TJPB - 0845683-20.2018.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de LUAN ANIZIO SERRAO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSICLENE ANIZIO DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
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05/03/2024 12:07
Juntada de Alvará
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01/03/2024 00:48
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 28 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0845683-20.2018.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUAN ANIZIO SERRAO, JOSICLENE ANIZIO DA SILVA EXECUTADO: KF COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI - ME INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) da parte LUAN ANIZIO SERRAO para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
28/02/2024 17:37
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 14:42
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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28/02/2024 01:27
Decorrido prazo de EVANDRO ANTONIO LINHARES BARBOSA em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:24
Decorrido prazo de LUAN ANIZIO SERRAO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSICLENE ANIZIO DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:24
Decorrido prazo de KF COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI - ME em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:24
Decorrido prazo de WELLINGTON FONSECA DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:24
Decorrido prazo de EVANDRO ANTONIO LINHARES BARBOSA em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:39
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0845683-20.2018.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: LUAN ANIZIO SERRAO, JOSICLENE ANIZIO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUAN ANIZIO SERRAO - PB23698 Advogado do(a) EXEQUENTE: LUAN ANIZIO SERRAO - PB23698 Promovido(a): EXECUTADO: KF COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Realizado o bloqueio sisbajud integral (id. 82565631).
Intimado, o executado alegou a impenhorabilidade dos valores penhorados (id. 84640021).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O Código de Processo Civil, no artigo 833, inciso IV dispõe que são impenhoráveis, dentre outros, os vencimentos, as remunerações ou proventos recebidos a título de aposentadoria, auferidos pela parte.
Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; No caso concreto, houve o bloqueio total e a transferência dos seguintes valores das contas bancárias da executada, conforme tela em anexo: *) R$ 11.286,12, junto ao Nu Pagamentos S.A. de Evandro Antonio Linhares Barbosa; Intimado para se manifestar sobre os valores penhorados (id. 79576332), o executado Evandro Antonio Linhares Barbosa alegou que o bloqueio recaiu sobre a sua conta-salário e que contratou dois empréstimos que foram depositados na conta-salário do executado e, posteriormente, transferidas para a conta junto ao Banco Nubank, a qual foi bloqueada; alega que os bloqueios são indevidos pois os montantes penhorados constituem parte de seus vencimentos e do valor dos empréstimos contratados.
Inicialmente, denoto que não há que se falar em penhora sobre conta-salário, isso porque, quando do protocolo da ordem judicial, são excluídas as contas-salário.
Ademais, o executado não juntou aos autos provas da sua alegação.
O executado não se desincumbiu do ônus de provar, juntando cópia de extratos bancários, que os valores bloqueados tratam-se de verba salarial, com o recebimento da quantia e o posterior bloqueio.
De outro lado, pontuo que os valores referentes a contrato de mútuo bancários não se revestem da impenhorabilidade.
Ademais, o executado se limitou a trazer cópia do contrato de empréstimo consignado, elemento que não permite a avaliação da natureza das verbas bloqueadas.
Diante da ausência de provas, entendo que o montante de R$ 11.286,12 bloqueado nas contas do executado Evandro Antonio Linhares Barbosa é passível de penhora.
Desta forma, o pagamento do débito põe termo a obrigação e extingue o presente processo, nos termos do artigo 924, II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924: Extingue-se a execução quando: I- (...) II - a obrigação for satisfeita;" "Art. 925: A extinção só produz efeito quando declarada por sentença" Ante o exposto, JULGO improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, RECONHEÇO a penhorabilidade dos valores bloqueados no sistema SISBAJUD e, ante a quitação, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 924, II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 11.286,12 (onze mil, duzentos e oitenta e seis reais e doze centavos).
Publicada e registrada eletronicamente.
Após, Arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
29/01/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:57
Juntada de Petição de comunicações
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26/01/2024 11:28
Julgada improcedente a impugnação à execução de EVANDRO ANTONIO LINHARES BARBOSA - CPF: *25.***.*28-49 (TERCEIRO INTERESSADO)
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26/01/2024 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2024 10:47
Conclusos para despacho
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24/01/2024 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:49
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 27 de novembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0845683-20.2018.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUAN ANIZIO SERRAO, JOSICLENE ANIZIO DA SILVA EXECUTADO: KF COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI - ME INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) da parte executada para tomar conhecimento do bloqueio/penhora e para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação/embargos (Enunciado 117 do FONAJE, art 52, IX da Lei 9.099/95 e art. 525, §1º do CPC ). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
27/11/2023 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 20:42
Juntada de Certidão
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18/10/2023 08:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/10/2023 22:51
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:03
Juntada de Petição de comunicações
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16/10/2023 13:13
Outras Decisões
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08/08/2023 16:38
Conclusos para despacho
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03/08/2023 13:35
Juntada de Petição de comunicações
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03/08/2023 09:18
Outras Decisões
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03/08/2023 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2023 13:38
Conclusos para despacho
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05/05/2023 11:56
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2023 11:54
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2023 11:50
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2023 11:45
Juntada de documento de comprovação
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04/05/2023 10:36
Juntada de documento de comprovação
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04/05/2023 09:32
Juntada de documento de comprovação
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27/04/2023 09:59
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2023 21:48
Juntada de Ofício
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17/04/2023 11:41
Juntada de Certidão
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24/03/2023 10:11
Juntada de Certidão
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26/01/2023 11:49
Juntada de documento de comprovação
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17/01/2023 09:35
Juntada de Carta precatória
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13/12/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 09:16
Juntada de comunicações
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15/11/2022 09:04
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2022 12:46
Conclusos para despacho
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14/11/2022 12:45
Juntada de documento de comprovação
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10/08/2022 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 07:34
Decorrido prazo de LUAN ANIZIO SERRAO em 09/08/2022 23:59.
