TJPB - 0801167-60.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 00:48
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Despesas Condominiais] Autos de n. 0801167-60.2023.8.15.0441 AUTOR: CONDOMINIO CHACARAS DE CARAPIBUS REU: LUISA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME] SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
AUTOR: CONDOMINIO CHACARAS DE CARAPIBUS, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face de REU: LUISA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, igualmente qualificado(a), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Com a inicial, juntou documentos.
A parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pode desistir da ação proposta, mas ao fazê-lo pugna pela sua extinção sem julgamento de mérito (art. 485, VIII, do NCPC), a qual pode ser realizada até a prolação da sentença de primeiro grau (STF, RE 163.976-1 MG, Dj 16/04/1996).
Por sua vez, art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que, depois de decorrido o prazo para resposta, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento do réu.
Analisado os autos, verifico que a parte ré não contestou o pedido, razão pela qual, tenho a sua homologação como medida de direito.
Destaco que os juizados especiais foram instituídos para julgar causas de menor complexidade (art. 3º, Lei 9.099/95), admitindo-se a desistência da ação a qualquer tempo, mesmo após a citação da parte ex adversa e sem a sua anuência, consoante previsão no enunciado 90 do FONAJE, razão pela qual homologo a referida desistência, independentemente de concordância da parte ré.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Ausente o interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
28/11/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 20:46
Extinto o processo por desistência
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28/11/2023 19:23
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 19:22
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 12:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/11/2023 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/11/2023 12:29
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/11/2023 11:20 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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07/11/2023 01:57
Decorrido prazo de LUISA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHACARAS DE CARAPIBUS em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 09:33
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:38
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 09:33
Juntada de Certidão
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19/10/2023 09:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/11/2023 11:20 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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19/10/2023 09:29
Recebidos os autos.
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19/10/2023 09:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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18/09/2023 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2023 07:41
Conclusos para despacho
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15/09/2023 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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