TJPB - 0847458-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 03:58
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 03:57
Juntada de Certidão
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24/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 07:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/04/2024 01:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:58
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0847458-94.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA CLARA SILVA MELO, RICARDO JORGE ALBUQUERQUE GRANVILLE DE OLIVEIRA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Vistos etc. É de conhecimento público que a ré, entrou em processo de recuperação judicial.
Dessa forma, de acordo com o enunciado 51 do FONAJE, "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
Intime-se a parte executada para informar sobre o atual estágio do processo de recuperação judicial por qual passa, a fim de verificar a natureza do crédito ora perseguido.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 07:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 07:16
Conclusos para despacho
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05/04/2024 20:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2024 01:01
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Certifico que este processo aguarda, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença. -
19/02/2024 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 22:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/01/2024 11:15
Transitado em Julgado em 08/01/2024
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20/12/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA CLARA SILVA MELO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:36
Decorrido prazo de RICARDO JORGE ALBUQUERQUE GRANVILLE DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:01
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0847458-94.2023.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA CLARA SILVA MELO, RICARDO JORGE ALBUQUERQUE GRANVILLE DE OLIVEIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
29/11/2023 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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15/11/2023 14:46
Conclusos para despacho
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15/11/2023 14:45
Juntada de Projeto de sentença
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14/11/2023 10:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/11/2023 10:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/11/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/11/2023 22:28
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/11/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/09/2023 23:54
Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 21:08
Conclusos para decisão
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14/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 21:49
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 18:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/08/2023 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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