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22/07/2022 11:54
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2022 14:08
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 08:11
Juntada de Petição de cota
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31/03/2022 01:49
Decorrido prazo de LUAN ANIZIO SERRAO em 30/03/2022 23:59:59.
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18/03/2022 12:16
Conclusos para despacho
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16/03/2022 19:27
Juntada de Petição de comunicações
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16/03/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 13:23
Conclusos para despacho
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15/03/2022 08:59
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2022 20:31
Juntada de Petição de cota
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23/02/2022 09:24
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2022 10:38
Juntada de Certidão
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28/01/2022 13:20
Juntada de Ofício
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24/01/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 11:03
Conclusos para despacho
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26/11/2021 13:09
Juntada de comunicações
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21/11/2021 07:52
Juntada de Certidão
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21/11/2021 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2021 14:18
Juntada de Petição de comunicações
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08/10/2021 10:46
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2021 16:21
Juntada de Certidão
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06/10/2021 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2021 16:39
Juntada de Certidão
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16/09/2021 10:42
Determinada diligência
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17/08/2021 03:35
Decorrido prazo de LUAN ANIZIO SERRAO em 16/08/2021 23:59:59.
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22/07/2021 10:02
Conclusos para despacho
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22/07/2021 09:53
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2021 09:47
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 13:34
Conclusos para despacho
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01/07/2021 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2021 20:26
Juntada de devolução de mandado
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16/06/2021 07:55
Expedição de Mandado.
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04/06/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 01:35
Decorrido prazo de LUAN ANIZIO SERRAO em 20/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 09:52
Conclusos para despacho
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11/05/2021 16:50
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2021 16:47
Juntada de Certidão
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07/05/2021 09:01
Juntada de Alvará
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05/05/2021 14:56
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 08:04
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2021 08:02
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2021 21:50
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2021 15:11
Conclusos para despacho
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23/04/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 11:22
Conclusos para despacho
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13/04/2021 11:20
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2021 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 13:27
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 13:27
Juntada de Certidão
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16/12/2020 13:14
Transitado em Julgado em 30/11/2020
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30/11/2020 00:43
Decorrido prazo de YANNA NOBREGA MACEDO em 27/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 12:05
Conclusos para despacho
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13/10/2020 09:23
Juntada de Petição de comunicações
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08/10/2020 13:52
Julgado procedente o pedido
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06/08/2020 10:50
Juntada de Petição de comunicações
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04/08/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 12:23
Conclusos para despacho
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28/07/2020 10:06
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 16:56
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 15:40
Juntada de Petição de comunicações
-
09/06/2020 09:42
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2020 10:23
Juntada de comunicações
-
08/05/2020 03:03
Decorrido prazo de LUAN ANIZIO SERRAO em 05/05/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2020 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2020 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 17:10
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2020 09:09
Conclusos para despacho
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10/02/2020 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 13:46
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 13:26
Juntada de Petição de comunicações
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02/12/2019 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2019 01:49
Decorrido prazo de EVANDRO ANTONIO LINHARES BARBOSA em 12/11/2019 23:59:59.
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17/11/2019 01:48
Decorrido prazo de EVANDRO ANTONIO LINHARES BARBOSA em 12/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 12:33
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 08:48
Juntada de Petição de comunicações
-
05/11/2019 08:53
Juntada de Petição de comunicações
-
05/11/2019 08:49
Juntada de Petição de comunicações
-
15/10/2019 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2019 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2019 15:20
Outras Decisões
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01/10/2019 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2019 10:24
Conclusos para despacho
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27/09/2019 09:22
Juntada de Petição de comunicações
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26/09/2019 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2019 07:17
Expedição de Mandado.
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11/09/2019 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2019 14:07
Conclusos para despacho
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09/09/2019 03:32
Decorrido prazo de LUAN ANIZIO SERRAO em 02/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2019 16:19
Conclusos para despacho
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23/08/2019 10:48
Juntada de Petição de comunicações
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23/08/2019 10:41
Juntada de Petição de comunicações
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23/08/2019 07:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2019 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2019 07:27
Conclusos para despacho
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20/08/2019 07:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/08/2019 14:12
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2019 09:06
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2019 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 15:00
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 15:00
Transitado em Julgado em 30 de Maio de 2019
-
03/06/2019 15:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/05/2019 03:11
Decorrido prazo de LUAN ANIZIO SERRAO em 29/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 12:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/04/2019 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2019 11:38
Conclusos para julgamento
-
23/04/2019 11:37
Juntada de Projeto de sentença
-
16/04/2019 17:36
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
-
16/04/2019 17:35
Audiência una realizada para 16/04/2019 17:00 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
19/02/2019 16:03
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2018 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2018 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2018 12:45
Audiência una designada para 16/04/2019 17:00 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
27/08/2018 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 09:47
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2018 17:15
Conclusos para despacho
-
22/08/2018 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2018 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 12:57
Conclusos para despacho
-
21/08/2018 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/08/2018 12:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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