TJPB - 0804848-77.2023.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 14:03
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:03
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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25/01/2024 00:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO FERNANDES em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:52
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804848-77.2023.8.15.0331 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO FERNANDES SENTENÇA Vistos etc.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, em desfavor de CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO FERNANDES, também já singularizado.
Juntou documentação.
A parte promovida não apresentou contestação.
Por meio da petição ID nº 78633467, a parte autora informou que celebraram composição amigável, com a renegociação da dívida, requerendo a extinção do feito pela perda do objeto da ação em decorrência da superveniente falta do interesse de agir. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao inciso III do artigo 269 do antigo CPC, “quando as partes celebrarem em transação, de acordo com o CC840 (CC/1916 1025 et seq.), dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”.
Observo, ainda, que a parte autora detém poderes para transigir, consoante instrumento de mandato ID nº 77402351.
Desta feita, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sem custas, nos termos do § 3º, do Art. 90, do CPC.
Caso tenha ocorrido bloqueio no sistema RENAJUD, proceda-se à retirada da restrição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
28/11/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 21:57
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/11/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 00:57
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 24/10/2023 23:59.
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16/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:32
Determinada Requisição de Informações
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09/10/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 23:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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15/08/2023 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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