a promovida, GRAFSET – GRÁFICA E EDITORA LTDA ao pagamento da quantia de R$ 74.015,42 (setenta e quatro mil e quinze reais e quarenta e dois centavos), a título de aviso prévio e indenização, tudo a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
CONDENO o réu, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% da condenação, consoante art. 85, § 2º do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado desta decisão, INTIME-SE o autor para dar início ao cumprimento de sentença, nos termos, do art. 523, §1º do CPC.
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2023.
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO - Juiz de Direito -
06/11/2023 17:07
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 19:51
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 23:24
Juntada de provimento correcional
-
18/04/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:33
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 21:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/04/2023 11:40
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 20:01
Juntada de Informações
-
30/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
10/12/2022 01:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:46
Decorrido prazo de GRAFSET GRAFICA E EDITORA LTDA em 24/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 09:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/09/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2022 01:19
Decorrido prazo de GRAFSET GRAFICA E EDITORA LTDA em 01/07/2022 23:59.
-
28/05/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 12:20
Determinada diligência
-
17/02/2022 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/02/2022 21:17
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
13/02/2021 01:38
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2021 01:15
Decorrido prazo de WATSON MARTINS PACHECO REPRESENTACOES LTDA - EPP em 12/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 07:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WATSON MARTINS PACHECO REPRESENTACOES LTDA - EPP (10.***.***/0001-04).
-
12/01/2021 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2021 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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