TJPB - 0849458-04.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 07:33
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 11:56
Juntada de Petição de comunicações
-
07/11/2024 00:24
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849458-04.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: ORION LUZZO SANTOS SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de ORION LUZZO SANTOS, todos devidamente qualificados na exordial, objetivando o recebimento de R$ 44.480,00 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta reais) referente ao Contrato de nº 2562326.
Atribuindo à causa o valor de R$ 44.480,00 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta reais).
Anexou procuração e documentos (ID 63796460 a 63796485).
Custas iniciais recolhidas (ID 64043462).
Audiência conciliatória infrutífera (ID 73323276).
Compareceu a parte ré nos autos e informou que o débito objeto da presente ação findou liquidado através de acordo extrajudicial firmado em 18/04/2023.
Requereu a gratuidade judiciária e a extinção do feito com condenação da parte autora em custas e honorários processuais (ID 78339717).
Anexou procuração e documentos (ID 78339718 a 78339722).
Sobreveio sentença homologatória (ID 79815312).
Interpostos Embargos Declaratórios pela parte ré (ID 80216175).
Apresentadas contrarrazões (ID 83324301).
Acolhidos os Embargos Declaratórios para tornar sem efeito a sentença homologatória e determinada a intimação da parte autora para manifestar-se quantos as alegações lançadas no ID 78339717, considerando os arts. 493 e 485, VI do CPC (ID 89201644).
Manifestou-se a instituição financeira (ID 90354341). É o sucinto relatório.
DECIDO: Registre-se que a providência jurisdicional solicitada ao juízo quanto a um bem se configura em objeto da ação e, equivale, ao pedido do autor.
Depreende-se da leitura do álbum processual que, no tocante ao interesse processual, demonstra que houve, após a propositura da ação, fato modificativo e extintivo do direito autoral, que acarretou a perda superveniente do objeto da demanda.
Rezam os arts. 493 e 485, VI do CPC: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No caso em testilha, a parte ré informou a perda do objeto da ação e a parte autora instada a confrontar a afirmação, anuiu positivamente a informação.
O que se verifica, deste modo, é um esvaziamento do próprio pedido, não havendo que se falar em decisão provisória pendente de confirmação definitiva, todavia fundamentou seu requerimento de ID 90354341 no art. 487, III, “b”, cumulado com o art. 90 caput, § 3º, ambos do CPC, razão pela qual imperiosa é a decretação de extinção sem aferição meritória.
Acerca do pagamento das custas e honorários advocatícios, o STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.1 Assim, sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado.
Ocorre que, no caso em análise apesar de ter ocorrido o aperfeiçoamento da relação processual pelo comparecimento espontâneo deixo suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência em face da gratuidade conferida a parte ré que ora se defere.
ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos consta, considerando a perda superveniente do objeto e por conseguinte, a ausência de interesse processual, com suporte no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem aferição meritória.
Por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §10º, do CPC/2015, aplicando-se, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
Intimem-se2.
João Pessoa, 29 de outubro de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1 REsp 1.641.160-RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 16/3/2017, DJe 21/3/2017 2 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
05/11/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 12:51
Determinado o arquivamento
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29/10/2024 12:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/08/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 12:55
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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13/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:15
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2024 00:04
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849458-04.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: ORION LUZZO SANTOS SENTENÇA DOS RECURSOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Função tipicamente integradora do julgado.
Premissa equivocada.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO ORION LUZZO SANTOS, já qualificado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 80216175), objetivando suprir omissão e contradição subsistente na SENTENÇA que homologou acordo extrajudicial sem que houvesse requerimento expresso, motivo pelo qual merece ser reformada.
Oferecidas as contrarrazões do embargado (ID 83324301), vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ao publicar a sentença de mérito, ao juiz só é lícito alterá-la nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Neste compasso, ressalte-se a função integradora dos embargos declaratórios, cujo meio processual não tem por escopo corrigir eventual erro / defeito na apreciação da prova / aplicação do direito vigente, a fim de que o resultado do julgamento se adéque ao entendimento do embargante, mas a suprir / extirpar omissão, contradição ou obscuridade porventura subsistentes na decisão embargada.
Verte-se da leitura do petitório de ID 78339717 que o promovido informou que após tratativas administrativas, entabulou em 18/04/2023, acordo extrajudicial com a parte autora, estando o objeto da presente ação liquidado, razão pela qual postulou: “(…) II – a intimação do banco-autor para apresentar as razões que julgar convenientes acerca da anomalia em comento; III – Com ou sem a manifestação do promovente, extinguir a ação, com resolução de mérito, com a consequente condenação do autor em custas, diligências e demais despesas processuais, inclusive, honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência.” Em seguida, sobreveio sentença homologatória (ID 79815312).
Pois bem.
Os documentos de ID 78339719 a 78339722 demonstram a existência de uma liquidação de contratos, formalizada por meio de uma renegociação de débito que conferiu quitação aos contratos de nº 1980629, 8800222, 8985258, 1264110, 2562326, 2562360 e 986152.
Todavia, inexiste pedido homologatório.
O STJ admite, de forma excepcional, a concessão de efeitos modificativos a embargos de declaração, caso verificada hipótese de erro de fato ou de falsa premissa que imponha, por consequência, a reforma da decisão.
Conforme jurisprudência: "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária." (AgInt no AREsp 2.175.102, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023).
Sob esse enfoque, os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento. 3.
DECISUM Com estas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para tornar sem efeito a sentença homologatória de ID 79815312.
Assim, determino: Como é cediço, o art. 10 Novo Código de Processo Civil consagrou o dever de consulta e da proibição de decisão surpresa, estabelecendo que o juiz não pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não houve manifestação das partes, mesmo que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Intime-se a parte autora para tomar conhecimento do alegado no ID 78339717, considerando os arts. 493 e 485, VI do CPC.
Prazo: 15 dias.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 22 de abril de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
22/04/2024 13:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/12/2023 20:04
Conclusos para decisão
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07/12/2023 12:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/11/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849458-04.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 28 de novembro de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/11/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:41
Homologada a Transação
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11/09/2023 09:33
Conclusos para despacho
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28/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/05/2023 15:14
Decorrido prazo de ORION LUZZO SANTOS em 15/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:14
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 10:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/05/2023 09:30 12ª Vara Cível da Capital.
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16/05/2023 10:03
Juntada de Termo de audiência
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15/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 08:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/05/2023 09:30 12ª Vara Cível da Capital.
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06/05/2023 00:52
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 04/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 04/05/2023 23:59.
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21/04/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2023 08:45
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/09/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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