TJPB - 0807448-08.2022.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 17:24
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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25/01/2024 00:36
Decorrido prazo de SANTA RITA CARTORIO 1 OFICIO NOTAS em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 22:18
Juntada de Petição de cota
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30/11/2023 00:50
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 0807448-08.2022.8.15.0331 [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: LUCILENE DOS SANTOS LOPES PARTE RE: SANTA RITA CARTORIO 1 OFICIO NOTAS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO ajuizada por LUCILENE DOS SANTOS LOPES, em face de IRACI VICENTE DOS SANTOS.
Durante o curso do processo, a parte autora foi intimada a fim de informar se falecida era eleitora, se deixou bens e se há outros filhos, além da requerente, sob pena de indeferimento da petição inicial, porém se manteve inerte. É o relatório.
DECIDO.
O andamento da ação depende da autora, não pode ser por impulso oficial.
Ademais, o não atendimento das irregularidades apontadas impede o julgamento da causa, não havendo outro caminho a ser seguido, senão o indeferimento da petição inicial.
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, com fulcro nos arts. 319, 320 e 321 do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, I do citado diploma legal.
P.R.I.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Santa Rita/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa -
28/11/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 21:55
Indeferida a petição inicial
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02/11/2023 22:14
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 22:55
Juntada de provimento correcional
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11/04/2023 17:51
Decorrido prazo de LUCILENE DOS SANTOS LOPES em 04/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:48
Decorrido prazo de LUCILENE DOS SANTOS LOPES em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 15:45
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 09:13
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/12/2022 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
13/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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