TJPB - 0850567-92.2018.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850567-92.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: EGNALDO MEIRELES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO EGNALDO MEIRELES ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA em face do AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, alegando, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo com o demandado, obtendo, nos autos do processo nº 3011918-16.2013.815.2001, que tramitou no 1º Juizado Especial Cível da Capital a declaração da nulidade de tarifas acessórias, com a determinação para repetição dos valores.
Prossegue afirmando que naqueles autos não pediu a devolução dos juros pagos sobre as tarifas inidôneas, mas apenas sobre o valor nominal aposto no contrato.
Pediu a declaração da nulidade dos juros cobrados sobre as tarifas acessórias e a devolução em dobro dos valores pagos.
Deferida a gratuidade da justiça (ID 23475950 - Pág. 1).
Contestação ofertada (ID 26283967 - Pág. 1/11), com preliminares de coisa julgada e de prescrição, bem como, requerimento de improcedência no mérito.
Audiência realizada, cuja tentativa de conciliação restou infrutífera, consoante termo ID 26390197 - Pág. 1.
Réplica (ID 29663092 - Pág.1/9).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, tendo o promovido permanecido silente quanto a produção de novas provas.
Houve sentença julgado pela improcedência (ID 44775666 - Pág. 1/11), a qual foi anulada pelo acórdão ID 76974516 - Pág. 1/6).
Com o trânsito em julgado (ID 76974522 - Pág. 1), retornaram os autos a este juízo. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Anuncio o julgamento antecipado da lide.
Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia.
Isso porque em recente decisão o STJ assim se manifestou: Há, portanto, a chamada tríplice identidade entre as demandas, pois ambas possuem as mesmas partes - Roberto Maurício da Cruz Gouveia e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -, a mesma causa de pedir - contrato de financiamento de veículo - e os mesmos pedidos - repetição em dobro dos valores referentes aos encargos incidentes sobre as tarifas declaradas nula -, impondo-se o restabelecimento da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada material, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC/2015, inclusive no tocante aos ônus de sucumbência. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.899.801 - PB (2020/0263412-6) Dessa forma, verifico que o processo não comporta as condições para pronúncia do mérito.
A disciplina dos juros aplicáveis à repetição do indébito já foi definida de maneira definitiva na sentença que reconheceu a nulidade de tarifas acessórias e determinou a repetição.
Uma vez reputadas abusivas as tarifas, na ação proposta perante o Juizado Especial, os juros remuneratórios sobre ela incidentes nada mais representam que os consectários contratuais pertinentes ao recálculo do débito.
Configuram pedido implícito, integrado ao principal e, por isso, sua devolução deveria ter sido buscada nos autos da ação, em que foi declarada a sua abusividade. É assente o art. 474, do CPC, ao asseverar que "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como a rejeição do pedido".
Trata-se do princípio do dedutível e do deduzível, assim nomeados pela doutrina de Luis Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, correspondendo às normas segundo as quais "tem-se que tudo aquilo que poderia ser deduzido como argumentação em torno do pedido do autor ou da contestação, ainda que assim não tenha sido, reputa-se, por ficção, como deduzido". (Curso Avançado de Direito Processual Civil. 12ª.
São Paulo, RT, 2011, p. 630).
Na ocasião em que o consumidor requer a revisão de contrato, com a declaração de abusividade e nulidade de certas tarifas bancárias e consequentemente a devolução dos respectivos valores, deduz-se em juízo a pretensão para que ocorra a restituição de todas as rubricas que incidiam sobre os encargos contratuais questionados, da forma como consta no pedido feito anteriormente perante o Juizado Especial Cível.
Conclui-se que essa nova demanda tem por finalidade o revolvimento de uma pretensão já admitida, o que viola configura o instituto da coisa julgada.
Naquela oportunidade, o juiz sentenciante determinou a aplicação dos juros legais ao invés dos contratuais, sem que houvesse qualquer impugnação do autor contra a sentença.
Assim, não há mais como discutir a questão, consoante a seguinte jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVOLUÇÃO DOS JUROS QUE INCIDIRAM SOBRE TARIFAS REPUTADAS ABUSIVAS EM JULGAMENTO OCORRIDO NO JUIZADO ESPECIAL - CONSECTÁRIO LÓGICO DA AÇÃO REVISONAL - OFENSA À COISA JULGADA.
Uma vez reputadas abusivas as tarifas bancárias, na ação proposta perante o Juizado Especial, os juros remuneratórios sobre ela incidentes, nada mais representam que os consectários contratuais pertinentes ao recálculo do débito.
Configuram pedido implícito, integrado ao principal e, por isso, sua devolução deveria ter sido buscada nos autos da ação, em que foi declarada a sua abusividade. (TJ-MG - AC: 10000191600857001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 17/02/0020, Data de Publicação: 20/02/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA -DEVOLUÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTE SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR - OFENSA À COISA JULGADA - ART. 485, V, DO CPC - EXTINÇÃO DO FEITO.
A controvérsia existente na presente demanda versa apenas sobre a devolução do valor cobrado a título de juros remuneratórios capitalizados sobre as taxas administrativas já declaradas abusivas e ilegais e não especificamente sobre a (i) legalidade de tais tarifas, haja vista que tal questão já foi decidida, tendo inclusive transitado em julgado.
O pedido de restituição do valor dos juros remuneratórios incidentes nas parcelas declaradas nulas é um desdobramento lógico do pedido principal, constituindo pedido implícito e que deveria ter sido apreciado na primeira ação revisional proposta perante o Juizado Especial, não cabe a sua apreciação em outra ação autônoma por evidente violação à coisa julgada, nos termos do art. 485, V do CPC. (TJ-MG - AC: 10016160041964001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 19/11/0019, Data de Publicação: 29/11/2019) O mesmo entendimento vem sendo esposado pelo e.
