TJPB - 0801693-38.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:33
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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27/02/2024 13:07
Determinado o arquivamento
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26/02/2024 12:59
Conclusos para despacho
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31/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:51
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA LIMA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:32
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:40
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801693-38.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: JOSEFA PEREIRA LIMA REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Vistos e etc.
JOSEFA PEREIRA LIMA, parte devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado e qualificado.
Aduz a parte autora na sua inicial que recebeu cobrança em sua conta bancária relacionada a seguro que jamais contratou.
Em razão disso, pugna pela procedência do pedido para fins de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, com preliminares, na qual alega a regularidade da contratação e a ausência de dever de reparação.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação colacionada no ID 77965423.
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a autora optou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a promovida deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Decido. 1.
Preliminares 1.1 Falta de interesse de agir O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor.
Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência do interesse processual da autora.
Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo.
Assim, rejeito a preliminar. 1.2 Da impugnação à concessão da justiça gratuita Verifico que esta alegação também não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos.
Ademais, segundo extrato colacionado, a parte autora recebe benefício do INSS de menos de um salário-mínimo, após descontos, o que confirma a sua hipossuficiência financeira.
Destarte, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade concedida. 1.3 Da intimação imediata da parte autora para aditar inicial juntando contrato Não acolho o pedido de indeferimento da petição inicial, ante a ausência de documentos indispensáveis, tendo em vista que a documentação apresentada pelas partes é totalmente suficiente para a análise detalhada dos pedidos, não vislumbrando a necessidade de emendas ou de apresentação de documentos complementares.
Ademais, conforme dispõe o CDC, o ônus da prova compete ao promovido.
Assim, não acolho a preliminar. 2.
Julgamento antecipado do mérito Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida.
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Destarte, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, passando-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC 3 Mérito Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as posições da autora e do réu se amoldam às definições legais de fornecedor de produtos e de serviços e consumidor (ainda que lato sensu), respectivamente. É princípio básico em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
Nesse cenário, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
A responsabilização só não vai ocorrer quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
Dessa forma, considerando que a autora nega a existência de dívida, constitui ônus do réu a prova da origem do débito.
No caso em exame, a autora aduz ter percebido desconto indevido em seu extrato bancário, relativo a contrato de seguro que alega não ter pactuado.
Por seu turno, o promovido alegou que a cobrança impugnada sob a denominação "SEGURADORA SECON" diz respeito a contrato de seguro devidamente pactuado pela autora.
Com vistas a comprovar o alegado, o promovido juntou cópia de contrato (ID 75943349), o qual demonstra que a parte autora efetivamente realizou o contrato de seguro, não existindo nenhuma nulidade.
Ademais, consta no referido contrato a assinatura da acionante, cuja autenticidade não foi impugnada pela demandante.
Por tais razões, não vislumbro nos autos qualquer alegação capaz de infirmar a veracidade do contrato de adesão da autora.
No mais, não consta no feito qualquer indício de que a requerente não entendia o caráter oneroso do pacto ao tempo do aperfeiçoamento do contrato.
Portanto, deve a consumidora responsabilizar-se pelas obrigações decorrentes do instrumento, até em observância ao pact sunt servanda.
Assim, não se pode falar de “cobrança indevida” se, no caso em tela, a autora pactuou o contrato livremente, a fim de usufruir dos benefícios advindos da contratação.
Portanto, não merece prosperar o pleito autoral, pois a alegação inicial de que a promovente não realizou contratação junto ao réu e que, por isso, os descontos seriam indevidos, encontra-se prejudicada, tendo em vista o lastro probatório acostado pelo réu.
Neste diapasão, tenho que a empresa ré comprovou a existência do contrato, de modo que a cobrança constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano moral ou material que alega ter sofrido a autora.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Apesar da improcedência dos pleitos autorais, não reconheço a existência de prova cabal quanto a quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
27/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:59
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2023 07:34
Conclusos para despacho
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27/09/2023 21:53
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 26/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:16
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2023 00:47
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 14/08/2023 23:59.
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21/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 11:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/07/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 10:39
Juntada de carta
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02/06/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA PEREIRA LIMA - CPF: *21.***.*92-14 (AUTOR).
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22/05/2023 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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