TJPB - 0840578-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:16
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:15
Determinado o arquivamento
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07/03/2024 10:28
Conclusos para despacho
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07/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 12:49
Juntada de Alvará
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22/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 05:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/02/2024 01:17
Decorrido prazo de CARLOS MATEUS FERREIRA DE CARVALHO em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
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17/02/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0840578-86.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS MATEUS FERREIRA DE CARVALHO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora, para que informe os dados da conta bancária da mesma (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
06/02/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:10
Transitado em Julgado em 08/01/2024
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20/12/2023 00:36
Decorrido prazo de CARLOS MATEUS FERREIRA DE CARVALHO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:01
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0840578-86.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARLOS MATEUS FERREIRA DE CARVALHO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
ACRESCENTO que o valor da condenação, R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), deverá ser pago para cada autor.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Tendo em vista a conexão entre os processos supracitados, arquive-se o processo de nº 0840583-11.2023.8.15.2001, devendo prosseguir o processo de nº 0840578-86.2023.8.15.2001.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
29/11/2023 10:05
Julgado procedente o pedido
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10/11/2023 17:13
Conclusos para despacho
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10/11/2023 17:13
Juntada de Projeto de sentença
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11/09/2023 09:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/09/2023 09:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/09/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/09/2023 08:14
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/09/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/07/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2023 17:42
Conclusos para decisão
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25/07/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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