TJPB - 0836988-38.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:20
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:20
Juntada de Ofício
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03/06/2025 09:08
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 09:07
Juntada de Petição de informação
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03/06/2025 01:15
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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02/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:15ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0836988-38.2022.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO: [Duplicata] EXEQUENTE: MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA Endereço: R.
JOÃO DA SILVA PIMENTEL, nº 202, Lubricenter, CENTRO, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58400-028 EXCEUTADO: ABS CENTRO AUTOMOTIVO JAGUARIBE EIRELI Endereço: Av.
GENERINO MACIEL, nº 751, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58015-700 CERTIDÃO (Averbação no Registro de Bens imóveis, veículos ou outros sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade) Certifico para os devidos fins legais, e em conformidade ao que preceitua o art. 828*, do Código de Processo Civil, que a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (decorrente de conversão de ação monitória), processo 0836988-38.2022.8.15.2001, tendo como EXEQUENTE Nome: MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA.; Endereço: R.
JOÃO DA SILVA PIMENTEL, nº 202, Lubricenter, CENTRO, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58400-028 e EXECUTADA Nome: ABS CENTRO AUTOMOTIVO JAGUARIBE EIRELI, Endereço: Av.
GENERINO MACIEL, nº 751, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58015-700, CNPJ nº 13.***.***/0001-95, que tramita neste juízo da 15ª Vara Cível da Capital, cujo VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO é: R$25.391,52 (vinte e cinco mil, trezentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos), foi ADMITIDA por este juízo em 28/06/2023, conforme decisão exarada no ID 75339659, para fins de que o exequente proceda com a devida averbação no registro de bens imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade pertencente à executada, atentando ao que determina nos parágrafos do presente artigo.
João Pessoa/PB, em 29 de maio de 2025.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária * Art. 828. do CPC.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1o No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. § 3o O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo. § 4o Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. § 5o O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2o indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. -
29/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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21/05/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 23:52
Determinada diligência
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20/05/2025 23:52
Deferido o pedido de
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26/11/2024 08:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 07:40
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0836988-38.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ABS CENTRO AUTOMOTIVO JAGUARIBE EIRELI DESPACHO Segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, constatando-se a inexistência de valores penhorados Intime-se o Exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 07 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
17/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 21:15
Determinada diligência
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07/10/2024 21:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2024 13:17
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 05:49
Determinada diligência
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03/05/2024 17:10
Conclusos para despacho
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09/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 22:54
Determinada diligência
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11/03/2024 16:41
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2024 21:28
Conclusos para despacho
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04/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836988-38.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 28 de novembro de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/11/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2023 15:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/10/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 16:24
Determinada diligência
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28/08/2023 10:01
Juntada de Petição de informação
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21/07/2023 06:52
Conclusos para despacho
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21/07/2023 00:55
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 20/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 18:25
Determinada diligência
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30/06/2023 11:21
Conclusos para decisão
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29/06/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 21:57
Determinada diligência
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28/06/2023 21:57
Julgado procedente o pedido
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28/06/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 22:41
Determinada diligência
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27/06/2023 22:41
Decretada a revelia
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20/06/2023 13:06
Conclusos para decisão
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25/05/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:43
Decorrido prazo de ABS CENTRO AUTOMOTIVO JAGUARIBE EIRELI em 09/05/2023 23:59.
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14/04/2023 12:01
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 15:40
Juntada de Petição de informação
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10/02/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 08:02
Determinada diligência
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24/11/2022 08:24
Conclusos para despacho
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20/10/2022 00:43
Decorrido prazo de CLEIDSON DOS SANTOS SILVEIRA em 13/10/2022 23:59.
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15/09/2022 10:24
Juntada de Petição de informação
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14/09/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 20:35
Ato ordinatório praticado
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04/09/2022 22:14
Determinada diligência
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16/08/2022 09:39
Conclusos para despacho
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08/08/2022 21:44
Juntada de Petição de comunicações
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04/08/2022 16:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/08/2022 00:32
Conclusos para despacho
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18/07/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 12:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA (02.***.***/0001-29).
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18/07/2022 12:23
Determinada diligência
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15/07/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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