TJPB - 0828257-05.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 08:41
Baixa Definitiva
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23/07/2024 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2024 08:40
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ROBSON JOSE REGO DO NASCIMENTO em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2024 23:59.
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19/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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04/06/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 00:07
Juntada de Certidão de julgamento
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13/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2024 16:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2024 08:32
Conclusos para despacho
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02/05/2024 18:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2024 07:38
Conclusos para despacho
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01/03/2024 07:13
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 10:20
Conclusos para despacho
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27/02/2024 10:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2024 10:17
Juntada de Certidão
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26/02/2024 19:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/02/2024 09:24
Conclusos para despacho
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26/02/2024 09:24
Juntada de Certidão
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26/02/2024 07:29
Recebidos os autos
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26/02/2024 07:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 07:29
Distribuído por sorteio
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828257-05.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ROBSON JOSE REGO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DÉBITO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ROBSON JOSE REGO DO NASCIMENTO, em face do BANCO BRADESCO S/A.
O autor relatou que é consumidor dos serviços bancários da ré, e que no dia 08/08/2023, por volta das 20:30h, houve uma falha de segurança do banco, ocorrendo uma fraude na sua conta corrente, onde foi transferido uma quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) via PIX sem a autorização do requerente, para o destinatário MULLER DE SOUZA LAMEI.
Informou que nunca repassou a terceiros sua senha de acesso ou seus dados, e que o valor foge totalmente do seu padrão de consumo, ultrapassando o dobro do seu ganho salarial mensal.
Continuou, afirmando que contestou a operação junto ao banco réu, bem como realizou Boletim de Ocorrência e protocolo no Banco Central.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o Banco Bradesco apresentou contestação aduzindo que a operação foi realizada mediante o uso de senha, chave de segurança ou biometria, sendo de inteira responsabilidade do promovente.
Requereu a improcedência da ação.
Réplica no ID nº 82556064.
Intimadas para produzirem novas provas, apenas a demandante se manifestou, pugnado pelo julgamento da lide. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que a demanda exige apenas prova documental, passo ao julgamento antecipado do feito.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO Tenho que fora realizado transferência bancária em conta corrente, sem autorização do consumidor, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Preliminar que se rejeita.
No mérito, analisando-se as alegações das partes, em cotejo com a prova produzida, de se concluir que os pedidos da parte autora comportam acolhimento parcial.
Senão, vejamos.
No caso em tela, em que pese o banco requerido alegar que a transferência objeto da lide foi realizada com a digitação de senha pessoal, código e chave de segurança, não juntou qualquer laudo técnico que comprovasse efetivamente que a operação bancária foi efetuada através do computador ou aparelho celular do requerente.
Tal prova, frise-se, era técnica e ônus do demandado.
Com efeito, é cediço que as regras do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se ao presente caso.
Entre estas a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, de referido Códex, uma vez que se mostraram verossímeis as alegações da parte autora.
Outrossim, patente sua hipossuficiência probatória no presente caso.
Deste modo, caberia ao demandado comprovar que a transação questionada foi realizada efetivamente através do aplicativo instalado no aparelho celular do demandante ou através de acesso em seu computador.
Contudo, conforme acima já foi ressaltado, não há tal demonstração nos autos.
Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Parágrafo primeiro - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido”. É exatamente essa a hipótese dos autos.
Patente que o réu prestou serviço falho, visto que não ofereceu a segurança que dele seria razoavelmente esperável, devendo responder pelo prejuízo causado à parte autora.
O réu, ao disponibilizar sítio eletrônico na rede mundial de computadores e aplicativo a ser baixado pelos consumidores em seus aparelhos de telefonia móvel, sem, contudo, promover segurança integral no uso de seus serviços, expõe o usuário aos riscos inerentes às atividades financeiras, por isso deve responder pelos danos.
Portanto, é de rigor a condenação do requerido a indenizar o requerente pelos danos materiais que sofreu em decorrência da transferência não reconhecida em sua conta corrente.
Em relação ao dano material, verifica-se que houve uma transferência via Pix, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Desta feita, o réu deverá devolver ao autor tal importância, atualizada monetariamente desde o desembolso (agosto de 2023).
Por outro lado, não há que se falar em indenização por danos morais, pois não foi produzida prova inequívoca de que o dano tenha ultrapassado a esfera meramente patrimonial da parte autora, atingindo sua esfera jurídica subjetiva.
No caso sub judice, ainda que se reconheça que a parte autora tenha sofrido aborrecimentos em razão do ocorrido, não se vislumbra como os fatos descritos na inicial possam ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do incômodo, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna e que não configuram o dano moral.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE apresente demanda, a fim de condenar o réu a promover o estorno, à conta corrente do autor, do montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), atualizado monetariamente a partir de agosto de 2023, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento) para o(s) réu(s) e 35% (trinta e cinco por cento) para o(a) autor(a).
Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa -
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828257-05.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para especificarem provas que desejam produzir em 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data do registro eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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