TJPB e suas Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO.
Ação de repetição de indébito.
Contratos de empréstimo declarados inexistentes em ação anterior.
Demanda que pugna pela devolução dos valores descontados a esse título.
Coisa julgada decorrente da inexistência do contrato.
Devolução dos valores como consectário lógico.
Sentença de procedência, consignando a compensação as quantias.
Recurso do banco, reiterando a validade dos contratos.
Matéria já atingida pela coisa julgada.
Conhecimento e não provimento do recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. (0800732-51.2017.8.15.0941, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CíVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 12/06/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AÇÃO ANTERIOR COM PRETENSÃO ACOLHIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COISA JULGADA RECONHECIDA EM SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS.
COISA JULGADA.
CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
Ação de Repetição de Indébito pleiteando devolução de pagamento indevido relacionados às tarifas bancárias e seus acréscimos que tramitou no Juizado Especial Cível sobrevindo sentença de parcial procedência, mantida pela Turma Recursal, com trânsito em julgado certificado.
Ação Declaratória lastreada no mesmo contrato e na nulidade das mesmas tarifas bancárias em que se formula pedido com identidade semântica aquele de ação anteriormente já julgada.
Eficácia preclusiva da coisa julgada veda o ajuizamento de ação autônoma para obter direito que poderia ter sido discutido em lide anterior.(0812460-76.2018.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAçãO CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO NA AÇÃO FINDA.
Reconhecimento da coisa julgada.
Extinção do processo.
No caso concreto, o Autor formulou a pretensão de declaração da nulidade das "obrigações acessórias" sobre as tarifas incidentes e devolução em dobro dos valores respectivos.
Entretanto, a pretensão já fora objeto de demanda proposta perante juizado especial, onde o pedido ali formulado, apesar de não ter sido acolhido integralmente, não foi objeto de Embargos de Declaração.
O acórdão daquela esfera jurisdicional transitou em julgado.
Dessa forma, a repetição do pedido essencialmente igual, embora sob outra denominação, caracteriza-se como coisa julgada.
Deste modo, reconhecida a existência de coisa julgada, deve ser acolhida a preliminar suscitada pelo Apelante, determinando a extinção do processo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00062801920148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, j. em 27-11-2018).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA SOBRE AS TARIFAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR - PEDIDO JÁ JULGADO NA ESFERA DO JUIZADO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. [...] Requerer a devolução do valor das tarifas, corrigido pelos mesmos índices adotados pela instituição financeira, equivale a requerer a devolução a quantia correspondente à aplicação dos juros do contrato sobre as tarifas, o que, por sua vez, equivale a pleitear a restituição das obrigações acessórias.
Verificando-se que o pedido formulado nos autos encontra-se inteiramente abrangido pelo manto da coisa julgada, operada em relação processual anterior, imperiosa é extinção da ação sem resolução de mérito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00106455320138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCAO, j. em 16-10-2018).
Com efeito, o autor tenciona, por vias transversas, ressuscitar questão de vários anos que já se encontra resolvida definitivamente pelo Poder Judiciário, em evidente abuso do direito de litigar.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa (art. 98, § 3º, do CPC/2015), em face de ser beneficiário da justiça gratuita (ID 23475950 - Pág. 1).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se esses autos.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
28/07/2021 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2021 10:57
Juntada de Certidão
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28/07/2021 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2021 01:28
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 23/07/2021 23:59:59.
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24/07/2021 01:28
Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 23/07/2021 23:59:59.
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23/07/2021 01:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 23:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 15:17
Conclusos para despacho
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23/06/2021 15:15
Juntada de Certidão
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22/06/2021 20:01
Juntada de Petição de apelação
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22/06/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 14:51
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2021 11:58
Conclusos para julgamento
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21/03/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 09:25
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/10/2020 08:07
Conclusos para julgamento
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01/10/2020 16:18
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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20/05/2020 00:09
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 19/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 00:09
Conclusos para despacho
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15/05/2020 00:08
Juntada de Certidão
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12/05/2020 03:24
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 11/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 03:24
Decorrido prazo de JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO em 11/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 04:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/05/2020 23:59:59.
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23/04/2020 16:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/04/2020 22:52
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 17:55
Conclusos para despacho
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03/04/2020 16:02
Juntada de Petição de comunicações
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04/03/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2019 18:42
Remetidos os Autos outros motivos para 4ª Vara Mista de Santa Rita
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20/11/2019 18:42
Audiência conciliação realizada para 19/11/2019 14:30 Cejusc IX - Cível -Família - Santa Rita -TJPB/FAP.
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19/11/2019 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2019 15:22
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2019 00:16
Decorrido prazo de Banco Aymoré Crédito Financiamento e Investimento em 16/10/2019 23:59:59.
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11/10/2019 00:36
Decorrido prazo de JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO em 10/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 10:11
Juntada de Petição de citação
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27/09/2019 16:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/09/2019 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2019 17:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2019 17:46
Audiência conciliação designada para 19/11/2019 14:30 Cejusc IX - Cível -Família - Santa Rita -TJPB/FAP.
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29/08/2019 14:58
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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13/08/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2018 18:26
Conclusos para despacho
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10/12/2018 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2018 00:32
Decorrido prazo de EGNALDO MEIRELES em 05/12/2018 23:59:59.
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30/10/2018 16:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2018 16:23
Declarada incompetência
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11/09/2018 15:34
Conclusos para despacho
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11/09/2018 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
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