TJPB - 0859805-96.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:03
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859805-96.2022.8.15.2001 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LUCAS FELIPE OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda contra LUCAS FELIPE OLIVEIRA DA SILVA(*08.***.*40-88); , com qualificação nos autos, alegando os fatos expostos na exordial.
No ID 108641641 foi proferido despacho intimando a parte autora para impulsionar o feito.
Passados mais de 30 (trinta) dias a parte autora manteve-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não promoveu os atos que lhe competia, para regular processamento do feito, tendo o feito ficado paralisado desde a prolação do despacho.
O andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte.
Considero válida certidão do ID 115004812, sendo importante ressaltar que, por força do art. 274 do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora.
Diante disso, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC.
Sem honorários, uma vez que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (STJ, REsp 1906378 - MG (2020/0305039-0, Rel.
Nancy Andrighi, j. em 11/05/2021).
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112114290231800000062669104 0-INICIAL Documento de Comprovação 22112114290286100000062669109 1 - PROCURAÇÃO SANTANDER (AYMORE) 2022 Procuração 22112114290302100000062669110 2 - SUBSTABELECIMENTO AYMORÉ 2022 Substabelecimento 22112114290327100000062669111 3 - Ata geral Aymore Documento de Comprovação 22112114290345600000062669112 4 - Clausulas Aymore Documento de Comprovação 22112114290376900000062669113 5-CONTRATO Documento de Comprovação 22112114290402200000062669114 6-NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 22112114290425600000062669115 7-DETRAN Documento de Comprovação 22112114290439000000062669116 8-GRAVAME Documento de Comprovação 22112114290453500000062669117 9-EXTRATO Documento de Comprovação 22112114290468900000062669118 Petição Petição 22112317343304900000062796233 LUCAS FELIPE OLIVEIRA DA SILVA - *00.***.*08-25 - INICIAL8662358 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22112317343349600000062796235 LUCAS FELIPE OLIVEIRA DA SILVA - *00.***.*08-25 - OJ8662357 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22112317343369300000062796237 LUCAS FELIPE OLIVEIRA DA SILVA 472 898662360 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22112317343409500000062796238 LUCAS FELIPE OLIVEIRA DA SILVA8662359 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22112317343417200000062796239 Decisão Decisão 22112515444253100000062701348 Expediente Expediente 22112515444253100000062701348 Petição Petição 22121912434116100000063746276 Petição Petição 22121912481198800000063746295 Petição Petição 23012318330239700000064393457 AGRAVO - NOT.
DESCONHECIDO Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 23012318330279400000064393460 PROTOCOLO Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 23012318330299200000064393461 Informação Informação 23021119445217700000065140150 Despacho Sentença 23021523144942400000065180996 Apelação Apelação 23031017333033200000066224277 LUCAS FELIPE OLIVEIRA DA SILVA - *00.***.*08-25 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031017333058000000066224278 LUCAS FELIPE OLIVEIRA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031017333077800000066224279 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23041820304141700000067836244 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23050310335800000000068494601 PROCESSO_ 0800781-92.2023.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Comunicações 23050310335800000000068494602 Carta Carta 23080808453982200000072722372 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23082307353434000000073514076 0859805.96.2022 - LUCAS FELIPE OLIVEIRA AR NEGATIVO - DESCONHECIDO NO ENDEREÇO Aviso de Recebimento 23082307353467500000073514077 Informação Informação 23111815431638300000077474834 Decisão Decisão 23112719270885500000077846025 Informação Informação 24031021174252500000081717465 Petição Petição 24041209212400000000083365548 01 PROCURAÇAO - ITAPEVA Documento de Comprovação 24041209212471200000083365552 02 PROCURAÇAO - ITAPEVA 02 Documento de Comprovação 24041209212582300000083365553 03 ATOS CONSTITUTIVOS (1) Documento de Comprovação 24041209212663500000083365555 Decisão Decisão 24051616325507700000085118242 Intimação Intimação 24071509444761900000087935501 Decisão Decisão 24051616325507700000085118242 Informação Informação 24102616212222300000096535254 Despacho Despacho 25022813035393200000102023055 Carta Carta 25041109171009000000104076909 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25050105562800000000104979223 Informação Informação 25062611392002600000107887835 -
28/08/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 23:04
Determinado o arquivamento
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28/08/2025 23:04
Determinada diligência
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28/08/2025 23:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/06/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:39
Juntada de informação
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13/05/2025 03:46
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/05/2025 23:59.
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01/05/2025 05:56
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2025 09:17
Expedição de Carta.
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28/02/2025 13:03
Determinada Requisição de Informações
-
28/02/2025 13:03
Determinada diligência
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26/11/2024 06:14
Conclusos para despacho
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26/10/2024 16:21
Juntada de informação
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25/07/2024 00:56
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:12
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859805-96.2022.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: LUCAS FELIPE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Na petição de ID 88691973, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS requer a substituição processual Como a parte promovida ainda não foi citada, DEFIRO o pedido.
Autos a escrivania para as alterações as necessárias.
Isto feito, intime a parte autora para informar o endereço do réu, prazo 05 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24041209212663500000083365555, Documento de Comprovação: 24041209212582300000083365553, Documento de Comprovação: 24041209212471200000083365552, Petição: 24041209212400000000083365548, Informação: 24031021174252500000081717465, Decisão: 23112719270885500000077846025, Informação: 23111815431638300000077474834, Aviso de Recebimento: 23082307353467500000073514077, Aviso de Recebimento: 23082307353434000000073514076, Carta: 23080808453982200000072722372] -
15/07/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 16:32
Determinada diligência
-
16/05/2024 16:32
Deferido o pedido de
-
12/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
10/03/2024 21:17
Juntada de informação
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24/01/2024 15:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 00:47
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859805-96.2022.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: LUCAS FELIPE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre a certidão de ID 78068514 , prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23111815431638300000077474834, Aviso de Recebimento: 23082307353467500000073514077, Aviso de Recebimento: 23082307353434000000073514076, Carta: 23080808453982200000072722372, Comunicações: 23050310335800000000068494602, Requisição ou Resposta entre instâncias: 23050310335800000000068494601, Ofício (Outros): 23041820304141700000067836244, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23031017333077800000066224279, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23031017333058000000066224278, Apelação: 23031017333033200000066224277] -
27/11/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:27
Determinada diligência
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21/11/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 15:43
Juntada de informação
-
12/09/2023 02:57
Decorrido prazo de LUCAS FELIPE OLIVEIRA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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23/08/2023 07:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/08/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 10:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/04/2023 20:30
Juntada de Ofício
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18/03/2023 01:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/03/2023 23:59.
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10/03/2023 17:33
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 23:14
Determinado o arquivamento
-
15/02/2023 23:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/02/2023 19:45
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 19:44
Juntada de informação
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23/01/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 15:44
Recebida a emenda à inicial
-
23/11/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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