TJPB - 0800393-30.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 07:47
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 01:13
Decorrido prazo de WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO em 20/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:51
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TELECIO DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 00:56
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800393-30.2023.8.15.0441 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE LOURDES TELECIO DE SOUZA REU: SILVIA HELENA SCHIMIDT, TABELIÃ TITULAR DO CARTÓRIO SCHIMIDT SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Em que pese esclarecido que o Cartório Silvia Schimidt não possui competência na matéria acerca de registro de imóveis, requer a parte autora sua manutenção no polo passivo da demanda, bem como a inclusão do Cartório Claudia Marques no feito.
Já foram deferidos prazos para a emenda da inicial.
Inicialmente, registre-se que as matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão e podem ser reconhecidas de ofício a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição.
Dispõe o art. 485, VI, do CPC, bem como o § 3o do mesmo artigo: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual” (…) § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado Compulsado os autos verifico a ilegitimidade passiva das partes rés.
Primeiro, o Cartório Silvia Schimidt é parte ilegítima para figurar neste feito, ante a ausência de competência e responsabilidade sob os atos cometidos por outra serventia extrajudicial, especialmente quando envolve matéria da qual não detêm qualquer competência ou poder de ingerência.
Esclareço que, apesar do tamanho desta urbe, todos os atos de registro de imóveis ainda ocorrem através do Cartório de Registro de Imóveis de Alhandra (Claudia Marques), sendo, assim, totalmente equivocada o protocolo da presente ação em face do referido cartório.
Segundo, o próprio Cartório Claudia Marques, é parte ilegítima para atuar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que o Cartório não possui capacidade postulatória para ser demandado em nome próprio.
Destaco os dispositivos legais acerca da matéria: CF/88, art. 236.
Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
Lei 6.015/73, art. 28.
Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.
Parágrafo único.
A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem.
Trata-se de pacificado entendimento de que os cartórios extrajudiciais não possuem legitimidade para figurarem no polo passivo das ações, sendo do seu titular a responsabilidade por eventuais erros ocorrido.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL.
CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SERVENTIA.
Com esteio no que preconiza o artigo 236 da Constituição Federal e a Lei nº. 8.935/94, que dispõe sobre serviços notariais e de registro, em face da ausência de personalidade jurídica dos cartórios extrajudiciais, estes não detêm capacidade processual, devendo seus titulares responderem judicialmente pelos serviços delegados, inclusive pelo gerenciamento das despesas de pessoal, o que em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Recurso Ordinário patronal provido, no ponto. (TRT 6ª R.; ROT 0000842-54.2018.5.06.0002; Primeira Turma; Relª Desª Maria do Socorro Silva Emerenciano; DOEPE 13/03/2020; Pág. 1063) Dessa forma, é possível averiguar que a responsabilidade deve ser imputada pessoalmente ao notário do cartório, não sendo possível que a presente ação tenha seguimento em face do cartório extrajudicial, pois este sequer possui capacidade postulatória.
Inclusive, tratando-se de matéria de ordem pública, reconhecível de ofício (art. 485, §3o, do CPC/15).
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 485, VI, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito.Custas pagas, sem honorários advocatícios ante a ausência de citação da ré.
Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se o autor.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
27/11/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 22:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/10/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:49
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/05/2023 12:49
Recebidos os autos.
-
11/05/2023 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
-
11/05/2023 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 09:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/05/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TELECIO DE SOUZA em 14/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 09:49
Recebidos os autos.
-
31/03/2023 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
-
22/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:31
Pedido de inclusão em pauta
-
22/03/2023 09:31
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2023 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008917-06.2015.8.15.2001
Liana Maria Campelo Microempresa Casa Do...
Robson Navarro Ribeiro
Advogado: Paulo Guedes Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2020 12:05
Processo nº 0856242-65.2020.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Ricardo Douglas Barros Silva
Advogado: Camilla Lacerda Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2020 17:11
Processo nº 0858612-46.2022.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Priscilla da Silva Araujo
Advogado: Brunna Souza de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2022 13:28
Processo nº 0844868-91.2016.8.15.2001
Edite Alves da Costa
Leonila dos Santos Silva
Advogado: Maria das Neves da Silva Brasilino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2016 16:05
Processo nº 0864088-65.2022.8.15.2001
Carlos Alberto Rodrigues de Paiva
Audi do Brasil Industria e Comercio de V...
Advogado: Gabriel Navarro Martins Fonseca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2022 16:03